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Acórdão
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I - Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença de mov. 152.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 171.1, proferida nos autos de “Ação de retificação de área e registro” que, extinguindo o feito sem resolução de mérito, motivou a insurgência de ambas as partes.Inconformados, recorrem os autores com base nas razões de mov. 178.1. Afirmam, em síntese, que não pretendem com a presente ação a aquisição ou o aumento da propriedade imobiliária, mas sim a correção dos dados incorretos constantes na matrícula do imóvel sub judice. Sustentam que o bem sempre lhes pertenceu e, embora tenha sido registrado com área de 12,10 ha, na realidade conta com 21,6 ha, sendo esta delimitada por muros e cercas.Ressaltam que todos os confrontantes do imóvel reconheceram e concordaram com os limites do imóvel, conforme termo de divisas e confrontações por eles assinados. Frisam que a Lei de Registros Públicos assegura o direito de retificação do registro público aquele que for prejudicado, acaso o teor do registro não exprima a verdade dos fatos, como ocorre nos autos. Pugnam, assim, pela reforma da sentença.Apresentadas contrarrazões ao mov. 186.1.Igualmente inconformada, recorre a confrontante com base nas razões de mov. 177.1. Argumenta que a presente retificação é classificada como contenciosa, uma vez existente pedido de usucapião sobre a área remanescente, conforme artigo 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.Aduz ter se manifestado contrariamente ao pedido de retificação da matrícula pelo apelado ainda na via extrajudicial, em março de 2020, diretamente perante o cartório responsável, quando notificada para apresentação de impugnação.Diz ter sido citada em 13.12.2019 na ação de usucapião de nº 0000585-08.2019.8.16.0053, movida por Jader Sabatini, onde concordou tacitamente com o pedido de reconhecimento da propriedade originária em face deste.Salienta que por já ter apresentado negativa ao pedido inicial na via administrativa, a presente demanda é classificada como contenciosa, sendo de responsabilidade daquele que deu causa a sua instauração o pagamento da verba sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. Requer, assim, a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.Em parecer de lavra do i. Representante da PGJ, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos autores, bem como conhecimento e provimento do recurso interposto pela confrontante (mov. 17.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Apelação Cível (01) - Espólio de Emenegildo Sabatini e Espólio de Maria Batista de Carvalho Sabbatini.II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Os apelantes erguem óbice contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita.Em suas razões, afirmam que não pretendem com a presente ação a aquisição ou o aumento da propriedade imobiliária, mas sim a correção dos dados incorretos constantes na matrícula do imóvel sub judice. Sustentam que o bem sempre lhes pertenceu e, embora tenha sido registrado com área de 12,10 ha, na realidade conta com 21,6 ha, sendo esta delimitada por muros e cercas.Ressaltam que todos os confrontantes do imóvel reconheceram e concordaram com os limites do imóvel, conforme termo de divisas e confrontações por eles assinados. Frisam que a Lei de Registros Públicos assegura o direito de retificação do registro público aquele que for prejudicado, acaso o teor do registro não exprima a verdade dos fatos, como ocorre nos autos. Pugnam, assim, pela reforma da sentença.Pois bem.O artigo 212 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973) confere ao interessado, em se deparando com uma inexatidão no registro ou averbação de um imóvel, o direito de reclamar a sua retificação perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, por meio de procedimento administrativo ou judicial: “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” No mesmo sentido, o artigo 1.247 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Veja-se que a normativa aplicável, ao admitir a possibilidade de retificação do registro ou da averbação, contempla três alternativas para tanto: i) omissão; ii) imprecisão ou iii) não expressão da verdade.Conforme ensinamentos de Walter Ceneviva[1], omissão é a “falta de elemento relevante, previsto em lei, seja porque não indicado no título, seja porque excluído ao ser feito o lançamento imobiliário.” Nesse caso, cabe ao oficial registrador diligenciar a localização da parte, dando-lhe ciência da falta observada, a fim de que esta proceda com a sua complementação. Na imprecisão, por sua vez, “o lançamento contém os dados essenciais, mas a parte dele não caracteriza suficientemente o negócio jurídico ou os elementos objetivos e subjetivos relacionados ao direito real, exigidos em lei”. Por fim, quanto a expressão da verdade no registro imobiliário, entende-se pela “perfeita consonância entre o negócio jurídico declarado, a intenção de seus signatários e a realidade consubstanciada no respectivo instrumento. No momento do registro, a verdade se refere ao imóvel ou ao direito real pertinente, em perfeito ajuste com a exigência legal. Imperfeito o ajuste, falta à verdade.”O artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 prevê com maior amplitude as hipóteses em que o procedimento de retificação é adotado para alterar lançamentos omissos, imprecisos ou que não correspondam com a verdade: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
(Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) [...]” Ressalta-se que, embora o dispositivo legal não limite a área a ser acrescida, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão mais recente, entendeu não ser possível a utilização do procedimento de retificação para fins de alteração, para mais, da área do imóvel, de modo a caracterizar uma via transversa à sua aquisição. Isso porque “Não pode servir o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.”Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros.2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.3. Recurso especial desprovido."(REsp n. 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Os julgados deste E. Tribunal de Justiça caminham no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSIDERÁVEL SEM JUSTO TÍTULO - IRRELEVANTE INEXISTA PREJUÍZO A TERCEIROS LIMÍTROFES - SITUAÇÃO QUE IMPLICA EM NOVA MANEIRA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 180266- 4 - Mallet - Rel.: Waldomiro Namur - - J. 04.10.2005) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DE ÁREA (45%). 1) PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. FACULDADE DO RELATOR. CASO QUE NÃO JUSTIFICA O PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. 2) RETIFICAÇÃO QUE EXCEDE EM MUITO OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO DO IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO REGISTRAL. INADMISSIBILIDADE. LEI 6.015/73, ARTS. 212 E 213, II. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Unânime - J. 31.10.2018) – grifei. No caso dos autos, não obstante a pretensão na retificação da matrícula resultar no aumento da área do imóvel, verifica-se que os limites não registrados e pretendidos à incorporação, em 9,6 ha, são objeto de discussão na ação de usucapião de nº 0000585-08.2019.8.16.0053, ajuizada por Jader Reis Sabatin, onde este afirma expressamente que:“por meio de contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com a Sra. Maria Batista de Carvalho Sabatini é possuidor da Chácara Santa Terezinha, situada no Bairro Santa Margarida, Município de Bela Vista do Paraíso/PR, de área precisamente descrita no contrato como 12,10 ha, onde exerce suas atividades rurais; que também é possuidor do Sítio Boa vista de 0,20 alqueires paulistas e de uma área excedente a esta, equivalente a 9,5590 ha, que não contém registro e não consta nos inventários.”Tais fatos foram denunciados pelos confrontantes do imóvel Rosa Kinuko Kay, Maria de Fátima Bucalon Justi e Osvaldo Justi, os quais não apenas se opuseram ao pedido de retificação da matrícula do imóvel, como também reconheceram como proprietário dos limites o usucapiente Jader (movs. 131.1 e 144.1), que, segundo eles, reside e trabalha no local há mais de 14 (quatorze) anos.A d. PGJ, igualmente, manifestou-se contrariamente ao pedido dos autores (mov. 17.1 – TJPR), asseverando que “a partir do momento em que paira dúvida sobre a propriedade sobre essa área remanescente, inclusive com oposição de alguns dos confrontantes, o procedimento deixa de ter natureza de jurisdição voluntária e se torna contenciosa, o que faz concluir que outra alternativa não havia que não fosse a extinção do processo.” Anote-se que o § 6º do artigo 213 da Lei de Registros Públicos obsta a retificação pelo procedimento de jurisdição voluntária em havendo debate acerca da propriedade do imóvel. A saber: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) [...] § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” – grifei. Segundo Ceneviva[2]: “A lei abre a possibilidade de retificar, atendendo à superior conveniência do aprimoramento do registro imobiliário, mesmo por via administrativa atípica, como a prevista.Foi adotado processo misto, com alguma forma de contenciosidade: na retificação de área, para mais ou para menos, ou na alternação de divisas, alienantes e confrontantes são citados; da decisão proferida cabe apelação.A legitimação para afirmar prejuízo é do terceiro, cujo registro seja atingível pela retificação pretendida, especialmente o titular de imóvel lindeiro.A intervenção judicial, quando necessária, e a ouvida do Ministério Público se ajustam à garantia do direito real. A retificabilidade do registro é conveniente, desde que subordinada a rigorosos limites de controle judicial. O Ministério Público intervém como fiscal da lei.” Nesse diapasão, considerando a oposição dos confrontantes e do Ministério Público ao pleito de retificação da matrícula, assim como a controvérsia instaurada acerca da propriedade da área que se pretende agregar, não há como os autores/apelantes se utilizarem do procedimento de jurisdição voluntária para esse fim, razão pela qual se impõe manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita.De rigor, mantenho. Apelação Cível (02) - Rosa Kinuko Kay.III - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A apelante ergue óbice contra a sentença que deixou de condenar a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, por ser incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária.Em suas razões, argumenta que a presente retificação é classificada como contenciosa, uma vez existente pedido de usucapião sobre a área remanescente, conforme artigo 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.Aduz ter se manifestado contrariamente ao pedido de retificação da matrícula pelo apelado ainda na via extrajudicial, em março de 2020, diretamente perante o cartório responsável, quando notificada para apresentação de impugnação.Diz ter sido citada em 13.12.2019 na ação de usucapião de nº 0000585-08.2019.8.16.0053, movida por Jader Sabatini, onde concordou tacitamente com o pedido de reconhecimento da propriedade originária em face deste.Salienta que por já ter apresentado negativa ao pedido inicial na via administrativa, a presente demanda é classificada como contenciosa, sendo de responsabilidade daquele que deu causa a sua instauração o pagamento da verba sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. Requer, assim, a reforma da sentença.Assiste razão.Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios”. Contudo, “não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial” (REsp nº 2.028.685/SP, 3ª Turma, DJe de 24/11/2022).Ainda, entende a Corte Superior que “em procedimento de jurisdição voluntária, pode surgir litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa” (REsp 1.453.193/DF, 3ª Turma, DJe 22/8/2017).No caso em apreço, a parte apelante, confrontante, foi incluída no polo passivo, citada e compareceu aos autos. Em sua manifestação apresentou direta oposição à pretensão dos autores, argumentando, para tanto, que a área remanescente seria de propriedade de terceiro, no caso, do Sr. Jader, autor na ação de usucapião, ainda em curso. A insurgência da apelante influenciou no julgamento dos pedidos iniciais, acarretando extinção do feito sem resolução de mérito. Houve, pois, inequívoca resistência ao pleito de retificação da matrícula, transmudando o procedimento de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, resultando em sucumbência da parte autora/apelada e, consequentemente, no dever de pagar honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.Por essa razão, fixo honorários advocatícios em favor da advogada da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2 do artigo 85 do CPC.Provido, portanto. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível (01) interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação cível (02) interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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