Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091311-51.2023.8.16.0000 (01)Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA DA LUZ em face da decisão de mov. 595.1 (ratificada no mov. 613.1), por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença, a magistrada singular estabeleceu a ordem de preferência do concurso singular de credores, determinando que os advogados da exequente efetuassem o depósito dos honorários contratuais já levantados. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) “todas as partes interessadas – Josefa da Luz, seus advogados (também credores) e até os demais terceiros - não foram intimados para se manifestarem a respeito dos embargos de declaração opostos, o que contraria o disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC”; b) “a Agravante goza do direito de preferência sobre o produto da arrematação do imóvel uma vez que foi ela quem promoveu a execução e quem requereu a penhora que resultou na venda judicial”; c) “apenas os credores que tinham penhora sobre o imóvel que foi arrematado poderiam ter seus créditos habilitados nos autos”; d) “não obstante a flagrante má-fé da advogada terceira interessada Jacqueline da Silva Sari, que foi advogada de Rosita Rathunde, houve a omissão por parte daquela a respeito do falecimento de sua constituinte ocorrido em 12/01/2023, conforme certidão de óbito em anexo. Isso implica reconhecer desde logo que, com a morte de Rosita Rathunde, seu crédito (segundo a decisão de mov. 595, que era de natureza alimentar, perdeu este caráter, devendo ser excluído do concurso singular de credores na condição de preferencial”; e) “o juízo agravado sequer se certificou acerca da existência da liquidez e certeza dos créditos arrolados nos autos. Por isso, qualquer valor a ser pago aos demais credores somente poderá ser feito com a devida e atualizada informação acerca de seus créditos em cada processo que os originou”.Ao final, requereu o integral provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada; para que se reconheça o direito de preferência da agravante; bem como para que seja reelaborado o concurso singular de credores. Autuado e distribuído perante esta Instância, o Exmo. Des. Gilberto Ferreira determinou o regular processamento (mov.23.1 - AI).Contrarrazões apresentadas apenas pelos interessados (mov. 27.1 - AI), nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.Na sequência, determinei a intimação dos causídicos da agravante para que apresentassem documentos para aferição do pedido de justiça gratuita (mov. 31.1 - AI), determinação que foi posteriormente revogada, em embargos de declaração (mov. 7.1 - autos 0019103-35.2024.8.16.0000).Por fim, retornaram conclusos. É o relato do essencial.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091657-02.2023.8.16.0000 (02)Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO ANTONIO BERTOLIN e ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA em face da decisão de mov. 595.1 (ratificada no mov. 613.1), por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença, a magistrada singular estabeleceu a ordem de preferência do concurso singular de credores, determinando que os advogados da exequente efetuassem o depósito dos honorários contratuais levantados.Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) “as partes interessadas – Josefa da Luz e estes Agravantes, todos credores nos autos com direito de preferência – não foram intimadas para se manifestarem a respeito dos embargos de declaração opostos, o que contraria o disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC”; b) “havendo decisão anterior proferida nos autos de origem que não acolheu o pedido de instauração de concurso singular de credores, ficaria vedado ao mesmo juízo proferir decisão diversa daquela anterior e sem fatos novos que o justificassem, sob pena de violação da coisa julgada”; c) “não há que se falar em concorrência entre os créditos de natureza alimentar dos Agravantes e o crédito de sua cliente, uma vez que esta, em razão da arrematação do imóvel da empresa agravada, nada receberá conforme a ordem de preferência estabelecida na decisão agravada, pois existem diversas penhoras nos autos com preferência”; d) “a própria Autora goza do direito de preferência sobre os demais créditos. E, sendo-lhe devida a importância do crédito da referida ação, por força do disposto no art. 22, par. 4º do CPC, também são credores os Agravantes, tendo em vista o dever de dedução de seus honorários contratuais no valor a ser recebido por aquela”; e) “não há fundamento algum, pois, que justifique que os demais advogados JACQUELINE DA SILVA SARI (crédito arrolado no mov. 587.2) e FLEUR FERNANDA LENZI JAHNKE e MARTA RIBEIRO DALA COSTA (crédito arrolado no mov. 593.4) recebam os honorários advocatícios contratuais decorrentes dos processos originários de seus clientes na demanda de origem, enquanto que os Agravantes não sejam agraciados com a mesma benesse”; f) “com a morte de Rosita Rathunde, seu crédito (segundo a decisão Agravada, que era de natureza alimentar) perdeu este caráter, devendo ser excluído da preferência no concurso singular de credores”; g) “qualquer valor a ser pago aos demais credores somente poderá ser feito com a devida e atualizada informação acerca de seus créditos em cada processo que os originou”; h) “ainda que, mesmo após o julgamento deste recurso, ao final sejam os Agravantes obrigados a efetuar a devolução de tais valores, o critério de correção monetária de tais valores deve seguir o mesmo utilizado caso o valor em questão sequer tivesse sido sacado, ou seja, o índice de poupança”; i) “quando o valor foi pago aos Agravantes aquele cálculo já estava desatualizado, pelo que deve ser observado ainda que há que ser realizada a atualização do montante ou a compensação com valor a ser ressarcido”.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que seja declarada a nulidade da decisão; para que se reconheça que houve violação à coisa julgada, para que o concurso de credores seja reelaborado; bem como para que a devolução do montante seja feita com o índice da poupança, com a compensação das diferenças devidas.Autuado e distribuído perante esta Instância, o Exmo. Des. Gilberto Ferreira concedeu o efeito suspensivo, no sentido de que o valor a ser restituído fique à disposição do juízo até o julgamento do recurso (mov. 26.1 - AI).Contrarrazões apresentadas apenas pelos interessados (mov. 32.1 - AI), nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.Na sequência, o I. Relator determinou a remessa do feito a este Magistrado (mov. 37.1 - AI), vindo então conclusos. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Quanto ao agravo de instrumento nº 0091657-02.2023.8.16.0000, o preparo recursal foi demonstrado em seu mov. 1.12. Já no agravo de instrumento 0091311-51.2023.8.16.0000, o preparo é dispensado eis que a agravante é beneficiária de justiça gratuita (mov. 1.9 - AO). Ambos os agravos, ademais, são tempestivos. Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, dos presentes recursos, cuja análise será feita de modo conjunto, já que têm como objeto a mesma decisão.Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da decisão agravada, por suposta violação à ampla defesa e contraditório. O argumento lançado é que, como a decisão agravada alterou pronunciamento anterior, em embargos de declaração, as partes deveriam ter sido intimadas para se manifestar previamente.De fato, do trâmite processual da origem, vejo que não houve a intimação das partes para que pudesse se manifestar acerca dos embargos opostos no mov. 587.1.Ocorre que, para decretação de nulidade, é imprescindível que haja comprovação de prejuízo que, na hipótese, inexiste, já que todos os três agravantes estão aqui se manifestando e terão, nesta ocasião, suas insurgências analisadas e respondidas, convindo, por analogia e no interesse das partes, superar a questão em conta a possibilidade de conhecer diretamente da matéria, notadamente quando os temas foram revolvidos pelas partes ao longo da demanda, na origem.Lembre-se que, a teor do art. 282, §1º, do CPC, “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.Desta maneira, a preliminar fica afastada.Prosseguindo, alegam os agravantes ter ocorrido ofensa à coisa julgada em relação à decisão de mov. 585.1, o que também não se verifica. Ora, tal decisão apenas consignou que, naquele momento (“por ora”), não se vislumbrava a necessidade de instauração do concurso singular de credores, circunstância que, certamente, não torna definitiva a não instauração.Ademais, como tal decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 587.1), é ainda mais evidente que não se operou, sobre ela, preclusão ou coisa julgada.Portanto, esta segunda insurgência também fica afastada. Na sequência, cumpre examinar a tese de preferência do crédito da agravante JOSEFA DA LUZ. De início, vejamos o que dispõe o art. 908 do CPC:Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Com efeito, para estabelecer a ordem de preferência no concurso singular de credores, é necessário verificar a existência de créditos de natureza preferencial na esfera do direito material, regulamentada no art. 186 do CTN e arts. 955 a 965 do Código Civil. Apenas no caso de não haver tal caráter preferencial é que a classificação dos credores será estabelecida de acordo com a anterioridade da penhora.Somente com essa consideração, já é possível se afastar a pretensão da agravante.Pois, como se sabe, o seu crédito é oriundo de condenação em danos morais e estéticos (mov. 1.103 - AO), não havendo caráter alimentar que a coloque na ordem de preferência juntamente com os detentores de créditos alimentar/trabalhista.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. 1. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS TEM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA NO PROCESSO DE SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EM CONCRETO, EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, O QUE IMPÕE A ANÁLISE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL.2. EXEQUENTE-AGRAVANTE DEMANDADA EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA QUE POSSUI PREFERÊNCIA MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE DIREITOS E CRÉDITOS DO DEVEDOR (CPC, ART. 860). NECESSIDADE DE DESTAQUE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ INCLUÍDOS NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). POR CONSEGUINTE, IMPÕE-SE RECONHECER A PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SÃO OBJETOS DE EXECUÇÃO. CONTRATO QUE SEQUER FOI ACOSTADO AOS AUTOS. AUSENTE PREFERÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) (b) Não se pode olvidar que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor preferência de direito processual a uma de direito material, uma vez que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10-2017). Assim, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado, não há que se falar em desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista, nem sequer no reconhecimento de preferência do crédito principal. (c) “Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. REsp nº 655.233/PR - Rel. Ministra Denise Arruda - 1ª Turma - DJ 17-09-2007 - p. 210. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021716-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) - DestaqueiLogo, impossível se conferir a preferência ao crédito da agravante JOSEFA, já que não possui natureza alimentar/trabalhista, mesmo que tenha sido ela quem requereu primeiro a penhora do imóvel, salvo em relação aos demais créditos quirografários.Avançando, melhor sorte assiste aos causídicos na questão dos honorários contratuais.A esse respeito, importante se ater ao que foi decidido em agravos de instrumento anteriores (nº 0063547-61.2021.8.16.0000 e 0008116-08.2022.8.16.0000).Nos referidos recursos, estava em discussão o embate entre a preferência do crédito tributário e a do crédito de natureza alimentar. Em suas razões, os causídicos ADRIANO ANTONIO BERTOLIN e ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA - que também são aqui recorrentes - defenderam a preferência tanto dos honorários advocatícios sucumbenciais quanto dos contratuais. Esta C. 8ª Câmara Cível, ao julgar o referido agravo, fixou “a preferência dos honorários advocatícios e da dívida por pensão por morte sobre o crédito tributário”, sem distinguir ou excluir algum dos tipos de honorários.Desta maneira, pelo resultado do julgamento em cotejo com os pedidos, ficou estabelecido que os honorários sucumbenciais e contratuais detêm preferência, de modo que, pela lógica processual, não poderia o juízo singular, com o respeito devido, voltar a decidir sobre a questão. Assim, independentemente da discussão acerca do mérito do tema - se, de fato, os honorários contratuais têm preferência e/ou sua natureza acessória em relação ao crédito principal - a questão já ficou decidida em segunda instância e assim deve permanecer, a menos que o recurso especial pendente altere o cenário (0033295-70.2024.8.16.0000 AResp).Logo, em cumprimento ao julgado, há que se reconhecer a preferência dos honorários contratuais dos agravantes, sendo de rigor afastar a determinação de devolução do montante.Por consequência, ficam prejudicados os pontos 4 (“do tratamento desigual entre os credores”) e 7 (“dos valores a devolver - critério de atualização - status quo ante”), do recurso dos advogados. Continuando, alegam os recorrentes a perda da preferência do crédito pertencente a ROSITA RATHUNDE. Neste ponto, também têm razão, na medida em que comprovaram o óbito de ROSITA, ocorrido em 12/01/2023, consoante certidão de óbito juntada (mov. 1.4 - AI). Desta maneira, se o crédito era preferencial por ser alimentar, decorrente de pensão, o falecimento do titular certamente afasta essa preferência.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. FALECIMENTO DO CREDOR. PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. Tendo ocorrido o falecimento do credor originário, passou a verba honorária a integrar o patrimônio do espólio, perdendo, assim, o caráter alimentar. Não sendo ambos os créditos alimentares, deve ser observada a preferência do alimentar em relação a outros créditos, não se aplicando a ordem cronológica como critério de preferência no pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079706420, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 14-03-2019) - DestaqueiCom isso, o crédito de ROSITA RATHUNDE deve ser excluído da ordem de preferência estabelecida na decisão agravada.Por fim, cumpre examinar a tese de falta de certeza e liquidez dos demais créditos.Vale esclarecer, antes de tudo, que não há exigência de que cada credor tenha requerido prévia e formalmente a penhora sobre o bem, podendo exercer seu direito de preferência independentemente disso, nos termos do art. 909 do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, RECEBERÃO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NA SEQUÊNCIA, OS CRÉDITOS CONDOMINIAIS E O DECORRENTE DE IPTU, DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, E, HAVENDO SALDO, O CRÉDITO HIPOTECÁRIO TERÁ PREFERÊNCIA EM TERCEIRO LUGAR. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS DETENTORES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E FISCAIS (CRÉDITO PRIVILEGIADO), NÃO REALIZARAM A PENHORA DO IMÓVEL OU PROMOVERAM A DEVIDA EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIAM FIGURAR NO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGOS 908 E 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO ENTRE CREDORES E EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE PENHORA E/OU EXECUÇÃO PELOS CREDORES, PARA EXERCEREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PENHORA QUE INCIDE APENAS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008410-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.06.2022) - DestaqueiEsclarecida tal premissa, quanto ao crédito de JACQUELINE DA SILVA SARI, de fato, não há como se passar por cima da decisão judicial, proferida em outro cumprimento de sentença (mov. 946.1 - autos nº 0041444-04.2014.8.16.0001), determinando que a referida advogada buscasse seus honorários por meio de ação autônoma, já que seu mandato foi revogado.Referida decisão, inclusive, foi mantida por esta mesma Câmara (agravo de instrumento nº 0075465-91.2023.8.16.0000).Sendo assim, inafastável o fato de que o crédito de JACQUELINE DA SILVA SARI não detém liquidez no momento, devendo ser excluído da ordem de preferência.Já quanto ao crédito de MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA e suas advogadas FLEUR FERNANDA LENZI JAHNKE e MARTA RIBEIRO DALA COSTA, necessário que o juízo singular oficie, primeiro, o juízo em que tramita o cumprimento de sentença na qual são exequentes (autos nº 0001132-98.2005.8.16.0001), para se averiguar a quantia que já foi lá levantada (tanto no principal quanto nos incidentais), para eventual abatimento nestes autos, ante o risco de levantamento a maior.Logo, em conformidade com as considerações acima, a hipótese é de ALTERAR PARCIALMENTE a decisão agravada.Caberá ao juízo singular, mediante as alterações/providências aqui determinadas, reformular o concurso de credores.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os agravos de instrumento.
|