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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Maikon da Silva em face da r. sentença de mov. 187.1, por meio da qual o exmo. juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e, consequentemente, a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:“Em face do exposto, DECLARO a nulidade de todos os atos processuais, desde a decisão que deferiu a citação por edital.Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, reconhecendo para tanto a prescrição da pretensão da autora/excepta, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC.Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a condenação, uma vez que lhe defiro o benefício da justiça gratuita”. Descontente, insurgiu-se o réu Maikon da Silva, alegando que a condenação sucumbencial deve ser imposta à parte autora, eis que o fundamento para a extinção do feito – a ausência de citação – decorreu dos atos displicentes da parte autora, que não logrou êxito em promover a efetivação do ato citatório em tempo. Contraminuta pela requerida ao mov. 215.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do apelo. Afirmou, para tanto, que a condenação sucumbencial deve se dar à vista do princípio da causalidade e, sendo o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação, deve ser este o responsável pelo pagamento de tais despesas. É o relatório.
II – VOTO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Jefferson Cesar Peres, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos pleiteados na inicial. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente apelo. A detida análise dos autos revela que o debate, em sede recursal, limita-se à responsabilidade dos ônus sucumbenciais. E sem maiores protraimentos, tem-se que o recurso deve ser provido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Primeiramente, há de se esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, conforme dispositivo 85, do Código de Processo Civil. Tal princípio decorre da ideia de que o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que não sucumbiu, imponto ao vencido o dever de pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Todavia, não se pode olvidar que, além do princípio da sucumbência, a questão deve ser analisada também pela ótica do princípio da causalidade, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO ELISIVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO PROFERIDO POR JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO NOS TERMOS DA SÚMULA 29 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.[...]4. No caso concreto, a Corte estadual asseverou que ocorreu resistência ao pleito de ação de falência por parte do ora recorrente, ao apresentar defesa em conjunto com o depósito elisivo. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.(STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) E, in casu, por qualquer ótica que se adote, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Pela ótica do princípio da sucumbência, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em alcançar a correta citação dos réus a tempo, de modo que sua pretensão veio a ser fulminada pela prescrição. Ou seja: o reconhecimento da prescrição adveio unicamente da sua displicência em obter a citação dos requeridos, o que resultou, ao seu turno, na impossibilidade de exercício de sua pretensão.
Por essa ótica, é bastante claro que foram os exequentes que se sagraram vencedores, eis que a pretensão autoral naufragou por completo. Quanto ao princípio da causalidade, não se pode olvidar que, uma vez reconhecida a nulidade da citação, também se anulou a sentença que havia condenado os requeridos. E com o reconhecimento da prescrição, não há como se proceder a qualquer análise meritória da questão, de modo que não há como se reconhecer que foram os réus que deram causa ao ajuizamento da ação ou até mesmo se o ajuizamento desta foi acertada. Nesse ponto, convém destacar que não se está diante de reconhecimento de prescrição intercorrente, em que, a despeito do reconhecimento do direito autoral, este não obtém êxito em satisfazer o seu crédito, hipótese esta em que os ônus sucumbenciais não podem ser impostos à parte autora. Está-se diante de reconhecimento da prescrição de direito material, o que representa, por qualquer ótica que se adote, o total e absoluto naufrágio da pretensão autoral, decorrente unicamente de sua própria displicência. Partilhando do posicionamento aqui adotado:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DE MODO INTEMPESTIVO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL ( CC, ART. 206, § 5º, INCISO I; SÚMULA 150 STF). ATO QUE DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.2. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0035721-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) Assim, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é a parte autora, razão pela qual o recurso deve ser provido neste ponto. DOS HONORÁRIOS.Verifica-se, ainda, que o d. magistrado singular deixou de fixar honorários sucumbenciais, por ser o requerido, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita. Tal ponto também merece reforma. Anota-se, primeiramente, que o fato de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou, então, representada pela i. Defensoria Pública do Estado do Paraná não representa qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios. Afinal, a concessão da justiça graciosa apenas suspende a exigibilidade da verba, não garantindo, pois, qualquer isenção à parte, de modo que continua sendo possível a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, não se pode olvidar que, in casu, o reconhecimento da prescrição se deu em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo ora apelante, de modo que cabível a fixação de honorários sucumbenciais, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária.(STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Nessa mesma linha, convém rememorar que inexiste qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Pois bem. Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis:"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:“Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. E nessa linha, tendo em vista que a atuação da defensoria pública se deu de forma bastante pontual, eis que o ora apelante somente compareceu aos autos para apresentar a exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados no mínimo legal, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a ordem de preferência prevista na legislação processual civil. Tal verba deverá ser integralmente destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 230, II da lei complementar estadual nº 136/2011. DISPOSIÇÕES FINAISPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo promovido pela parte apelante, para o fim de inverter os ônus sucumbenciais fixados pelo d. magistrado singular, que deverão ser suportados unicamente parte autora. Voto, ainda, por fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sendo que tal verba deverá ser integralmente destinada ao seu Fundo de Aparelhamento, nos termos do art. 230, II da lei complementar estadual nº 136/2011. É como voto.
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