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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da Execução Penal nº 0000594-10.2016.8.16.0009, concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado OSMARI MARCILIO (seq. 1.1/TJ). Nas razões recursais, o agravante sustenta que o apenado não preenche os requisitos para o livramento condicional, uma vez que o bom comportamento carcerário não se confunde com o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, devendo ser apurado tendo em apreço a totalidade do período de cumprimento de pena. De tal modo, ostentando o agravado falta grave, ainda que homologada há mais de 12 (doze) meses, seria inviável a concessão do benefício. Requer, assim, a reforma da Decisão agravada, para que seja revogado o benefício do livramento condicional (seq. 1.3/TJ). Nas contrarrazões, o agravado se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da Decisão atacada (seq. 1.5/TJ). Em juízo de retratação, o decisum foi mantido, por seus próprios fundamentos (seq. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Compulsando os autos de Execução da Pena nº 0000594-10.2016.8.16.0009, extrai-se que o apenado OSMARI MARCILIO cumpre pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em razão da prática dos crimes de roubo, restando ainda o cumprimento de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão (seq. 1.2/TJ). Instaurado de ofício o incidente de livramento condicional (seq. 89.1/SEEU), o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão do benefício, pelo não preenchimento do requisito de ordem subjetiva (seq. 101.1/SEEU). Contudo, a benesse restou deferida pelo Juízo da Execução, sob os seguintes fundamentos (seq. 1.1/TJ): “Quanto ao requisito objetivo, conforme relatório, este restou cumprido em 25/01/2024. Já o requisito subjetivo, a pessoa sentenciada vem mantendo comportamento carcerário satisfatório, pois, mesmo tendo cometido três faltas graves no curso da execução, trata-se de fato antigo, decorrido tempo suficiente para considerá-lo superado. Assim, tendo transcorrido mais de 3 anos desde a última falta grave e não registrando nenhuma outra infração desde então, restou demonstrado que a pessoa sentenciada preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional. Os fundamentos trazidos pelo Ministério Público não são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício, pois, não registrando mais nada que pudesse indicar comportamento carcerário insatisfatório nos últimos anos, não é possível que faltas cometidas, ainda que de natureza grave, funcionem como obstáculos para a obtenção do benefício." (Destacou-se). Nos termos da legislação penal, o livramento condicional consiste na fase final da Execução da Pena no sistema progressivo, em que é autorizada ao condenado a soltura antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos determinados requisitos de ordem objetiva e subjetiva, estando o apenado, posteriormente, condicionado ao cumprimento de certas condições. Sobre o tema, os artigos 83 e 84 do Código Penal dispõem que: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.” (Destacou-se). Acerca dos requisitos para a concessão do benefício, conforme preceituam os dispositivos colacionados, observa-se que os pressupostos objetivos guardam relação com a espécie, a quantidade de pena privativa de liberdade e o quantum já cumprido (condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; cumprimento de determinada fração da pena; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; e o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses). Por sua vez, os requisitos subjetivos são extraídos com base em elementos concretos da Execução Penal (bom comportamento durante a Execução, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência e condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir). Em específico, quanto à limitação do requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses (artigo 83, inciso III, “b”, do Código Penal) para fins de valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea “a” do referido inciso), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161 (REsp 1.970.217/MG e REsp 1.974.104/RS), fixou a seguinte tese: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” (Destacou-se). No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “O bom comportamento carcerário, requisito subjetivo do livramento condicional, deve ser apreciado considerando todo o histórico prisional do condenado, e não apenas os últimos doze meses, pois revela sua real capacidade de retorno ao convívio social” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). No caso em apreço, verifica-se que o apenado OSMARI MARCILIO não satisfez o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, porquanto o agravado não ostentou bom comportamento durante a Execução da Pena, requisito que deve ser analisado de forma ampla, abrangendo todo o histórico prisional. Como se depreende dos autos de Execução Penal, o agravado praticou faltas graves consistentes em, durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, fugir da Colônia Penal Agroindustrial, em 13/11/2017, e praticar novo delito em 07/12/2017 (seq. 1.44/SEEU). Ainda, em 25/01/2023, durante o cumprimento da pena no regime aberto, deixou de adimplir as condições que foram fixadas (seq. 82.1/SEEU). Por fim, verifica-se que o Juízo a quo deixou de avaliar que o agravado foi, em 14/03/2026, preso em flagrante pela prática de novo crime durante a Execução de Pena (seq. 69.1/SEEU). Ressalte-se que a concessão do benefício executório em questão exige do apenado um grau de autodisciplina e responsabilidade superior, capaz de demonstrar que não voltará a delinquir. Portanto, quando o histórico do apenado evidencia o oposto, indicando um comportamento incompatível com o retorno ao convívio social sem vigilância constante, não se pode reputar atendido o requisito subjetivo, porquanto inexiste segurança mínima de que fará bom uso da liberdade, e a concessão do livramento condicional se revelaria incompatível com a finalidade ressocializadora da Execução Penal. Cabe destacar que não se está afirmando a perpetuidade dos efeitos da falta grave sobre a Execução de Pena, como uma vedação eterna à concessão do benefício do livramento condicional. No entanto, a própria jurisprudência pátria considera razoável a avaliação de tais circunstâncias por período de tempo similar ao caso em análise. Ademais, não se trata de falta grave isolada, mas de apenado com reiteradas faltas graves homologadas e com a recente notícia da prática de novo delito, o que, invariavelmente, também deve ser considerado pelo julgador. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) (Destacou-se). “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. (...)” (STJ, HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Destacou-se). Na mesma esteira, o entendimento esposado por esta Colenda Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO NÃO RESTRITA AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES DISPOSTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIA ANÁLISE GLOBAL DO CASO CONCRETO PARA VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE DIVERSAS FUGAS E NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. ‘In casu’, o apenado evadiu-se duas vezes dos estabelecimentos penais em que se encontrava e cometeu três novos crimes dolosos durante a execução penal. Da análise da execução penal do agravante, observa-se que o apenado revelou comportamento insatisfatório ao frustrar reiteradamente o correto cumprimento de sua pena. Requisito subjetivo não preenchido. Impossibilidade de deferimento do livramento condicional. Precedentes desta Câmara Criminal.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000267-51.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025) (Destacou-se). Portanto, considerando que os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam, quantum satis, que o deferimento da benesse descurou do histórico prisional do agravado e da jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, o voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, para reformar a Decisão agravada e revogar o benefício do livramento condicional concedido ao apenado OSMARI MARCILIO.
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