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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 40.1, nos autos de execução fiscal nº 0004920-76.2023.8.16.0038, em que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que os elementos apresentados não afastam a legitimidade passiva, pois no Código Tributário do Município de Fazenda Rio Grande há a previsão de que o sujeito passivo da obrigação pode ser o possuidor, o proprietário ou o detentor. Ainda, fundamentou que a executada consta como proprietária no registro de imóveis. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, decidiu que não houve a concessão da medida liminar nos autos de anterior Ação Declaratória e, portanto, é cabível o prosseguimento da execução.Inconformada, a Agravante/Executada interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que na data de 01/12/2013 alienou o imóvel para a empresa a R.F Participações LTDA, porém esta não realizou a transferência da propriedade no registro de imóveis. Argumenta que não pode ser responsabilizada pelos créditos tributários, pois não é proprietária do imóvel.Pugna também pela suspensão da execução fiscal até a decisão dos autos de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer sob o nº 0010656-12.2022.8.16.0038, em que requer a declaração da responsabilidade da R.F Participações LTDA pelos créditos tributários. Por fim, requer a inclusão da R.F Participações no polo passivo da execução fiscal.Foi indeferida a medida liminar (mov. 10.1).Ausentes contrarrazões.É o relatório.
II – VOTODa legitimidade da empresa O art. 34, do Código Tributário Nacional, que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A transmissão da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo nos termos do art. 1.245, do Código Civil. O imóvel integra o patrimônio de quem consta na matrícula do imóvel enquanto legítimo adquirente.Assim estabelece o Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” E, ainda, o art. 123 do Código Tributário Nacional: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ” Verifica-se na certidão positiva de bens (mov. 21.4) do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, documento datado em 25/08/2022, que a executada/agravante é a proprietária do imóvel descrito na CDA:
Na matrícula de nº 36.716 consta que a executada/agravante é proprietária do imóvel desde 2013 (mov. 21.7, pág. 8 do PDF)Os créditos tributários cobrados são os correspondentes aos anos de 2018 a 2022. Assim, era a proprietária na época dos fatos geradores.Por tais motivos, conclui-se que a empresa D Borcarh Incorporadora LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo certo, ainda, que, como a execução se desenvolve no interesse do credor, a este incumbe definir em face de quem a execução é promovida, dentre aqueles contribuintes mencionados no referido artigo 34, do CTN, acima transcrito.Anota-se, aqui, quanto ao pedido formulado nas razões recursais, de que
“seja determinada a inclusão da R.F Participações Ltda no polo passivo do processo de origem, (...)”, que isso não foi antes submetido ao Juízo a quo, razão pela qual não há como ser aqui apreciado, sob pena de configurar-se inadmissível inovação recursal e supressão de instância. Assim, o recurso é conhecido apenas parcialmente. Da pretendida suspensão da execuçãoA Agravante/Executada ajuizou a Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer (nº 0010656-12.2022.8.16.0038) para responsabilizar a empresa R.F Participações LTDA aos pagamentos do IPTU, com os seguintes pedidos:
Nos autos de execução fiscal sob o nº 0004920-76.2023.8.16.0038, requereu a suspensão da execução, pois “considerando que a referida Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer encontra-se conclusa para decisão, a qual definirá especificamente sobre a responsabilização do pagamento dos débitos de IPTU executados, faz-se necessário o sobrestamento das execuções fiscais ajuizadas em face da Executada, até resolução definitiva sobre tal questão”.O Juízo a quo rejeitou o pedido de suspensão, fundamentando que “a pretensão da parte não merece ser acolhida, porque não há nos autos da ação declaratória notícia de concessão do pedido liminar, que enseje a suspensão do presente feito, pelo que cabível é o prosseguimento da presente execução”.Inconformada, interpôs o presente recurso, sustentando que “faz-se necessário a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja determinado sobrestamento das execuções fiscais ajuizadas em face da Agravante, até resolução definitiva sobre tal questão”.Pois bem.Não assiste razão à Agravante.O Art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determina que a concessão de tutela antecipada em ações judiciais suspende a exigibilidade do crédito tributário: “ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...]V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”[...]” Nos autos da Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer, não houve pedido para suspender a execução fiscal. A agravante pleiteia apenas a responsabilização da R.F Participações LTDA pelos IPTU’s vencidos e a transferência do imóvel.Apesar de o Juízo a quo ter postergado a análise do pedido da tutela de urgência, caso a apreciação seja favorável, não suspenderá a execução fiscal, pois não há pedido nesse sentido. Além disso, a decisão versará sobre a responsabilidade ou não da Agravante sobre os créditos tributários, mas não para determinar que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário.Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Câmara, indeferindo o pedido de suspensão de execução fiscal, por ausência de decisão determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDIO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006387-10.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.07.2023)
Portanto, inexiste justificativa para a pretendida suspensão da execução fiscal. Conclusão Por tais razões, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, recurso não provido, nos termos da fundamentação.
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