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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor recorreu da sentença (M. 70.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “3. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido.Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Por fim, quanto aos honorários periciais, conforme entendimento consolidado no c. STJ, deve recair sobre o ente estatal – no caso, o Estado do Paraná - o ônus de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial (Tema 1044 do STJ). O ressarcimento, em tal hipótese, é consequência lógica da sucumbência do segurado beneficiário de hipótese de isenção legal (art. 129, § único da Lei 8213/91) dos ônus sucumbenciais, bem por isso torna-se desnecessária a ciência do Estado do Paraná a respeito” (TJPR - 6ª C.Cível - 0014144-04.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2021).” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 79.1):- a perícia judicial (evento 57) comprovou que o autor sofreu acidente que resultou na “amputação traumática parcial de falange distal do 2º quirodáctilo, com edema, hiperemia, reduzindo sua capacidade para trabalho”;- trata-se de redução da capacidade laborativa de forma permanente, estimado pelo perito no percentual de % de acordo com a Lei 6.194/74;- portanto, “em decorrência da sequela o Recorrente não consegue desempenhar a função com 100% de sua capacidade após a consolidação da lesão”;- houve redução da capacidade laborativa, “implicando um esforço maior para o desempenho da atividade que exercia quando da época do acidente, mas agora não mais consegue desempenhar”;- o autor faz jus ao benefício pois, ainda que a sequela seja leve, reduziu efetivamente sua capacidade, sendo irrelevante o grau de dano;- requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença pregresso (DCB: 23.11.2005), invertendo-se o ônus de sucumbência.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença (M. 83.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do autor, por constatar redução permanente da capacidade laborativa para a atividade de operador de máquina (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor, trabalhador rural/tratorista agrícola, postulou auxílio-acidente em razão de redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 01.08.2005, em que sofreu amputação traumática parcial da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento de um auxílio-doença acidentário (NB-91/514.560.607-5), de 16.08.2005 a 23.11.2005, por CID S68.1 – amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 17.2 e 17.3).Na sentença ora examinada, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário (M. 17.3), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de 01.02.2001 a 07.01.2019, na função de tratorista agrícola/outros trabalhadores da cultura de gramíneas.Além disso, já tinha havido a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. CNIS, M. 1.8).Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e o acidente de trabalho. Em que pese não tenha sido emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, o autor apresentou o prontuário médico emitido em 26.09.2005 pelo CEMIL – Centro Médico Materno Infantil Ltda. e assinado pelo Dr. José Antonio Garcia Aguiar (CRM-PR 15.573). Embora não tenha elucidado a dinâmica do acidente, o referido documento descreveu todas as etapas do procedimento cirúrgico realizado na falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo.Assim, considerando as características do labor habitual do autor (trabalhador rural) e a natureza da lesão (traumática e não degenerativa), com comprovação de tratamento cirúrgico, conclui-se que a alegação de que a lesão decorre de acidente de trabalho típico reveste-se de verossimilhança, mormente diante do princípio do in dubio pro misero.Ademais, o nexo de causalidade já foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária – código 91 (cf. dossiê médico, M. 17.2). Do mesmo modo, o perito judicial também reconheceu que a lesão decorre de acidente de trabalho (M. 57.1, p. 6), razão pela qual reputa-se preenchido o nexo causal.O requisito da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, todavia, não restou demonstrado.A respeito, no laudo pericial elaborado em 11.01.2023 constou o seguinte (M. 57.1):- o autor possui ensino fundamental incompleto, sua última atividade foi a de operador de máquinas (“pega produtos de limpeza, encaminha os galões de limpeza para outros setores, com máquina e outros carrinhos de transporte”) e já exerceu o labor de tratorista e trabalho rural braçal (cf. informações do periciado, p. 1-2);- possui 55 anos de idade e é destro-dominante (cf. exame físico, p. 3);- no exame físico específico da mão esquerda, constatou-se: “segundo dedo apresenta amputação em falange distal, com presença de unha deformada, com aumento da sensibilidade local e perda parcial da mobilidade e força” (cf. exame físico direcionado, p. 3);- diagnosticou-se “CID10 S68.1 Amputação (parcial) traumática de um outro dedo apenas (segundo dedo mão esquerda)” (cf. identificação das patologias, p. 3);- “foi comprovado redução da capacidade funcional permanente em 5% de acordo a Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974. Redução da funcionalidade/mobilidade em grau médio de um dedo (50% de 10% igual 5%)” (cf. redução da capacidade funcional, p. 3);- quanto à incapacidade laborativa, o autor está “apto para suas funções habituais, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado” (cf. incapacidade laboral, p. 5);- na classificação proposta por Welinton Barbosa Santos o quadro clínico do autor situa-se na classe 1 (percentual de redução entre 0 e 5%), na qual “a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica” (idem, p. 5);- do mesmo modo, de acordo com a classificação proposta por Penteado, a situação do autor enquadra-se no tipo 0, ou seja, “não há incapacidade laboral” de nenhum tipo, tampouco restrição parcial da capacidade laboral (idem, p. 5);- o perito concluiu que o autor está “apto para suas funções habituais” e que “as limitações são mínimas, não impedem de realizar suas funções habituais” (cf. conclusão, p. 6);- trata-se de “limitação residual e não impeditiva para o trabalho habitual” (resposta ao quesito “b”, p. 7);- “h) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Grau residual de limitação e sem limitações para vida” (quesito “h”, p. 7);- a atividade exercida à época da cessação do benefício exigia força em membros superiores e inferiores (resposta ao quesito 2 do autor, p. 7);- a lesão já estava consolidada 60 dias após o acidente (resposta ao quesito 4 do autor, p. 8);- “6) O Autor pode executar alguma tarefa de caráter profissional atualmente sem prejuízo de sua lesão ou sem que lhe exija maior esforço dos membros afetados pelo acidente? R: Dano é residual e não limita para suas funções” (quesito 6 do autor, p. 8);- “9) É possível que o Autor exerça sua atividade laboral como operador de máquina com perda em sua função em qual grau numa escala de 0 a 10? R: 9, restrição residual, não impede de realizar seu trabalho” (quesito 9 do autor, p. 8);- fotos em anexo (p. 9 a 11). Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o perito judicial concluiu que, em razão de acidente de trabalho, o autor sofreu amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Não obstante o perito tenha identificado redução residual da capacidade em 5% (tabela da SUSEP), em razão de “aumento da sensibilidade local e perda parcial da mobilidade e força”, trata-se de uma limitação funcional e genérica, sem rebate profissional, já que o próprio expert afirmou que a sequela não gera redução da capacidade laboral do autor para o trabalho.A esse respeito, a análise detida do laudo judicial revela que o perito considerou e descreveu as atividades inerentes à profissão exercida, concluindo, porém, pela plena capacidade do autor para o labor habitual.Outrossim, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO RITO SUMÁRIO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE". APELO DO INSS (1) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - AUTOR QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE MOTORISTA - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA DA PERNA DIREITA - NEXO CAUSAL VERIFICADO - LAUDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - PRESENÇA DE LEVE CLAUDICAÇÃO E DORES LOCALIZADAS - CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA EM GRAU MÍNIMO - SEGURADO CONSIDERADO APTO AO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIORES ESFORÇOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. (4) SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1661910-6 - Goioerê - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Por maioria - J. 15.08.2017) Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente nem de qualquer outro na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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