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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edemilson de Assis Volfe e Outros, da decisão [1] (mov. 64.1) que, na ação de indenização securitária ajuizada em face de Companhia Excelsior de Seguros, declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, “considerando que não foi proferida sentença de mérito nestes autos, que a seguradora ré solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal e, diante da tese acima mencionada, fixada pelo STF”.Em suas razões recursais, os Agravantes, relatam, em síntese, que “ajuizaram Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da Agravada objetivando receber indenização em decorrência dos danos existentes em suas residências, os quais se originam de vícios na construção. Tais residências foram adquiridas através do Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380 de 1964, sendo que para financiar a compra das residências é obrigatória a contratação de seguro habitacional”.Sustentam que “Não se olvida que em 17/06/2023 houve o trânsito em julgado do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), contudo no presente caso, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, tendo em vista a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal”.Argumentam que “a Lei nº 13.000/14 apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS, não tendo o condão de alterar a competência para julgamento das ações, muito menos suprimir a necessidade das condicionantes para o seu ingresso na demanda”.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seja “até o julgamento dos Temas 50 e 51, bem como da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça”, conforme ofício circular nº 9374843 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, seja para evitar “tumulto processual e danos às partes”.Deferido o processamento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, determinou-se, ainda, a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceiro interessado, intimando-a para, no prazo de 15 dias, se manifestar e esclarecer o ramo das apólices vinculadas aos contratos de financiamento firmados com os Autores/Agravantes (mov. 10.1 TJPR).A Agravada apresentou sua contraminuta (mov. 19.1 TJPR) e a CEF manifestou seu desinteresse no feito, vez que as apólices securitárias não pertencem ao ramo público (mov. 32.1 TJPR).Os autos, então, retornaram conclusos.
2. O presente recurso deve ser conhecido e provido. Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Edemilson de Assis Volfe e Outros em face da Companhia Excelsior de Seguros, objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice ara casos de vícios nos imóveis segurados.A controvérsia recursal recai sobre a competência para julgamento do feito, a qual foi declinada pelo juízo a quo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, em aplicação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011 (mov. 64.1).O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 827.996/PR – Tema 1.011), instituiu parâmetros para delimitação do interesse da Caixa Econômica Federal (e da competência) nas ações desta natureza: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Assim, restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso, a Caixa Econômica Federal, ao mov. 32.1 TJPR, manifestou expressamente seu desinteresse no feito, “eis que todos os contratos (Eventos 1.3 a 1.5 das movimentações de primeiro grau) dizem respeito ao Programa Casa da Família Recursos Próprios, sem vinculação ao SFH, e, portanto, as apólices securitárias não são do ramo público (66)”.Logo, não há que se falar em remessa dos autos para a Justiça Federal; daí a reforma da decisão objurgada, ante a competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento da demanda.A propósito, é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. APÓLICES DE SEGURO DOS AUTORES VINCULADAS AOS RAMOS 61/65 E 68, FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE MANIFESTADA PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS SUSCITADOS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001553-11.2007.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 827996/PR) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICES PRIVADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL – INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DORESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC.DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009897-36.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 12.06.2022) 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, nos termos da fundamentação.
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