Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENETO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA AUTORA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA MÃE E DOS FILHOS (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) E DO PAI (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2). (1) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS DOIS FILHOS PARA 10 (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS). INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO. CRIANÇAS COM 5 (CINCO) E 9 (NOVE) ANOS. INVIABILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR NO PATAMAR ALMEJADO. NECESSIDADES, NO ENTANTO, COMPROVADAS EM MONTANTE SUPERIOR AO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. (2) PLEITO DE DECLARAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. REFERÊNCIA À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR PEDIDOS CONEXOS COM A RELAÇÃO CONJUGAL, MESMO QUE SOB UM VIÉS PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS DIREITOS DA MULHER). CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA DIMENSÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROVIDO. (3) REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS. INVIABILIDADE. GRAVE QUEDA NO PADRÃO DE VIDA COMPROVADA. ALIMENTANTE AGRICULTOR. INDÍCIOS DE ELEVADO PADRÃO DE VIDA. TRABALHO NÃO REMUNERADO DE CUIDADO DOS FILHOS DESEMPENHADO PELA ALIMENTANDA. NÃO PROVIMENTO. (4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TERMO AD QUEM À PERCEPÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA ENTRE 6 (SEIS) MESES A 1 (UM) ANO. TERMO AD QUEM MAIS ADEQUADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PARTILHA PATRIMONIAL DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E DE DIMINUIÇÃO DO GRAVE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO OCASIONADO PELA RUPTURA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.1. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência – não sendo razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. A aferição dos alimentos deve levar em conta, obrigatoriamente, a proporção da necessidade do alimentando e dos recursos do alimentante, em observância à dimensão fático-probatória do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Inteligência dos artigos 1.694, 1.698 e 1.703 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.3. A fixação judicial dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições necessárias para assegurar, com absoluta prioridade, vida digna para crianças e adolescentes que – em virtude da falta de maturidade física e mental – são seres humanos vulneráveis, que precisam de especial proteção jurídica do Estado, da família e da sociedade. Trata-se da aplicação do direito constitucional multinível para encontrar a exegese que melhor concretize os interesses superiores da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput, 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§96). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.4. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais devem partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, o Direito pode resgatar a dimensão ética que – ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana – vê na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nos casos concretos. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais. Incidência do artigo 1º da Recomendação 123, de 7 de janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Justiça. Interpretação do artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§144) e no Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§96).5. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral, pois os alimentos envolvem os recursos materiais indispensáveis à realização do mínimo existencial. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, inc. XXXV e § 2º, e 6º da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 4.1. e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 1.694, caput, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. Pela concepção finalística (não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição Federal de 1988 (artigo 226, § 8º, primeira parte), a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento a serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes.
Dessa forma, as relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres e idosos). Interpretação dos artigos 229 da Constituição Federal e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 7. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil.8. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos humanos-fundamentais, cabendo ao Estado-Juiz a efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 3º da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). Incidência do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3.9. A Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) enfatiza a noção científica de que os primeiros anos da vida são os mais importantes para a formação do indivíduo, reforça o reconhecimento das crianças como sujeito de direitos, a prioridade absoluta na efetivação dos direitos humanos-fundamentais e a responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado na proteção integral e no desenvolvimento pleno (físico, mental, moral, espiritual e social) da primeira infância, período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Incidência da Resolução nº 470/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).10. As necessidades básicas de alimentos, devidos à criança ou ao adolescente, são presumidas, porque envolvem os recursos materiais indispensáveis à realização do mínimo existencial e à sua sobrevivência digna. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, 6º e 229 da Constituição Federal. 11. A presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 5º, inc. XXXV e § 2º, da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.12. Na ausência de provas suficientes das necessidades dos alimentandos no patamar alegado, bem como das possibilidades do alimentante em arcar com valores que extrapolem a mera presunção das necessidades, a pensão alimentícia deve ser arbitrada pelo juiz em valores que possam satisfazer, pelo menos, o mínimo existencial, considerados os gastos ordinários médios indispensáveis à sobrevivência digna das crianças e/ou adolescentes.13. O conceito jurídico indeterminado de mínimo existencial não se implementa a partir de parâmetros abstratos nem retóricos, cabendo ao Estado-Juiz, atento à força normativa dos fatos – em uma perspectiva aberta e casuística, inerente ao enfrentamento das injustiças sociais (e também epistêmicas) pela hermenêutica crítica, voltada à máxima proteção da pessoa e sua respectiva dignidade – a responsabilidade ética do seu preenchimento nos casos concretos, mediante a apresentação de fundamentos razoáveis e proporcionais à pacificação dos conflitos e à efetividade da tutela jurisdicional. Exegese dos artigos 1º, inc. III, e 5º, § 2º, da Constituição Federal, 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1º e 8º do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva nº 22/2014). Literatura jurídica. 14. É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção da parentalidade positiva; isto é, educar as crianças – como sujeitos de direitos em desenvolvimento – com respeito, acolhimento e não-violência, o que inclui a manutenção da vida digna (ou seja, ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos).
Inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei nº 14.826/2024 (ainda em vacatio legis). 15. Toda criança, adolescente e jovem têm direito, com absoluta prioridade, ao lazer e à cultura, pois, além de promoverem a inclusão social, lhes permitem o acesso ao conhecimento histórico e culturalmente construído, viabilizando o desenvolvimento humano integral – nas dimensões, entre outras, pessoal, cognitiva, produtiva, social e relativa ao projeto de vida. A efetivação do direito fundamental ao lazer, a crianças, adolescentes e jovens, é uma forma importante de enfrentar a violência infanto-juvenil, a desigualdade socioeconômica e a discriminação étnico-racial. Exegese dos artigos 6º, 215 e 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Literatura jurídica.16. O Estado, a família e a sociedade têm o dever de proteger, preservar e assegurar o direito ao brincar, livre de discriminação e intimidação, a todas as crianças, pois o brincar é linguagem fundamental da infância, por meio da qual elas conhecem a si mesmas, aos outros e ampliam as suas relações com o mundo. O Estado brasileiro reconhece o direito das crianças ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística, em condições de igualdade. Por isso, incumbe ao Poder Judiciário incluir, no cálculo da pensão alimentícia, a presunção das necessidades de crianças e adolescentes com lazer, de acordo com a possibilidade econômica do(s) alimentante(s) e com a proporcionalidade entre necessidades e possibilidades. Interpretação dos artigos 3º e 7º, inciso I, da Lei nº 14.826/2024 (ainda em vacatio legis), 31 da Convenção sobre os Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas. Incidência do princípio IV e VII da Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Literatura jurídica. 17. O caráter de progressividade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC), nos quais se encontra o direito à saúde, é potencializado pelas interpretações literal, sistemática e teleológica da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, somadas à interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos, resultam na possibilidade de apreciação autônoma de violações ao artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Exegese conjunta dos artigos 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 31.1 e 31.3 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. 18. Na intepretação da dimensão fático-normativa do trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-probabilidade), o Estado-Juiz deve se pautar pela busca da justiça enquanto uma ética concreta, não como uma representação abstrata ou metafísica, porque o Direito é construído a partir de juízos estimativos, fundados em valores diferentes, de graus distintos, referidos a fatos concretos da vida humana. Portanto, o Direito, e em especial o Direito das Famílias, ao contrário das ciências exatas, deve ser guiado, não pela lógica formal, mas pela lógica do razoável, isto é, do humano ou da razão vital, que se baseia na experiência acumulada por meio da História. Literatura jurídica. 19. Na justa fixação do quantum dos alimentos, o magistrado deve confrontar a renda alegada pelo alimentante (seja empresário, profissional autônomo ou liberal, seja ele desempregado), com a sua condição social, padrão de vida, qualificação profissional, reputação no mercado de trabalho e bens que compõem o seu patrimônio, podendo levar em consideração máximas da experiência comum, além de indícios (a exemplo de sinais exteriores de riqueza, retirados das redes sociais, com reforço da teoria da aparência) como meio de presumir a sua condição financeira ou possibilidade econômica. Aplicação dos artigos 212, inc. IV, do Código Civil, e 369 e 375 do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 573 da VI Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 20. O órgão julgador, quando da análise do trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-proporcionalidade), não está vinculado ao exato percentual ou valor postulado pelas partes, devendo arbitrar o montante adequado de acordo com as particularidades de cada caso concreto, ainda que isto resulte na mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.21. No caso concreto, os alimentos arbitrados pelo Juízo a quo, devidos pelo pai à filha e ao filho, em dois salários mínimos, mostra-se, em análise sumária, insuficiente para custear as necessidades presumidas de ambos os infantes e os gastos até então comprovados, bem como incompatível com o aparente padrão de vida do genitor. Por outro lado, é inviável a majoração da verba alimentar provisória a 10 (dez) salários mínimos, incumbindo aos alimentandos a prova das necessidades no patamar almejado, o qual extrapola a mera presunção (exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Com relação à possibilidade do alimentante, sabe-se que ele é agricultor e, dos autos, há sinais exteriores de riqueza, a exemplo de uma diária gasta em resort, em valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além disso, embora o genitor tenha juntado provas de suas despesas, no ramo da agricultura, não trouxe documentos atualizados de seus rendimentos. Por fim, quanto à proporcionalidade, tem-se que a mãe das crianças exerce o trabalho não remunerado de cuidado e também está recebendo alimentos do ex-convivente. Desse modo, dada as peculiaridades do caso concreto, é adequado, por ora, elevar os alimentos provisórios, devidos à filha e ao filho, atualmente com 5 (cinco) e 9 (nove) anos, para 4 (quatro) salários mínimos, valor que inclui a presunção das necessidades dos infantes com lazer, em cotejo com a capacidade financeira do alimentante.22.
Compete às Varas Especializadas em Direito das Famílias processar e julgar as ações de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como o pedido cumulado de reparação de danos, baseado em alegações de violência doméstica e familiar. Inteligência do artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça.23. Possuindo a causa de pedir da ação de reparação de danos direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar, revela-se competente o juízo especializado de família para processamento da controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça.24. A violência intrafamiliar tem múltiplas dimensões e seus efeitos não podem ser restringidos apenas à justiça criminal, pois é uma questão social e estrutural, que se reitera com base na reprodução de padrões culturais androcêntricos, hierárquicos, autoritários e sexistas de discriminação, sujeição e inferiorização de gênero, que não podem ser desconsiderados na interpretação e na aplicação do Direito das Famílias. 25. A violência contra uma mulher, por ser mulher, é uma forma de discriminação, baseada em padrões históricos e culturais de dominação/opressão masculinos, bem como possui natureza estrutural e de gênero, que impedem ou dificultam a plena emancipação das mulheres na família e na sociedade. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Veliz Franco y otros Vs. Guatemala. § 207). 26. A injusta discriminação contra a mulher viola o princípio da igualdade em sentido substancial, é um desrespeito à dignidade humana, constitui obstáculo ao bem-estar da família, além de dificultar o desenvolvimento pleno das potencialidades femininas, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural. Aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU).27. O direito da mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na privada, abrange qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, danos (patrimonial ou extrapatrimonial) ou sofrimentos (físico, sexual ou psicológico) à mulher. Incidência dos artigos 1º, 2º, “a”, 3º e 4º “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 5º, 6 º, 7º e 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).28. O constitucionalismo feminista, ao buscar a concretização dos direitos humanos das mulheres, não ignora a perspectiva dos direitos subjetivos individuais, pelo reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que imprime ao artigo 5º, inc. I, da Constituição Federal, que assegura a equidade de gênero, força vinculante e irradiante nas relações privadas. 29. Na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Inteligência do artigo 8º do Código de Processo Civil.30. O princípio da proporcionalidade possui dupla face para vedar tanto a proteção excessiva quanto a insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção dos direitos fundamentais. Literatura Jurídica.31. É necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de eliminar todas as formas de violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana. Aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 5 e 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Exegese das Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), bem como da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.32. Cabe ao Poder Judiciário, quando instado a se manifestar, promover e garantir direitos humanos, incluindo o constitucionalismo feminista (julgamento na perspectiva de gênero), para superar a pseudo neutralidade jurídica, obter julgamentos imparciais (cujo pressuposto é uma postura de desconstrução de vieses cognitivos estereotipados ou preconceituosos, como os decorrentes do machismo estrutural, para considerar as diferenças e desigualdades históricas que ensejam a perpetuação das injustas discriminações) e melhor proteger
as vítimas e os grupos sociais mais vulneráveis (minorias não-hegemônicas), sempre pautado na dimensão múltipla (interseccional), eficiente e digna da pessoa humana, extraída da Constituição da República e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que o Brasil seja parte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 33. No contexto dos Direitos das Famílias, é possível adotar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, na efetivação da igualdade substancial e das políticas de equidade, para aplicar mecanismos protetivos dos direitos humanos às mulheres vítimas de todas as formas de discriminação e violências, como meios de combater as práticas de vulnerabilização (social, cultural, política, econômica e jurídica) geradas no contexto histórico do patriarcado e do machismo estrutural, quando mantém as mulheres em situação de subordinação ou de inferioridade em relação aos homens. 34. In casu, diante do relato de violência doméstica e familiar vivenciada no âmbito da união havida entre as partes, deve-se reconhecer a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ivaiporã para processar e julgar o pedido cumulado de indenização moral decorrente de violência doméstica e familiar, em ação de reconhecimento e de dissolução de união estável. 35. Os alimentos civis (pensão alimentícia) devidos entre cônjuges estão vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, são de caráter assistencial e devem ser fixados em valores suficientes para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. 36. A pensão alimentícia, entre ex-cônjuges ou companheiros, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar. Precisa ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.37. É admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica.38. Os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 39. Os alimentos compensatórios, por sua vez, diferenciam-se em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, por ocasião do término da sociedade conjugal, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que não se encontram sob a administração de um dos cônjuges, não existindo, nesta hipótese, a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.40. Os alimentos compensatórios humanitários, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação após o término da sociedade conjugal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.41. É possível a concessão de alimentos compensatórios humanitários, ainda que a ex-esposa/marido ou ex-companheira(o) trabalhe e tenha renda própria, desde que fique evidenciado o grave desequilíbrio econômico-financeiro ou a abrupta alteração do padrão de vida da(o) cônjuge/companheira(o) desprovida(o) de bens suficientes ou de meação após o término da entidade familiar. Literatura jurídica.42. Para concluir se o pleito se refere a alimentos compensatórios ou familiares, deve-se interpretar o pedido levando em consideração: (a) o conjunto da postulação, e não apenas o capítulo “dos pedidos”; (b) o método lógico-sistemático; (c) a própria causa de pedir; (d) o princípio da boa-fé (em sentido objetivo); (e) a vontade da parte. Intelecção dos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 do Código Civil. Incidência do Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 43. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ilumina o ordenamento jurídico brasileiro com os vetores hermenêuticos que possibilitam o enfrentamento da desigualdade de gênero por parte do Poder Judiciário, destacando a sua especial relevância ao âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Isto porque as desigualdades históricas e vulnerabilidades, em razão do gênero, presentes na sociedade brasileira, se projetam para as relações familiares. A atuação dos juízes com perspectiva de gênero é essencial à realização da justiça social, para evitar a naturalização dos deveres de cuidado não remunerado às mulheres e a normalização da reserva de ocupação dos espaços de poder (e, consequentemente, de serviços remunerados) aos homens. Cabe ao Poder Judiciário prevenir e combater as discriminações e avaliações baseadas em estereótipos misóginos, sexistas e machistas, que estruturam a sociedade patriarcal, contribuem para injustiças sociais e causam violações dos direitos humanos das mulheres. Na tutela jurisdicional do Direito das Famílias com perspectiva de gênero, os magistrados devem reconhecer a posição jurídica das mulheres, para que não fiquem sem renda nem deixem de ter acesso aos bens comuns durante o processo, ou, ainda, que tenham que arcar sozinhas (ou de forma desproporcional) com os cuidados dos filhos comuns. Os juízes também devem evitar a adoção de juízos morais, para invadir a vida íntima e privada das mulheres, com o objetivo de justificar a inviabilização e a negação de seus direitos fundamentais, o que implicaria na revitimização delas pelo sistema de justiça. Incidência do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça).44. O caso concreto versa sobre alimentos compensatórios humanitários devidos entre ex-companheiros, pois a interpretação lógico-sistemática do pedido autoral e própria causa de pedir, extraídos da petição inicial, nitidamente se voltam ao desequilíbrio patrimonial ocasionado pela separação das partes. Por isso, não se exige, in casu, a comprovação das necessidades de G. H. L., mas tão somente a verificação de brusca queda no padrão de vida. 45. No caso em exame, restou comprovada, em cognição sumária, brusca queda no padrão de vida da ex-convivente G., após o rompimento da união estável. Isso porque ele é agricultor e há elementos probatórios que indicam que oculta o seu verdadeiro e elevado padrão de vida. Além disso, o alimentante não trouxe, ao processo, provas atualizadas de seus rendimentos, mas apenas de suas despesas. Por sua vez, a ex-convivente exerce o trabalho de cuidado não remunerado dos dois filhos das partes, de 5 (cinco) e 9 (nove) anos, e, ao que tudo indica, ainda está tentando se realocar no mercado de trabalho. Dessa maneira, deve-se manter, por ora, a decisão impugnada quanto aos alimentos compensatórios provisórios, fixados em 3 (três) salários mínimos. 46. Os alimentos, em princípio, possuem caráter transitório e visam conferir um tempo hábil para a inserção, recolocação ou progressão da mulher no mercado de trabalho, sem prejuízo do status social semelhante ao período em que esteve casada ou em união estável, salvo em casos em que isto não seja possível ou viável (v.g., devido à idade avançada ou da ausência/insuficiência de patrimônio amealhado pelo casal). Com efeito, há de ser fixado termo ad quem para o pagamento da prestação alimentícia, inclusive para não violar o princípio da boa-fé em sentido objetivo nem causar enriquecimento sem causa, diante da necessidade/possibilidade do alimentado buscar obter novas fontes de renda para a sua sobrevivência. Inteligência dos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 47. In casu, tendo em vista a idade da agravada G. (31 anos) e que está apta ao labor, verifica-se mais adequado fixar o termo ad quem à percepção dos alimentos compensatórios até a concretização da partilha patrimonial, pois o transcurso do tempo possibilitará a sua reinserção no mercado de trabalho; ademais, a partilha dos bens permitirá uma melhora em seu padrão socioeconômico, com a diminuição do grave desequilíbrio ocasionado pela ruptura da união estável, sem prejuízo de que o Juízo a quo, caso verifique necessário e diante de novos elementos probatórios, fixe, posteriormente, prazo distinto.48. Resultado: Recursos 1 e 2 conhecidos e, parcialmente, providos, para: (i) reconhecer e declarar a competência da Vara de Família e Sucessões de Ivaiporã (Juízo de origem) para processar e julgar o pedido cumulado de indenização moral decorrente de violência doméstica e familiar; (ii) majorar os alimentos provisórios, devidos ao filho e à filha, para 4 (quatro) salários mínimos e (iii) fixar o termo ad quem, para o pagamento dos alimentos compensatórios humanitários, até a realização da partilha patrimonial.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112433-23.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.08.2024)
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