Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV E §5º, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DE CONCESSÃO DE INDULTO. RECURSO DA DEFESA. I) PEDIDO GENÉRICO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISTO NO ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, DESCRITOS NO ART. 107 DO MESMO CÓDIGO. III) PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INCABÍVEL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000211-77.2023.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.05.2024)
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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que o MM. Juiz, na ação de responsabilidade obrigacional securitária sob n. 0019669-02.2014.8.16.0075, ajuizada em face da agravada, declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não basta a existência de apólices do ramo público, sendo necessário que a Caixa Econômica Federal comprove documentalmente o exaurimento da reserva técnica do FESA e o comprometimento do FCVS para que haja deslocamento de competência. Apontam que tais requisitos foram definidos no julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça e que no presente caso eles não restaram demonstrados, de modo que a competência para processar e julgar a demanda originária é desta Justiça Comum Estadual.Postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 1.9/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 1.12/TJPR e 1.14/TJPR).Os autos foram sobrestados por força da discussão acerca do interesse jurídico da CEF.Proferido o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (Tema n. 1.011/STF), vieram-me conclusos.É o relatório.
§ 2. VotoA ação originária envolve a matéria de seguro habitacional, cuja apólice securitária está vinculada ao ramo 66 (apólice pública) do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. A controvérsia é acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo consta das informações prestadas pelo agente financeiro Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) ao mov. 1.18/TJPR, a parte autora possui apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), a Caixa Econômica Federal formulou pedido de intervenção como representante do FCVS e a ação foi proposta em 12/11/2014, após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), concluindo-se que a competência absoluta para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso é da Justiça Federal, devendo ser aplicado o item 2 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”, sendo correta a decisão agravada que declinou da competência, que não merece reparos.Destarte, considerando que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso é da Justiça Federal, o presente agravo de instrumento não merece provimento, mantendo-se inalterado o decisum ora recorrido.
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