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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, respeitosamente, adoto o minucioso relatório elaborado pela d. Desembargadora Priscilla Placha Sá: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Taiana do Carmo e Romulo Novochadlo de Moura Jorge contra a sentença (mov. 588.1 – 1º grau) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) condenar os réus Rômulo Novochadlo de Moura Jorge e Taiana do Carmo nas sanções previstas no artigo 316, caput, do Código Penal (fato 4), na forma do art. 69 do Código Penal, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal; b) absolver o réu Rômulo Novochadlo de Moura Jorge em relação aos fatos 1, 2 e 3, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP; c) absolver os réus Marcos Adriano dos Reis e Juarez Antônio Turco em relação aos fatos a eles imputados, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP. A pena privativa de liberdade foi fixada em: a) 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo, em regime inicial aberto, para o réu Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, além da perda da função pública; b) 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto, para a ré Taiana do Carmo Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano material em favor da vítima Maria Rosilda Kraus de Paula. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 1.1 - 1° grau):1º e 2º Fatos: vítima Aliceu Tomaz Molina Em data não precisada nos autos, mas entre os dias 1o de setembro de 2018 e 19 de outubro de 2018, em uma clínica localizada no Município de Campo Largo/PR, os denunciados Rômulo Novochadlo de Moura Jorge e uma secretária ainda não identificada, de modo consciente e voluntário, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, contando ainda com o auxílio material do denunciado Lourival Aparecido Pavão e Marcos Adriano dos Reis, vulgo “Marquinhos”, exassessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná e vereador do Município de Siqueira Campos/PR, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Aliceu Tomaz Molina, nascido em 26/07/1957, com 61 anos de idade (idoso), em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (“SUS”), vantagem financeira indevida, consistente no pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de consulta médica prévia ao procedimento cirúrgico que ocorreria pelo SUS. 1.1. A vítima Aliceu Tomaz Molina, premida da necessidade de realizar uma cirurgia ortopédica, dirigiu-se ao denunciado Marcos Adriano dos Reis, vereador do Município de Siqueira Campos/PR, por ter tomado conhecimento que o denunciado poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Marcos Adriano dos Reis entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou consulta com o médico mediante pagamento. Em seguida, Marcos Adriano dos Reis, seguindo as orientações de Lourival Aparecido Pavão, instruiu a vítima a realizar o pagamento de uma consulta médica em benefício do codenunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, sob o argumento de que isso possibilitaria seu atendimento e a consequente realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava pelo SUS, tendo ambos intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 1.2. Então, na data agendada para a consulta, no período acima mencionado, a secretária do médico ainda não identificada, agindo de modo previamente concatenado, sob a coordenação do denunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, atuando no interesse e em benefício de ambos, exigiu e recebeu da vítima Aliceu Tomaz Molina vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para que seu caso fosse analisado pelo médico, com a posterior internação e realização de cirurgia pelo SUS, como de fato o foi, com a realização da cirurgia no dia 19 de outubro de 2018, no Hospital do Rocio, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810859964-9. 2. Em data não precisada nos autos, mas por certo entre os dias 06 de novembro de 2018 a 11 de dezembro de 2018, em uma clínica localizada no Município de Campo Largo/PR, os denunciados Rômulo Novochadlo de Moura Jorge e uma secretária não identificada, de modo consciente e voluntário, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, contando ainda com o auxílio material do denunciado Lourival Aparecido Pavão e Marcos Adriano dos Reis, vulgo “Marquinhos”, ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná e vereador do Município de Siqueira Campos/PR, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Aliceu Tomaz Molina, nascido em 26/07/1957, com 61 anos de idade (idoso), em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (“SUS”), vantagem financeira indevida, consistente no pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a realização de consulta médica posterior ao procedimento cirúrgico que ocorreu pelo SUS. 2.1. A vítima Aliceu Tomaz Molina, premida da necessidade de dar continuidade ao seu tratamento de saúde depois de ter se submetido a cirurgia ortopédica realizada pelo SUS, dirigiu-se novamente ao denunciado Marcos Adriano dos Reis, vereador do Município de Siqueira Campos/PR, por saber que o denunciado poderia auxiliá-la na continuação do tratamento pelo SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Marcos Adriano dos Reis entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou nova consulta com o médico Rômulo Novochadlo de Moura Jorge mediante pagamento, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 2.2. Então, na data agendada para a consulta, no período acima mencionado, a secretária do médico, agindo de modo previamente concatenado, sob a coordenação do denunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, atuando no interesse e em benefício de ambos, exigiu e recebeu da vítima Aliceu Tomaz Molina vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para que seu caso continuasse a ser analisado pelo médico, tratando-se de consulta posterior à realização de cirurgia pelo SUS, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810859964-9.3º e 4º Fatos: vítima Maria Rosilda Kraus de Paula 3. Em data não precisada nos autos, mas entre os dias 1o e 30 de agosto de 2018, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, o denunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge e Taiana do Carmo, de modo consciente e voluntário, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, contando ainda com o auxílio material do denunciado Juarez Antônio Turco, secretário de saúde do Município de Candói, exigiram para si diretamente da vítima Maria Rosilda Kraus de Paula, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida, consistente no pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização de consulta médica prévia ao procedimento cirúrgico que ocorreria pelo SUS. 3.1. A vítima Maria Rosilda Kraus de Paula, premida da necessidade de realizar uma cirurgia ortopédica, dirigiu-se ao denunciado Juarez Antônio Turco, secretário de saúde do Município de Candói/PR, por ter tomado conhecimento que o denunciado poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Juarez Antônio Turco entrou em contato com Taiana do Carmo que agendou3 consulta com o médico mediante pagamento. Em seguida, Juarez Antônio Turco instruiu a vítima a realizar o pagamento de uma consulta médica em benefício do codenunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, no Hospital São Lucas, sob o argumento de que isso possibilitaria seu atendimento e a consequente realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 3.2. Então, na data agendada para a consulta, no período acima mencionado, no Hospital São Lucas, a denunciada Taiana do Carmo, agindo de modo previamente concatenado, sob a coordenação do denunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, atuando no interesse e em benefício de ambos, exigiu e recebeu da vítima Maria Rosilda Kraus de Paula vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para que seu caso fosse analisado pelo médico, com a posterior internação e realização de cirurgia pelo SUS, como de fato o foi, com a realização da cirurgia no dia 31 de agosto de 2018, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810780987-1. 4. No dia 31 de agosto de 2018, portanto, logo depois do “Fato 3” supra, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, os denunciados Rômulo Novochadlo de Moura Jorge e Taiana do Carmo, de modo consciente e voluntário, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, contando ainda com o auxílio material do denunciado Juarez Antônio Turco, secretário de saúde do Município de Candói/PR, exigiram para si diretamente da vítima Maria Rosilda Kraus de Paula, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (“SUS”), vantagem financeira indevida, consistente no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a realização de cirurgia ortopédica pelo SUS. 4.1. A vítima Maria Rosilda Kraus de Paula, premida da necessidade de realizar uma cirurgia ortopédica, dirigiu-se ao denunciado Juarez Antônio Turco, secretário de saúde do Município de Candói/PR, por ter tomado conhecimento que o denunciado poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Juarez Antônio Turco entrou em contato com Taiana do Carmo que, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia pelo SUS com o médico Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, mediante pagamento pela vítima, para que fosse priorizada. Em seguida, o denunciado Juarez Antônio Turco instruiu Maria Rosilda Kraus de Paula a procurar o codenunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada pela secretária dele, seria possível o atendimento da paciente com prioridade, com a consequente realização do procedimento cirúrgico do qual ele necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 4.2. Então, na data agendada, ou seja, no dia 31 de agosto de 2018, no Hospital São Lucas, a denunciada Taiana do Carmo, agindo de modo previamente concatenado, sob a coordenação do denunciado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, atuando no interesse e em benefício de ambos, exigiu e recebeu da vítima Maria Rosilda Kraus de Paula vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para que seu caso fosse analisado pelo médico, com a posterior internação e realização de cirurgia pelo SUS, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810780987-1.A defesa de Taiana do Carmo, em suas razões recursais, pleiteou, em síntese (mov. 14.1 – TJ): a) preliminarmente, a nulidade do feito, ante o cerceamento de defesa, considerando que somente a acusação teve acesso às provas e, não foi disponibilizado o acesso amplo dos elementos probatórios à defesa; b) a violação ao princípio do juiz natural, eis que o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, não fora o mesmo que proferiu sentença condenatória; c) no mérito, a sua absolvição, por ausência de provas quanto à materialidade delitiva; aduzindo ainda, que sua conduta se deu em flagrante erro de tipo, inexistindo dolo em seu proceder; d) a aplicação da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, eis que, como recepcionista, estava apenas cumprindo ordens de seus superiores; e) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; f) a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal; g) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do réu Romulo Novochadlo de Moura Jorge interpôs recurso de apelação (mov. 15.1 - TJ), em que alega, em síntese: a) sua absolvição ante a atipicidade da conduta, eis que o conjunto probatório deixa claro que apenas Taiana era responsável por contatos com diversos agentes políticos de diversos municípios, e que ela não era sua secretária particular; b) inexiste prova de que tenha exigido, para si, vantagem indevida para a realização de procedimento médico de forma prioritária, através do SUS; c) requer seja convertido o feito em diligência, em razão de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando o oferecimento de acordo de não persecução penal; d) subsidiariamente, pugna para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 18.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 22.1 – TJ). O Relator originário, Des. Luís Carlos Xavier, averbou sua suspeição para atuar no presente feito por razão de foro íntimo (mov. 25.1 – TJ). Ao mov. 37.1 - TJ, esta Relatoria determinou a conversão do julgamento em diligência com a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que estes sejam encaminhados ao Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau, para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado Rômulo Novochadlo de Moura Jorge. O Ministério Público entendeu pela impossibilidade de oferecimento acordo de não persecução penal ao apelante Rômulo Novochadlo de Moura Jorge, em virtude da vedação contida no inc. II, do § 2º, do art. 28-A do CPP (mov. 40.1 - TJ). A defesa pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 46.1 – TJ).A SUBJUR indeferiu o pedido de revisão, mantendo-se a negativa do Ministério Público de 1º grau em celebrar acordo de não persecução penal no presente caso (mov. 53.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, ante a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas, reiterou a manifestação consubstanciada no pronunciamento de mov. 22.1 - TJ, no sentido de serem desprovidos os apelos interpostos (mov. 57.1 – TJ). É o relatório. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento. Em apertada síntese, os apelantes pugnam pela absolvição, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, II.I. Das preliminares No que diz respeito às preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da identidade física do juiz, foram rejeitadas pela relatora originária, sendo acompanhadas por este relator designado.II.II. Do méritoDa absolvição por ausência de provas e da atipicidade da conduta Em apertada síntese, os apelantes pugnam pela absolvição, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, bem como pela atipicidade da conduta. Todavia, sem razão.A materialidade restou evidenciada por meio do Procedimento Investigatório Criminal 0023.17.001118-5, Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) nº 411810780987-1 (mov. 1.60), bem como por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a ora apelante. Por brevidade, tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, oportuno reproduzir os depoimentos conforme constam na sentença e devidamente averiguados por mim. O réu RÔMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE, ao ser interrogado em juízo, disse que “não se recorda do atendimento de Aliceu; que pelos autos ele foi atendido no consultório; que o quadro dele era cirúrgico; que o primeiro atendimento foi particular, sendo cobrado pela clínica; que não é comum o paciente particular ser encaminhado para o Sus; que no caso, foi feito por não ter o paciente condições de realizar particular; que na época não havia restrição de internamento, então qualquer médico que atendesse podia encaminhar o paciente para cirurgia no dia seguinte; que não existe uma fila única no Estado, cada médico tem sua demanda própria; que o interrogado organizava sua lista de cirurgia; que a Secretária organiza; que a lista é do médico; que atualmente é obrigatória a passagem pelo sistema, não se pode encaminhar direto do consultório para cirurgia; que os pacientes que atende pelo SUS devem ser obrigatoriamente marcados no sistema do Estado; que geralmente municípios próximos pedem encaminhamento para especialista; que o Estado agenda a consulta pelo sistema; que sendo caso cirúrgico, manda para a auditoria em Curitiba; que na época não havia nada disso, sem restrição de quantidade ou hospital; que a fila é só do médico; que hoje não há como encaminhar paciente particular diretamente para o SUS; que o interrogado não tinha fila; que tinha um volume significativo, fazendo em torno de 50 procedimentos por mês; que todos os pacientes o interrogado operava praticamente de pronto; que conheceu Lourival Pavão, cruzou com ele algumas vezes no hospital; que tinha convívio de trabalho; que na época achava que ele era secretário de saúde de algum município, pois trazia pacientes de outros municípios; que ele encaminhava pacientes para o hospital, sendo que os de coluna o interrogado atendia; que não conhece Marcos por Juarez; que Taiana é secretária do hospital; que na maioria das vezes ela organizava a agenda dos médicos, inclusive do interrogado; que não sabe como era feita a triagem, o interrogado simplesmente recebia os pacientes; que a cobrança de pacientes particulares era feita pela secretária, que no final do dia repassava o percentual do médico; que o hospital até hoje não recebe por cartão; que a secretária repassava o valor, não sabendo se antes ia para uma caixa geral; que o valor era tabelado; que não se recorda da paciente Maria Rozilda; que viu nos autos a cirurgia, mas não lembra; que se foi cobrada a cirurgia de Maria, não foi pelo interrogado, tampouco a se pedido ou autorizada; que não falou sobre valores com ela, tampouco autorizou Taiana a falar; que nega ter feito cobrança da cirurgia a Maria Rozilda; que não lembra se ela pagou consulta particular, não tem histórico; que o valor de uma cirurgia como a feita por Maria Rozilda, custa em torno de R$ 20.000,00; que não foi verificar o que ocorreu; que está seguro que não fez; que não era corriqueiro pacientes particulares serem encaminhados para o SUS, mas acontecia, como no caso de Aliceu e Rozilda; que paciente que entrasse pelo SUS também teriam agilidade no atendimento; que as pessoas podiam demorar para chegar no interrogado, mas quando chegavam eram prontamente operadas; que não sabe como funcionava o agendamento pelo SUS no ambulatório do interrogado; que eles chegavam e o interrogado atendia; que conhecia Pavão do próprio hospital; que ele encaminhava pacientes para o hospital, sendo que a maioria dos pacientes de coluna o interrogado atendia; que ele não trazia pacientes particulares; que Taiana não mais tem controle das agendas, que é do SESA, do Estado; que o Estado manda a agenda e o interrogado atende; que o atendimento do SUS pressupõe ser integralmente gratuito; que foi absolvido no CRM, pois não há impedimento de paciente atendido na primeira vez de forma particular fazer cirurgia pelo SUS; que a fila do interrogado, dá conta de fazer; que em relação às agendas de mov. 1.61, com anotações de R$ 2.000,00 para “Romulo”, diz não saber o que significa; que não sabe a razão da referência na agenda de Taiana; que nega ter cobrado o valor de R$ 3.000,00 de Maria Rozilda; que nunca recebeu o valor de R$ 2.000,00; que não tem a menor ideia de como funcionava o encaminhamento e fazia questão de não saber; que hoje mudou, é por regional, sendo o São Lucas referência da região metropolitana; que a partir do momento que consultou com o interrogado, a agenda de cirurgia era sua; que poderia acontecer de um paciente estar esperando há anos e, ao chegar com o interrogado, ser prontamente operada, dependendo somente do trâmite dos exames pelo SUS; que dedicava três dias da semana somente no centro cirúrgico; que cada médico tem sua fila; que após a análise do auditor, o médico marca a data; que trabalha nos hospitais São Lucas e do Rocio há aproximadamente 10 anos; que Taiana trabalha no São Lucas; que são aproximadamente 05 ou 06 secretárias, e Taiana era uma delas; que nem sempre foi Taiana que organizava a agenda dos médicos, antes cada semana era uma pessoa diferente, ficando desorganizado; que depois ela ficou responsável pelos agendamentos, sendo substituída esporadicamente; que ela atendia pelo menos 20 médicos; que ela não era contratada pelo interrogado; que o interrogado tem uma secretária particular que até hoje faz a agenda das cirurgias; que a agenda de cirurgia é do interrogado, a de consulta, na época, era exclusiva do hospital; que Taiana era recepcionista; que Taiana tinha acesso somente à ficha do SUS; que ela não tinha acesso aos prontuários; que hoje ocorreram diversas mudanças no atendimento; que na época dos fatos, os pacientes vinham encaminhados, de várias maneiras, e o interrogado ou qualquer médico atendia, definindo a conduta; que não sabe se havia organograma de tarefas quanto às funções de Taiana; que algumas vezes viu o Dr. Volnei, proprietário do hospital, dando orientações; que ela respondia à direção do Hospital; que Taiana preferencialmente cuidava da agenda dos médicos, pois o hospital atende SUS, convênios e particular; que ela também fazia outras funções no atendimento geral; que o salário dela não é vinculado ao atendimento de pacientes; que ela não recebia gratificação; que nunca passou gratificação a ela; que é padrão a recepcionista cobrar a consulta antes do atendimento; que a cobrança é feita pela secretária, quem está ali no momento; que nunca observou se a conduta de Taiana fugiu do normal; que nunca viu secretária se negar a cobrar consulta; que nunca viu secretária ser advertida por recusa em fazer serviço; que Taiana não tinha poder de mando; que acredita que o paciente do SUS chegava por encaminhamento, ao passo que o particular chegava direto; que a consulta tem valor fixo, definido pelo Hospital; que cada clínica tem um padrão; que não é Taiana quem coloca o valor para cobrança; que nas cirurgias particulares, na época era em dinheiro ou cheque; que o médico fixava o valor da cirurgia; que não tinha regra, mas na época o paciente era avisado do valor previamente à cirurgia; que em caso de indicação cirúrgica para paciente particular, normalmente os valores são altos; que a lista era a mesma”A seu turno, o réu JUAREZ ANTÔNIO TURCO, ao ser interrogado em juízo, disse que “não conhece Maria Rosilda; que lembra que essa pessoa chegou na sala do interrogado, pedindo que fizesse algo por ela, pois estava na fila e não aguentava de dor; que disse que não havia o que fazer, pois o SUS funciona com fila; que então ela puxou um telefone e pediu para o interrogado ligar para um número, que um parente lhe havia passado, para marcar uma consulta particular; que disse a ela que não poderia, mas de tanto ela insistir, telefonou e marcou a consulta; que ela perguntou quanto sairia a consulta, perguntou para a atendente, que respondeu que custaria R$ 150,00; que passou a Maria e nunca mais a viu; que ela mentiu quando disse que o interrogado lhe falou que a cirurgia sairia por R$ 3.000,00; que não fazia atendimento, só ligou em razão da grande insistência de Maria; que ligou do próprio telefone; que se ela esteve no posto para exames, o interrogado não a viu; que a sala ficava longe de onde marcavam exames; que o interrogado não tinha acesso ao CIS; que nunca ouviu falar em Lourival Pavão, tampouco o Dr. Romulo; que não se recorda com quem falou quando ligou, mas a atendente marcou a consulta e Maria sai dali; que acredita que Maria tenha ido para Campo Largo com transporte da saúde, pois embora não levassem ninguém particular, pode ser que, com a mesma insistência que ele teve com o interrogado, tenha tido com a pessoa que marcava os transportes; que ficou indignado quando recebeu a intimação, pois jamais fez nada errado; que ligou no telefone que ela passou, não sabendo ser érea clínica ou hospital; que talvez tenha ligado no consultório; que o transporte de particulares não era autorizado pelo interrogado; que marcou a consulta, mas não o transporte; que pós perguntar para a atendente, passou para Maria que a consulta sairia R$ 150,00; que Melissa trabalhava na sala do interrogado e presenciou a marcação da consulta; que nunca teve cargo na Assembleia Legislativa; que nunca recebeu qualquer valor de Maria nem de ninguém; que a ação penal impactou na vida do interrogado, que toma medicamento até hoje pela situação; que isso aconteceu num único dia; que Maria não pegou o telefone do interrogado; que marcou a consulta rapidamente e ela saiu da sala do interrogado”.Já a acusada TAIANA DO CARMO relatou que “fazia agendamento de consultas para vários médicos, inclusive para o Dr. Romulo; que em 2016, 2018, o fluxo de pacientes era muito grande, então não tem como lembrar de uma pessoa só; que era uma consulta particular; que na época, independente da especialidade, a consulta era R$ 150,00; que geralmente a cobrança era feita em dinheiro; que o valor é repassado para o médico, sendo tirado cerca de R$ 20,00 para o hospital; que não lembra se a cirurgia foi particular ou pelo SUS; que se o paciente foi particular, o médico agenda cirurgia; que geralmente não fornecia recibo, só se o paciente pedisse; que na hora que o paciente interna, se estiver na recepção, pergunta se a cirurgia é SUS ou particular; quer se for particular, faz a documentação de internamento e recebo o valor, encaminha para o caixa do hospital; que não sabe explicar porque foi feita cobrança mas as guias da cirurgia estão pelo SUS; que não lembra de ter cobrado especificamente dessa senhora; que após a operação, o Hospital São Lucas separou as alas SUS, convênio e particular; que sobre a agenda e anotações de mov. 1.61, confirma que a letra é da interrogada; que as agendas que tinha, eram manuais, e as anotações deve ser algo que fez; que não recebeu o valor de R$ 3.000,00 dela; que provavelmente cobrou o valor de consulta; que não lembra se cobrou a cirurgia; que cobra consulta, não cirurgia; que Pavão frequentava o hospital; que achava que ele era assistente social; que ele pedia agendamentos e a depoente fazia; que sobre o a agenda de mov. 1.68, reconhece como sendo sua; que é de outra especialidade; que as anotações com o nome de Pavão querem dizer que não iriam cobrar consulta, pois eram SUS; que quando precisam desmarcar as consultas, Pavão não passava o telefone dos pacientes, então ligava diretamente para ele; que ele intermediava agendamento de consultas de pacientes do interior; que nunca viu Juarez e não lembra dele; que Marquinhos ia ao hospital de vez em quando, pois levava pacientes da cidade onde morava; que não lembra de ter agendado consultas para ele; que não sabe se Marquinhos tem vínculo com Pavão; que as consultas agendadas por Pavão, em sua maioria, eram pelo SUS, mas quando particulares era anotado do lado; que sempre recebeu salário fixo e nunca recebeu dinheiro dos médicos; que às vezes repassava o dinheiro das cirurgias para o médico, que fazia a divisão; que em outras situações repassava a parte do financeiro e o restante para quem de direito; que na época não havia divisão; que em 2020 entrou o sistema do G-SUS; que antes havia o TFD, tratamento fora de domicílio, não ficando a critério do hospital decidir quem podia ser atendido; que cada cirurgia tem um valor diferente; que as anotações variavam de acordo com cada momento, cada cirurgia; que a interrogada não define os valores; que nunca solicitou valores aos pacientes do Dr. Romulo; que não se recorda de ter cobrado o valor da consulta, mas se tivesse na agenda o nome dela, escrito particular do lado, cobraria a consulta; que fica a critério da cidade fornecer o transporte ou não; que a pessoa pode marcar consulta particular e provar na cidade que não tem condições de pagar o transporte; que não tem acesso ao agendamento de cirurgias; que o médico passa o valor de cirurgia; que pergunta no momento que o paciente interna se é SUS ou particular; que se for particular, perguntam o valor e cobram; que não se recorda de ter recebido R$ 3.000,00 da Dona Maria; que o Dr. Romulo nunca pediu para a depoente cobrar valor específico de paciente.(...)Ao ser ouvida na fase extrajudicial, a vítima MARIA ROSILDA KRAUS DE PAULA relatou que “mora em Candoi e foi para Campo Largo fazer uma cirurgia de hérnia; que a cirurgia foi feita pelo Dr. Rômulo, no Hospital São Lucas; que estava com problema de hérnia, então procurou a Secretaria de Saúde de Candói, conversou com o Juarez e ele disse que por um valor conseguiria uma cirurgia mais rápido; que para não ficar na fila de espera, se pagasse conseguia fazer a cirurgia mais rápido; que uma semana antes da cirurgia fez a consulta com o Dr. Rômulo; que pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela consulta e no dia da cirurgia pagou R$ 3.000,00 (três mil reais); que o dinheiro foi entregue para a secretária do Dr. Rômulo; que não se recorda do nome da secretária; que não tem condições físicas nem financeiras de retornar a Campo Largo; que conseguiu o dinheiro da cirurgia com amigos, parentes e sua antiga patroa, Sra. Elisete Mendes Camargo; que a sua irmã Cenilda Kraus de Paula também ajudou bastante; que ficou numa casa de apoio em Campo Largo e foi até lá com o carro do Município; que não pagou nada pra ficar na casa de apoio; que no dia da cirurgia, alguém da casa de apoio, que não me recordo o nome, pediu mais R$ 500,00 (quinhentos reais); porém, disse que não tinha esse valor; que não sabe dizer porque pediram esses R$ 500,00 a mais” (mov. 1.72).Perante o Juízo, a vítima MARIA ROSILDA KRAUS DE PAULA esclareceu que “a Secretaria de Saúde de Candoi, por Juarez, secretário, encaminhou a depoente até o Dr. Romulo; que acha que agendou a consulta com a secretária; que ela não entrou em contato com a depoente; que marcada a consulta, a depoente foi ao hospital e foi direto falar com ela, com Taiana; que pagou R$ 150,00 pela consulta, para a secretária, Taiana; que ela não deu recibo; que pagou em dinheiro; que só foi saber que a consulta seria paga quando chegou no hospital, e quem falou foi a secretária; que a consulta foi o hospital mesmo; que no dia estava com uma amiga, quer a acompanhou na cirurgia; que foi com o ônibus da saúde de Candoi; que o Dr. Romulo olhou os exames e disse que precisava operar, colocar pinos; que não se recorda se ele falou que a cirurgia seria pelo SUS, tampouco se ele falou em valores; que após a consulta, voltou para Candoi e alguns dias depois a cirurgia foi marcada; que fez o exames, pré-operatório e já foi marcada a cirurgia; que fez os exames pelo SUS; que não lembra quem entrou em contato para agendar a cirurgia, tinha uma salinha; que Juarez falou à depoente sobre o valor da cirurgia; que a cirurgia não era pelo SUS, pois era falado que havia uma tabela da prefeitura; que acha que foi Juarez quem falou da tabela, mas não se recorda, pois várias outras pessoas fizeram; que não tinha o valor na época, mas conseguiu R$ 2.000,00 com uma pessoa com quem trabalhava, e o restante com a família; que não lembra valores, mas cada um ajudou com um pouco; que foi com o ônibus da saúde para Campo Largo, para fazer a cirurgia; que levou os R$ 3.000,00 em dinheiro, entregando para a secretária Taiana; que ela não deu recibo; que até pediu, pois precisava mostrar para quem ajudou, mas ela disse que não podia dar recibo; que não lembra se ela justificou; que foi tudo bem na cirurgia; que ficou dois dias internada; que quando chegou na casa de apoio, uma pessoa lhe pediu R$ 500,00; que falou que não tinha; que não sabe quem era, mas era uma pessoa que levava as pessoas ao hospital; que não sabe a razão do pedido; que não retornou para consultar com o Dr. Romulo após a cirurgia; que após os fatos ninguém procurou a depoente; que continuou usando os serviços de saúde de Candoi enquanto morava lá; que a patroa da depoente se chama Elizete; que sabe o telefone dela, mas faz tempo que não fala com ela; que ela tinha um telefone fixo; que ela mora em Curitiba; que não devolveu os valores, pois não consegue trabalhar, em razão de problemas de saúde; que não se recorda, mas acha que não foi dito no hospital São Lucas que o atendimento foi pelo SUS; que o Dr. Romulo foi indicado pela secretaria de saúde de Candoi; que indicaram o hospital; que não sabia qual médico iria consultar; que não sabia que teria que pagar a consulta, ficou sabendo na hora que era particular; que tem ciência que a consulta foi particular, não pelo SUS; que o nome da secretária era Taiana; que foi a mesma pessoa que lhe atendeu na cirurgia; que não se recorda de ter falado com o Dr. Romulo sobre valores; que acha que conversou sobre os pinos e como seria a cirurgia; que não recorda de ter conversado sobre valores com ele; que não recorda se saiu com a cirurgia agendada, mas fez o pré-operatório e já foi agendada a cirurgia; que fez o pré-operatório em Candoi; que não lembra quem encaminhava para os exames; que não lembra exatamente, mas teve ciência sobre o valor entre a consulta e os exames; que Juarez falou sobre o valor; que Taiana falou sobre o valores; que ela falou sobre valores quando a depoente levou o dinheiro; que não questionou sobre a razão do pagamento; que no corredor estavam outros pacientes, mas na sala só ela, Taiana; que acha que os do SUS eram atendidos num balcão, e “a gente” que era particular era numa salinha; que Juarez era secretário de saúde na época dos fatos; que o procurou porque ele era o mais indicado para ver, pois estava esperando numa fila, tomava remédio, fazia consultas, já estava perdendo o movimento da perna; que foi conversar com ele para ver o que fazer; que não se recorda de detalhes da conversa; que ele disse que ia tentar ajudar a depoente, para ver onde conseguia uma consulta, algo mais rápido; que ele falou que era pago; que tem consciência que para ser mais rápido, seria consulta particular; que não pagou nada para Juarez; que Juarez nunca pediu pagamento ou dinheiro para a depoente; que na volta da consulta como Dr. Romulo, foi ao posto de saúde; que lá tem uma pessoa que agenda os exames; que foi direto agendar os exames pré-operatórios; que não lhe cobraram nada; que sabia que teria que pagar; que foi intimada a depor, chamada; que quando foi ao hospital não sabia que teria que pagar a consulta, ficou sabendo lá; que sabia do valor da cirurgia, não da consulta; que ficou sabendo que teria que pagar a consulta no hospital; que foi para a cirurgia sabendo que pagaria pela cirurgia; que a Secretária exigiu o pagamento pela consulta; que era Tainá, Taiana; que não se recorda da aparência dela; que não lembra direito o nome e a aparência; que Juarez lhe falou sobre o valor da cirurgia após os exames ficarem prontos.(...)Corroborando a versão da vítima, tem-se o depoimento do informante RONALDO KRAUS DE PAULA, o qual contou que “é irmão de Maria; que na época algumas pessoas da família ajudaram Maria para conseguir o dinheiro para a cirurgia; que o depoente deu entre R$ 50,00 e R$ 100,00; que não lembra todas as pessoas que ajudaram; que ela comentou que a cirurgia teria que ser paga em parte, não o valor total, mas não que necessariamente seria pelo SUS; que ela teria conseguido por um valor mais baixo e teria que pagar, pois estava com muita dor, passando por um momento ruim; que ela reclamava de bastante dor; que ela reclamava há mais de um ano; que ela comentou que o pessoal da secretaria de saúde a ajudou; que o depoente conhece Juarez; que teve conhecimento através de sua própria irmã; que não sabe o valor total da cirurgia; que ela precisava arrecadar R$ 3.000,00; que o pessoal da saúde teria conseguido esse local com um desconto, mas não seria SUS; que não sabe com convicção, mas recorda que alguns médicos já haviam comentado que ela precisaria fazer essa cirurgia, mais cedo ou mais tarde, mas quanto mais cedo melhor; que ela ia no setor de saúde; que não sabe detalhes sobre quem passou o valor da cirurgia; que uma expatroa, com quem ela tinha muita afinidade, deu um valor maior; que foi uma doação; que sua irmã falou que teria que pagar a cirurgia em Campo Largo, no dia, não lembra se no próprio hospital; que o depoente era morador de Candoi; que na época que morava lá usou os serviços da secretaria de saúde; que nesse período Juarez era secretário; que não pagou necessariamente para ele, mas em 2016 sofreu um acidente de moto e teve que fazer uma cirurgia, a qual fez em Campo Largo; que pagou R$ 2.000,00 na época; que esse valor foi pago no Hospital; que poderia aguardar, mas falaram que conseguiram no particular, então optou por fazer particular; que acredita que o caso de sua irmã foi o mesmo caso.(...)ALOISE SKROBUTE (R) narrou que “fez duas cirurgias de coluna com o Dr. Romulo; que depois que ele foi afastado, o depoente trocou de médico; que fez os tratamentos pelo SUS; que o Dr. nunca cobrou nada do depoente; que foi atendido no Hospital São Lucas; que ninguém do hospital pediu qualquer valor, pois as cirurgias foram com agendamento e espera; que após consulta com o Dr. Romulo, ocorreu o parecer para a cirurgia; que a cirurgia demorou quase um ano; que após romper um pino, teve que esperar pela segunda cirurgia; que foi tudo pelo SUS; que a consulta foi no Hospital São Lucas, na sala do Dr. Romulo; que a secretária dele era Taiana; que sempre era ela; que os pacientes particulares passavam antes, os do SUS vinham depois; que na sala não havia divisão, era por ordem de chegada; que Taiana nunca lhe solicitou dinheiro; que nunca conversou com ela particularmente”. SILMARA BULHAK ARAUJO (R) declarou que “é paciente do Dr. Romulo; que ainda continua sendo paciente; que é atendida pelo SUS; que fez 13 cirurgias com ele; que a última foi há 06 meses; que o Dr. Romulo nunca pediu dinheiro para a depoente; que fez 11 cirurgias no Rocio e 02 no São Lucas; que ninguém nos hospitais pediu dinheiro para a depoente; que a primeira cirurgia foi em 2017, depois em 2018 fez 10 cirurgias, e em 2019 mais uma, até que fez a última em outubro do ano passado, da coluna; que não sabe nada que desabone a conduta do Dr. Romulo; que Taiana era a secretária do Dr. Romulo; que ela nunca solicitou dinheiro para a depoente; que só na recepção era atendida por outras pessoas; que não chegou a passar pelo consultório dele”. FERNANDA HOMANN (R) alegou que “é paciente do Dr. Romulo desde 2015; que fez duas cirurgias lombares e duas cervicais; que as cirurgias foram pelo SUS; que foi atendida no São Lucas e Rocio; que o Dr. Romulo nunca pediu dinheiro para adiantar as cirurgias; que nenhuma secretária solicitou valores em nome do Dr. Romulo; que depois do afastamento dele, passou a consultar com o Dr. Thiago Rosa; que a cirurgia da depoente demorou no máximo 15 dias, pois era de emergência; que fez a primeira cervical, pois estava mais necessitada, mas acordou com dor no braço; que passado algum tempo ele falou que precisava de nova cirurgia, pois havia estourado lima hérnia; que depois fez duas cirurgias na lombar; que não tem nada que desabone a conduta do Dr. Romulo”. PATRICIA LUZIA SANTOS (R) disse que “trabalha com o Dr. Romulo; que agenda as cirurgias e instrumenta; que ele manda a documentação e a depoente agenda as cirurgias; que o paciente manda a documentação e através dela verifica se é particular ou pelo SUS; que agenda ambas; que nunca viu o Dr. Romulo pedir dinheiro a pacientes para facilitar cirurgia; que nunca ouviu comentários que alguma secretária tenha solicitado dinheiro pelo Dr. Romulo; que trabalha com o Dr. Romulo há 03 ou 04 anos; que não conhece Juarez”. SONIA DO ROCIO ZADURSKI (T) disse que “não se recorda de Taiana; que foi paciente no Hospital São Lucas, não se recordando quem a atendeu; que o médico era o Dr. Romulo; que nunca lhe solicitaram dinheiro, fez tudo pelo SUS; que fez 03 cirurgias, duas vezes a lombar e 01 a cervical, sem qualquer cobrança; que as cirurgias da lombar foram em 2018; que não havia no consultório separação de pacientes SUS e particulares; que não é mais paciente do Dr. Romulo; que após a primeira consulta, levou 05 meses para a primeira cirurgia; que o Hospital de Araucária encaminhou a depoente para o Dr. Romulo, vindo direto para a cirurgia; que na verdade a primeira cirurgia foi dentro de uma semana, pois era urgência; que o Dr. Romulo nunca solicitou dinheiro para a depoente; que não tem nada que desabone a conduta do Dr. Romulo”. NEIDE GAMA DA SILVA (T) relatou que “foi paciente do Hospital São Lucas, em 2018; que fez cirurgia da coluna; que o Dr. Romulo fez a cirurgia; que a cirurgia foi pelo SUS; que não lembra quem era a secretária do Dr. Romulo; que nunca lhe cobraram nada; que foi meio de urgência, pois a ressonância constou que a hérnia estava dentro da lombar; que depois do diagnóstico, levou 08 dias até a cirurgia; que ele não passou, só marcou o dia da cirurgia; que passou por três cirurgias com o Dr. Romulo e ainda tem muita dor do lado direito, não podendo fazer mais nada; que atribui isso a erro médico”.MELISSA DE SOUZA (J) indicou que “trabalhou com Juarez na Secretaria de Saúde; que é servidora pública municipal de Candoi há 23 anos; que ficou sabendo da situação após o processo, pois até então não dava importância ao fato; que o processo teve bastante repercussão no município; que lembra que Maria era usuária da secretaria de saúde há anos, não recordando que era vinculada a ortopedia, e pelo que sabe, a fila de ortopedia sempre foi muito procurada; que ela chegou solicitando ao Secretário que fizesse uma ligação para ela, para agendar uma consulta; que o secretário ligou do próprio celular e fez o agendamento de consulta particular; que a fila do CIS era muito grande e ela disse que não poderia esperar, se prontificando a pagar, pois um parente já havia feito um procedimento com esse médico; que trabalhava no mesmo espaço que Juarez; que nunca foi efetuada qualquer cobrança na secretaria de saúde de Candoi; que trabalhou com Juarez cerca de 03 a 04 anos; que nunca soube que ela tenha cobrado qualquer valor de pessoas que procuravam; que a função da depoente é de assistente social; que pessoas vinculadas ao tratamento fora do domicílio, fora de Candoi, via SUS, possuem direito à transporte, pensão, alimentação e consultas; que Maria chegou solicitando um favor para o secretário ligar para ela; que Juarez só fez o favor de agendar diante do número que Maria lhe forneceu; que não é comum fazer agendamentos particulares em posto de saúde; que não conhece o Dr. Romulo; que a depoente não agendava consulta no Hospital São Lucas; que acha que Maria levou o nome do médico e o número do telefone; que ela queria marcar uma consulta particular; que não tem ciência que Juarez passou a Maria sobre a necessidade de pagar R$ 3.000,00 pela cirurgia; que ele nunca comentou sobre isso com a depoente; que depois não teve contato com Maria, não sabendo o que aconteceu após a consulta; que não teve tratativas diretas com Maria; que ninguém comentou após a repercussão do caso; que estava presente quando Maria procurou Juarez na saúde; que viu ela falando com ele; que lembra certinho ela passando o número para ele ligar, mas o nome do médico não lembra; que não sabe com quem Juarez falou; que a fila do SUS era grande, e então, por solicitação dela, Juarez fez a gentileza de agendar a consulta; que não tem conhecimento que Maria não sabia sobre o valor da consulta; que não é comum o município levar pacientes para consultas particulares, mas diante da necessidade, pode ser que tenha sido um favor”. MARCELA ALINE FERREIRA (J) contou que “na época que Juarez era Secretário de Saúde a depoente era estagiária, sendo contratada nesse período; que trabalhava com o CIS, agendamento de consultas, consórcio intermunicipal de saúde; que o CIS tem uma fila de espera, para todas as especialidades; que não se recorda da Sra. Maria Kraus; que não se recorda se ela estava em lista de espera para consulta; que não havia qualquer cobrança, pois só marcavam SUS; que tinham uma planilha pelo computador sobre a fila de espera, a qual não era compartilhada com o restante do Estado”. WILSON JOSÉ DOS SANTOS (J) declarou que “trabalhou com Juarez na Secretaria de Saúde; que o depoente era assessor técnico; que ajudava nas questões administrativas, organização do sistema, elaboração de listas de compra de materiais, fiscalização dos postos de saúde, parte técnica; que existia o convênio via CIS, com as especialidades, e fechado diagnóstico para procedimento cirúrgico, voltava para outra lista vinculada à regional do Estado; que se existisse necessidade de cirurgia, voltava para a lista do Estado; que a lista de espera do CIS é grande, concorrida; que uma consulta até não demora, mas retorno para procedimento cirúrgico é bastante longo; que a demora continua; que o depoente acompanha a dificuldade dos pacientes para conseguirem procedimentos cirúrgicos; que na época que Juarez era Secretário, Marcela era responsável pela marcação no CIS, e Jaqueline no TFD, do Estado; que Juarez gerenciava o sistema, reuniões do CIS, na SESA, parte administrativa, não se envolvia diretamente em marcação de consultas; que não lembrava do caso de Maria, mas lhe foi relatado que a paciente procurou Juarez para que ele fizesse um favor, marcando uma consulta; que não lembra se a consulta era particular; que lembra do nome (Maria Kraus), mas não da pessoa; que nunca soube que Juarez tenha feito qualquer cobrança por consultas ou serviços prestados aos pacientes; que conhece Juarez desde a época que ele trabalhava na Trombini, como segurança; que nunca soube nada que desabonasse a conduta dele; que cabe ao sistema mandar o caso urgente para a lista, sendo que o médico especialista avalia a urgência; que em casos de acidente e emergência, os pacientes entram pelo hospital da cidade e depois são encaminhados; que o médico avalia a urgência; que não tem conhecimento se a disponibilidade do médico conta para a urgência da cirurgia; que não tem conhecimento que os veículos da saúde de Candoi transportem pacientes particulares”. – grifos nosso Pois bem. O crime de concussão consiste no fato de o agente “exigir” para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Está descrito no artigo 316 do Código Penal. Trata-se de espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra o particular que cede ou vem a ceder em razão do temor de represálias por parte do agente. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o seu recebimento mero exaurimento. Em que pese os apelantes ROMULO e TAIANE, em seus interrogatórios, negarem a prática delitiva, a vítima Maria Rosilda apresentou depoimentos coesos, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, afirmando que efetuou o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de consulta com o ora apelante ROMULO e no dia da cirurgia, pagou R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor entregue à ora apelante TAIANE, sendo que esta recusou a fornecer o recibo. Corroborando a versão da vítima, conforme constou nas anotações feitas na agenda encontrada na residência de TAIANE (mov. 1.61), o nome de Maria Rosilda, com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o nome de ROMULO, com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – fl. 2. Na folha 3 novamente estava anotado o nome de Maria Rosilda, coluna lombar, materiais de implante. Por fim, na folha 4 estava escrito o nome de Maria Rosilda, R$ 3.000,00 (três mil reais) e ROMULO – R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, conforme se extrai do espelho de AIH 411810780987-1, a vítima Maria Rosilda realizou procedimento médico pelo SUS (mov. 1.60 – 1º Grau). Vale ressaltar que, por se tratar de crime praticado de forma oculta, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, uma vez que a vantagem costuma ser exigida pelo funcionário público de forma oculta e dissimulada. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação Crime. Concussão (art. 316 do CP). Condenação. Alegada inépcia da inicial. Inocorrência. Descrição correta da imputação típica. Observância ao art. 41 do CPP. Ampla defesa e contraditório plenamente assegurados. Concussão. Crime próprio. Possibilidade, todavia, de ser perpetrado por quem não ostente a condição de funcionário público. Circunstância elementar do tipo, comunicável ao coautor que dela tenha conhecimento, de acordo com o art. 30 do CP. Mérito. Apelo visando à absolvição diante da inexistência de provas a justificar o decreto condenatório. Argumento rechaçado. Palavra da vítima de elevado valor probante e em harmonia com as demais provas colhidas durante a instrução. Dolo evidenciado. Apelantes que, valendo-se das facilidades que o cargo de vereador exercido por um deles, proporcionava, exigiram das vítimas vantagem indevida de natureza patrimonial, consistente no repasse mensal de determinada parcela de seus vencimentos, como condição para que não fossem exonerados do cargo comissionado ocupado no gabinete legislativo. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que os recorrentes praticaram a conduta descrita na denúncia. Dosimetria. Rogativa de diminuição do montante da pena corporal imposta. Inviabilidade. Pena-base corretamente exasperada. Aumento motivado em razão da valoração negativa da culpabilidade. Ré que ocupava o cargo de vereadora. Membro do poder legislativo, eleita pelo povo, que deveria pautar a sua atuação pelo princípio da moralidade administrativa, na busca dos anseios gerais e do bem-estar da coletividade, representando os cidadãos com dignidade e competência. Circunstância judicial que foge ao ordinário, constituindo um adicional na conduta criminosa. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material aplicado na sentença. Descabimento. Desígnios autônomos. Modo de ação dos apelantes na perpetração dos delitos de concussão que revelam que houve mera reiteração no crime, e não continuidade delitiva. Regime prisional fechado escorreito e condizente com as peculiaridades do caso, fundamentado nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelantes que não preenchem os requisitos inseridos no art. 44, inc. I e III, do CP. Recurso desprovido. 1. No crime de concussão, a palavra da vítima ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado quase sempre na clandestinidade. 2. A condição de funcionário público se insere no tipo objeto da condenação, que é crime próprio e só pode ter como autor quem reveste essa condição. Mas há cargos e funções das mais variadas espécies e funcionários de vários escalões e diversas atribuições, de modo que é possível estabelecer diferenças, considerar o cargo exercido como circunstância judicial para individualizar a pena. E não resta dúvida ser mais reprovável a conduta de um membro do poder legislativo que exige vantagem indevida de funcionários de gabinete sob pena de exoneração, o que compromete de maneira grave o fundamento da administração pública, que é o de atuar pelo bem comum.3. O emprego das circunstâncias elencadas no artigo 59 do CP é múltiplo, valendo para vários momentos diferentes da individualização da pena, desde o da escolha do montante da pena privativa de liberdade a ser aplicado, passando pela eleição do regime, até culminar na possibilidade de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tudo isso atendendo não apenas à gravidade do crime, mas também às circunstâncias pessoais do agente. Assim, a escolha da modalidade prisional deve recair sobre a que melhor atenda à resposta sancionatória pelo crime cometido, observando-se os critérios do mencionado artigo e também do art. 33 do mesmo Código.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004459-24.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.07.2021) Portanto, não há que se falar em absolvição, como pretendem os apelantes. Do erro de tipo Melhor sorte não assiste à apelante TAIANE, quanto ao pleito de aplicação das regras do erro de tipo, a fim de excluir o dolo. Entende-se por erro de tipo como a falsa percepção da realidade, acerca dos elementos constitutivos do direito penal. Está previsto no artigo 20, caput, do Código Penal: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Dessa forma, ocorre o erro de tipo quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Todavia, conforme bem observado pela d. Procuradoria, é indubitável o conhecimento da apelante e a sua adesão à prática delitiva, uma vez que, na qualidade de secretária, cuidava da agenda de ROMULO, especialmente quanto à marcação de consultas e cirurgias: “Na presente hipótese, não é crível considerar-se que TAIANA, na condição de secretária que laborava diretamente com RÔMULO, desconhecia o esquema ilícito. E tal conclusão se respalda não somente pela palavra da vítima MARIA ROSILDA. Veja-se que a apelante participava ativamente da marcação de consultas e cirurgias (inclusive cancelamentos) e também discutia com RÔMULO acerca das negociações, conforme ficou demonstrado pelo Laudo nº 14.077/2019 em que registra os dados extraídos do aparelho celular “Motorola XT1922-5 – Alvo: Taiana do Carmo - ‘14077-19_EQ01”; p. 1197; 1658; 1665; 1668; 1671 e 1674”. Extrai-se do referido Laudo diálogos protagonizados entre TAIANA e RÔMULO acerca da negociação de “presentes” de pacientes e valores de pacotes à cirurgia. Note-se que a ora apelante era responsável pelo agendamento das consultas e cirurgias, tratava de valores e recebimento de vantagens, o que demonstra que agia em comunhão de esforços e unidade de desígnios. Portanto, a apelante, desde o início, agiu ciente de que atuava em conjunto com o corréu ROMULO, a fim de consumar o desiderato criminoso, o que afasta a pretensão de exclusão do dolo pelo erro de tipo. Da excludente da culpabilidade obediência hierárquica A apelante TAIANA pugna pelo reconhecimento da obediência hierárquica, com a exclusão da culpabilidade, uma vez que, na qualidade de recepcionista, estava apenas cumprindo ordens de seus superiores. Sem razão. Com efeito, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Para caracterizar a dirimente em apreço, a ordem deve ter uma aparência de legalidade, em razão da crença de licitude que tem um funcionário subalterno, ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição, uma vez que se acredita possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. Dessa forma, estará caracterizada a obediência hierárquica quando alguém cumpre ordem de autoridade superior, revestida de caráter criminoso, desconhecendo a ilicitude de tal comando que, ademais, não pode ser manifestamente ilegal. Conforme os ensinamentos de Luiz Regis Prado, em sua obra digital Comentários ao Código Penal: em princípio, essa causa de inculpabilidade ampara toda conduta típica realizada por força de uma obrigação de obediência, preenchidas as exigências específicas de lei. Só é punível o autor da ordem (superior hierárquico), salvo se a ordem for manifestamente ilegal, quando responde também o inferior hierárquico. Na hipótese em que o descumprimento cause sérias consequências negativas ao subordinado, pode este beneficiar-se de uma circunstância atenuante (art. 65, III, c, 2.ª parte, CP).Requisitos legais:a) relação de subordinação hierárquica fundada no Direito Público - vale dizer, a ordem deve advir de uma autoridade pública, dentro da organização do serviço público, o que também inclui os cidadãos, nos casos em que atuam por ordem dessas autoridades. Excluem-se, portanto, os casos de subordinação doméstica ou privada;b) ordem não manifestamente ilegal - é preciso que a ordem se refira às relações habituais existentes entre aquele que manda e quem obedece, estando dentro da esfera de competência do primeiro. Se a ordem é manifestamente ilegal, incumbe ao subordinado não cumpri-la. Cumprindo-a, responde pelo ilícito em coautoria com o superior de quem emanou a ordem;c) estrita obediência da ordem - é necessário que o cumprimento da ordem do superior fique adstrito aos limites do que nela se contém. É clara a linguagem do Código ao falar em “estrita obediência a ordem”. Caso contrário, há excesso, e desaparece a exculpação do ato praticado.(https://proview.thomsonreuters.com/title) Em que pese as alegações da apelante, conforme já amplamente exposto acima, a apelante tinha conhecimento da ilicitude do valor exigido, a fim de priorizar os atendimentos, sendo que podia perfeitamente ter se recusado a aderir à conduta criminosa, mas assim não o fez. Como bem observado pela d. Procuradoria: Ao contrário, a análise dos elementos de prova indica que a apelante estava ciente de que os valores exigidos e recebidos da vítima destinavam-se para priorizar a realização do procedimento cirúrgico, ainda que a autorização para internamento e realização da cirurgia se desse, em verdade, via SUS, razão pela qual tinha a exata noção da ilicitude de sua conduta e, ao contrário do sustentado, lhe era perfeitamente exigível que tivesse se negado a assim proceder ou até mesmo noticiado as ilegalidades às autoridades competentes para apurarem os fatos, o que exclui a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. À vista do conjunto probatório, a nosso ver, não é crível que os atos de TAIANA foram praticados em suposta situação de estrita obediência a ordem que seus superiores lhe ordenavam, isso porque tal situação não findou comprovada isenta de dúvidas. E ainda que assim o fosse, verifica-se que a ordem era manifestamente ilegal, contra a qual ela poderia e deveria ter resistido, como se disse.Ou seja, a excludente de culpabilidade restaria caracterizada caso presente, na hipótese, ordem não manifestamente ilegal, o que, por óbvio, não se pode assentir no caso em análise, na medida em que exigir vantagem financeira do paciente, sob argumento de ser essa a condição para que o médico priorizasse a realização do procedimento cirúrgico – custeado pelo SUS –, aderindo, assim, a conduta de RÔMULO, médico ortopedista credenciado ao SUS, configura o crime de concussão. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: Apelação crime. Concussão (artigos 316 do Código Penal). Operação Mustela. Condenação. Recurso de Marcel Sangeroti. Arguida a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Questões superadas pela prolação de sentença. Cognição exauriente. Requerida a determinação de conexão com o processo-crime nº. 0005330-15.2019.8.16.0026. Inviabilidade. Separação facultativa. Processos em fases distintas. Pugnada a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório e atipicidade da conduta. Não acolhimento. Conjunto probatório inconteste. Provas documentais aliadas à prova oral. Tipicidade patente. Coação moral existente para a realização de pagamento por cirurgia custeada pelo SUS. Condenação mantida. De ofício, convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Recurso desprovido, com a conversão, de ofício, da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.Recurso da ré Taiana do Carmo. Arguido o cerceamento de defesa. Descabimento. Inexistência de indícios de negativa de acesso aos documentos pelo Parquet. Anexação da documentação antes da apresentação das alegações finais. Prejuízo não constatado. Pugnada a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório e atipicidade da conduta. Não acolhimento. Conjunto probatório inconteste. Provas documentais aliadas à prova oral. Tipicidade patente. Coação moral existente para a realização de pagamento por cirurgia custeada pelo SUS. Alegado erro de tipo, obediência hierárquica e inaplicabilidade do domínio funcional do fato e da responsabilidade objetiva. Impossibilidade. Inocorrência de erro invencível, inevitável e escusável. Ordem que seria manifestamente ilegal. Ausência de vínculo com a Administração Pública e de submissão à mesma cadeia hierárquica. Comprovação cabal da participação ativa na empreitada criminosa. Requerimentos subsidiários. Afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e da desvaloração da culpabilidade e aplicação da atenuante do art. 65, III, C, do CP. Não acolhimento. Ação que contribuiu para o resultado danoso. Pedido expresso do Ministério Público. Culpabilidade exacerbada. Crime cometido em detrimento de pessoa idosa e enferma, usuária do SUS, padecendo de dor imensa, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Não comprovado o recebimento de ordem para a cobrança de valores indevidos aos pacientes do SUS ou a ocorrência de qualquer tipo de coação moral. Rogo de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Possibilidade. Ré primária, sem antecedentes criminais, sopesando contra si apenas a culpabilidade, que, no caso em apreço, por si só, é insuficiente para demonstrar a insuficiência da medida. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002853-82.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.09.2024) Dessa forma, afasta-se a pretensão de reconhecimento da excludente da culpabilidade obediência hierárquica. Da circunstância judicial culpabilidade Os apelantes pugnam pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade. No que diz respeito ao apelante ROMULO, a valoração negativa culpabilidade restou assim fundamentada pelo Juízo sentenciante: 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu merece valoração. Isso porque a vantagem indevida exigida pelo acusado foi realizada em desfavor de pacientes que, via de regra, por necessitarem do sistema público de saúde, não possuem condições financeiras de arcar com procedimentos cirúrgicos em via particular. Como é sabido, a Constituição da República define que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), e, a fim de assegurar esse dever, a própria Carta Magna fixa diretrizes a serem seguidas pelo Sistema Único de Saúde. De tal modo, consagrou-se a universalidade e a gratuidade de atendimento a todos os cidadãos brasileiros que socorrem ao Estado para tão apenas tutelar o direito fundamental à saúde. Assim, quando o acusado exige vantagem indevida pela cobrança de serviço público de saúde que, por lei, é gratuito à população, além de limitar o acesso à tutela de tal direito fundamental (haja em vista que, se o paciente não tiver como arcar com a vantagem indevida, não será atendido dentro do tempo e condições propostos), aproveita-se do momento de fragilidade (física e psicológica) do cidadão a fim de obter êxito na empreitada criminosa com a consecução da vantagem ilícita. O réu não ostenta maus antecedentes criminais (mov. 512.2). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo prescinde de valoração. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências do crime não foram outras senão àquela prevista no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a sua culpabilidade, fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Por sua vez, a pena-base foi fixada, em relação à apelante TAIANA, nos seguintes termos: 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré merece valoração. Isso porque a vantagem indevida exigida pelo acusado foi realizada em desfavor de pacientes que, via de regra, por necessitarem do sistema público de saúde, não possuem condições financeiras de arcar com procedimentos cirúrgicos em via particular. Como é sabido, a Constituição da República define que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), e, a fim de assegurar esse dever, a própria Carta Magna fixa diretrizes a serem seguidas pelo Sistema Único de Saúde. De tal modo, consagrou-se a universalidade e a gratuidade de atendimento a todos os cidadãos brasileiros que socorrem ao Estado para tão apenas tutelar o direito fundamental à saúde. Assim, quando o acusado exige vantagem indevida pela cobrança de serviço público de saúde que, por lei, é gratuito à população, além de limitar o acesso à tutela de tal direito fundamental (haja em vista que, se o paciente não tiver como arcar com a vantagem indevida, não será atendido dentro do tempo e condições propostos), aproveita-se do momento de fragilidade (física e psicológica) do cidadão a fim de obter êxito na empreitada criminosa com a consecução da vantagem ilícita. A ré não ostenta maus antecedentes criminais (mov. 512.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo prescinde de valoração. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências do crime não foram outras senão àquela prevista no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a sua culpabilidade, fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Entende-se por culpabilidade como o grau de censurabilidade da conduta, sendo a medida da pena. No caso em análise, os apelantes cobraram indevidamente para a realização de procedimento cirúrgico de paciente atendida pelo SUS, aproveitando-se do fato de que a mesma se encontrava em fila de espera, a fim de agilizar o atendimento.
Ora, é garantido constitucionalmente a todos o direito à saúde, bem como é dever do Estado sua prestação, de modo que os ora apelantes exigiram, para que a vítima tivesse acesso a direito que já seria seu, o que se mostra como motivo idôneo para exasperar a pena-base, pois empresta à conduta dos acusados especial reprovabilidade, não se afigurando inerente ao tipo penal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO, POR ONZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 316 C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. REQUERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM IDÔNEO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. POSTULADA A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DAS CONDUTAS. ADEQUADA A INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE PELO FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO EM FACE DE PESSOA ENFERMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PRECISA ESTAR EXPRESSAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVER DE REPARAR O DANO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE, POR MAIORIA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010727-44.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.05.2019) Dessa forma, acertada a exasperação da pena acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, realizada pelo Juiz sentenciante. Das circunstancias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 65 e 68 do Código Penal. Em apertada síntese, a apelante TAIANA pugna pelo reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, uma vez que efetuava a cobrança dos pacientes em cumprimento a um dever, pois esse era o seu trabalho. Sem razão. Sobre a mencionada circunstância atenuante, oportuno trazer o escólio de André Estefam: A pena também será atenuada se o agente praticar o fato em cumprimento de ordem de autoridade superior. Mencionada circunstância pressupõe que o autor do fato seja funcionário público e tenha cumprido ordem de seu superior hierárquico. Exige-se, outrossim, que o comando expedido seja manifestamente ilegal. Ordem manifestamente ilegal é aquela cuja antijuridicidade é evidente e desde logo perceptível. Assim, por exemplo, se um delegado de polícia ordena aos investigadores sob seu comando que exijam propina de um empresário, a fim de não autuá-lo em flagrante por crime contra as relações de consumo, a ordem cumprida é de uma ilegalidade manifesta. Tanto o delegado como seus subalternos cometem crime. Aquele será condenado e receberá a agravante prevista no art. 62, III, do CP; estes serão igualmente responsabilizados pelo fato, mas com a incidência da atenuante sub examen."(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: (arts. 1º a 120). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 418-419). Conforme acima restou bem demonstrado, TAIANA participou de forma consciente, contribuindo para o êxito da empreitada criminosa, não havendo qualquer elemento que demonstre ter agido em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. A propósito, o MINISTÉRIO PÚBLICO bem pontuou: Para além, demonstrado de forma indubitável toda a participação ativa e essencial da recorrente para o sucesso do delito, tendo evidente conhecimento de todo o modus operandi, estando imbuída de dolo e consciência de cada ato cometido, desde a intermediação para encaminhamento da vítima, bem como das diversas exigências e recebimento do valor, além de repasse posterior ao médico. Não se olvida que a conduta em comento, em verdade, representa ação reiterada da ré, a qual fora denunciada em inúmeras ações da Operação Mustela, por seu ativo papel nos crimes. Portanto, claro que a apelante não agiu simplesmente em cumprimento de ordem em decorrência do seu labor.Portanto, a circunstância judicial pretendida é inaplicável ao caso. Melhor sorte não assiste à apelante, quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que a pratica delituosa foi praticada contra vítima enferma, que estava premida da necessidade de realizar procedimento cirúrgico Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A apelante pugna ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conforme se extrai da sentença ora recorrida, a pena definitiva cominada à apelante TAIANA foi de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. O Juiz a quo entendeu incabível a substituição, em razão da culpabilidade valorada. Assiste razão à apelante. No presente caso, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, em virtude da quantidade da pena aplicada, inferior a 4 anos, da ausência de reincidência e da recomendação social. Apesar de ter sido considerada desfavorável a circunstância judicial culpabilidade, o art. 44, §3º do Código Penal estabelece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de reincidência, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática de crime da mesma espécie, ou seja, uma "reincidência específica". Logo, não seria lógico negar a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos em situações onde há apenas a valoração negativa da culpabilidade. Já decidiu esta C. Câmara: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA 1. pleito de ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE SE CARACTERIZA COMO MAU ANTECEDENTE E NÃO REINCIDÊNCIA – atenuante da confissão espontânea - pena fixada no mínimo legal – AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.1. Tendo em vista que o acusado ostenta maus antecedentes e não reincidência, e ainda que o mesmo é confesso, é realizar a adequação da pena, sendo cabível a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021219-48.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.07.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL LESÃO A BEM JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÕES ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FATOR A CONDUZIR A PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATENUANTE, PORÉM NÃO HOUVE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM ACERTO, DIANTE DA SÚMULA 231/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, ÚNICO VETOR JUDICIAL NEGATIVO, A SUBSTITUIÇÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000335-20.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.10.2023)Nesse ínterim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade emerge, sendo imperativo que esta se traduza em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma determinada pelo Juízo de Execução. Em que pese o apelante RÔMULO não ter pugnado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a mesma é possível, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal[1]. Isso porque, assim como a apelante TAIANA, a pena privativa de liberdade definitiva cominada a ROMULO foi de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo que o Juiz a quo entendeu pela impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos em razão da valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade. Dessa forma, a sentença também merece reforma, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado ROMULO por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução. Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIANA DO CARMO, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; e por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ROMULO NOVOCHADLO DE MOURA JORGE, com atribuição de efeito extensivo, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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