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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ANGELITA APARECIDA DOS SANTOS ZAMBONINI contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NãO-PADRONIZADOS npl II. Narrou a autora que, ao tentar realizar a aprovação de crediário, tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que desconhece os débitos que ensejaram a aludida inscrição, razão pela qual tentou solucionar a questão de forma administrativa com o réu. Uma vez que não houve êxito, ajuizou a presente ação.Sustentou, em breve síntese: a) a inexistência dos débitos, em razão da ausência de relação jurídica com o réu; b) a ausência de comunicação acerca da cessão do crédito; c) a ocorrência de dano moral no caso concreto; d) a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e) a necessidade de apresentação das gravações das ligações realizadas para o réu; e f) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa em condição de hipossuficiência econômica. Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela provisória, a fim de que fosse imediatamente retirada a restrição incidente sobre seu nome. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência das dívidas e para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.O d. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora (mov. 13.1 – AO), determinando a retirada dos débitos elencados na inicial dos órgãos de proteção ao crédito. Na ocasião, concedeu-lhe também os benefícios da justiça gratuita.Citado, o réu apresentou contestação (mov. 34.1 – AO). Alegou, em resumo: a) que deu cumprimento voluntário à tutela de urgência; b) que os débitos sub examine têm origem em cessões de crédito realizada pela Avon Cosméticos Ltda., devidamente lastreados com a documentação necessária; c) que a autora foi devidamente notificada das cessões de crédito; d) a ausência de ato ilícito na inscrição da autora junto ao Serasa, haja vista se tratar de exercício regular de direito; e) a inexistência de danos morais por ausência de provas e de constituição do nexo de causalidade; f) a incidência da Súmula nº 385/STJ ao caso concreto, ante a pré-existência de registros de negativação em desfavor da autora; e g) que os juros de mora devem fluir a partir do momento em que arbitrados os danos morais ou, alternativamente, da citação do réu. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial.A autora ofereceu réplica à contestação (mov. 40.1 – AO).Instados a se manifestarem quanto à produção de provas (mov. 47.1 – AO), bem como invertido o ônus da prova mediante a aplicação do CDC, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 50.1 – AO), enquanto o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (mov. 52).Sobreveio, então, sentença que julgou procedente a ação (mov. 54.1), cujo dispositivo, por oportuno, abaixo se reproduz:“Isto posto, ao tempo em que ratifico a decisão de seq. 13.1, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referidos no documento de seq. 1.8, e para CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o feito, com isso, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.Tratando-se de indenização arbitrada, eventual correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir desta data, ao passo que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data da inscrição indevida).Sucumbente, à requerida caberá arcar com as custas deste processo e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”Recurso de Apelação 01 – RéuIrresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 59.1). Aduz, em resumo, que restou devidamente comprovada a cessão dos créditos realizada pela Avon Cosméticos Ltda., juntando nova documentação, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a regularidade da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes; bem como afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, reduzido o quantum indenizatório.A autora apresentou contrarrazões (mov. 67.1 – AO). Apontou existir inovação recursal por juntada de provas de forma extemporânea e possível adulteração de documentos. Indicou que o réu não pugnou, alternativamente, pela minoração do valor da indenização. Requereu o desprovimento do recurso interposto pelo réu.Recurso de Apelação 02 - AutoraTambém inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 60.1 – AO). Requereu e sustentou, em síntese, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, a fim de adequar-se aos precedentes deste Egrégio Sodalício.O réu apresentou contrarrazões (mov. 66.1 – AO) alegando inexistir provas suficientes à comprovação dos danos morais e a ausência de nexo de causalidade; bem como se tratar de hipótese de incidência da Súmula 385/STJ. Por fim, indicou ser indevida a majoração dos danos extrapatrimoniais.Remetidos os autos ao segundo grau, foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha (mov. 3). Entretanto, por substituição, vieram conclusos, ocasião em que determinei a remessa do feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 8.1).Tendo restado infrutífero o ato (mov. 24.1), retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado à autora em razão da justiça gratuita – mov. 13.1), CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.Da Dívida Controvertida – Recurso 01Em análise acurada da documentação carreada aos autos pelo réu, imperioso concluir pela existência e pela exigibilidade dos débitos apresentados para negativação em desfavor da autora, reformando, assim, a sentença proferida pelo magistrado singular.Inicialmente, julgo oportuno consignar que, a despeito da literalidade do teor do art. 435, do CPC, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade da juntada extemporânea de documentos aos autos, desde que atendidos 2 (dois) requisitos: a) inexistência de má-fé da parte; e b) ter sido oportunizado o contraditório à parte adversa. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei (...).” (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - DestaqueiNo caso concreto, observo que a parte ré intentou comprovar a cessão de crédito desde o momento em que apresentada contestação, não se vislumbrando má-fé em sua atuação ou tentativa de surpreender a autora, inclusive com apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria. De outra senda, inequívoco que à esta última foi oportunizada manifestação a respeito dos documentos de mov. 59 – AO, tendo refutado as alegações em contrarrazões (mov. 67.1 – AO).Destarte, preenchidos os requisitos estipulados no precedente do Tribunal da Cidadania, é de se admitir a juntada extemporânea de documentos aos autos.Feitas tais considerações, desde logo, julgo que o recurso de apelação (01) comporta provimento, eis que carreadas aos autos provas suficientes da existência e da exigibilidade do débito controvertido pela autora.Com efeito, a despeito dos esforços envidados pela devedora, os áudios que acompanham a contestação do réu (mov. 34.1 – AO) não apenas comprovam que a autora adquiriu os produtos que deram origem às duplicatas negativadas como também manifestam, inequivocamente, o seu inadimplemento, haja vista as reiteradas tentativas de negociação dos débitos em aberto.São reiteradas as ligações realizadas por prepostos de empresas que realizam a cobrança dos débitos inadimplidos em desfavor da Avon Cosméticos Ltda. ou das companhias que adquiriram os créditos da sobredita empresa através de cessão.Em todas as ligações, questiona-se a pessoa que atende a chamada acerca de seu nome e de sua data de nascimento ou dos 3 (três) primeiros dígitos de sua inscrição no CPF/MF. Por diversas vezes, questiona-se o endereço da pessoa que atendeu a ligação.A todos esses questionamentos, as respostas oferecidas conferem com os dados pessoais da autora, seja o seu nome, seja a data de nascimento (aferível de seu documento de identificação – mov. 1.3 – AO), sejam os 3 (três) primeiros dígitos de seu CPF (movs. 1.2, 1.9, 1.10 e 1.11 – AO), seja o seu endereço completo (mov. 1.5 – AO).Outrossim, não há como afastar o fato de que a autora figurava como devedora perante a Avon Cosméticos Ltda. Necessária, entretanto, a correlação entre os débitos cuja cobrança se deu através da via telefônica e aqueles levados à negativação pelo réu.Dos áudios acima mencionados, observa-se que a autora adquiriu produtos oriundos de 2 (duas) “campanhas” realizadas pela empresa de cosméticos, a saber, a “campanha 19” e a “campanha 2”.A cobrança relacionada à “campanha 19” deu origem à duplicata mercantil de mov. 34.5 – AO, cuja correlação é de fácil aferição: Não obstante, os “contratos” apresentados para negativação são os de nºs 75674348023219 e 75674320697302. Tais números de contratos nada mais são do que a junção de diversos códigos constantes da duplicata mercantil supracitada. Utilizando como exemplo a imagem acima colacionada, observa-se que o número “76756743” corresponde ao número de “Registro”; o número “480232” diz respeito ao campo “AD Entr.”, e o número “19” diz respeito à “campanha” em que os produtos constantes da nota fiscal foram adquiridos.Assim, é induvidoso que os “contratos” levados para negativação perante o Serasa e o SCPC referem-se a compras realizadas pela autora e não quitados no vencimento originalmente estipulado; tal como ocorreu com as diversas negociações de débitos oferecidas pela credora ao longo do período de inadimplência.Não fosse suficiente, analisando os documentos que acompanham a apelação interposta pelo réu (movs. 59.4, 59.8 e 59.9 - AO), constata-se que a cessão dos créditos que pertenciam à Avon Cosméticos Ltda. foi realizada de modo regular. Quanto a este ponto, a jurisprudência desta C. 8ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de ser despicienda a notificação do devedor acerca da cessão de crédito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – CESSÃO DE CRÉDITO – FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS SUPRIMIDA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – ENTENDIMENTO DO STJ – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO – DANOS MORAIS INEXISTENTES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003396-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2023) - DestaqueiÉ de rigor, portanto, atestar a regularidade do procedimento adotado pelo réu no que tange à cessão do crédito levado a registro perante o SERASA e o SCPC; assim como da negativação em si.Ressalta-se que mesmo a alegação da autora de que não teria recebido os produtos contidos na nota fiscal juntada aos autos (mov. 34.5 – AO) não merece maior atenção, haja vista que o canhoto de entrega (mov. 34.8 – AO) dá conta de que a encomenda foi recebida por alguém presente no endereço da autora. Com efeito, os produtos não precisam, necessariamente, ser recebidos pela compradora, bastando que sejam entregues no local indicado no momento de sua aquisição. É o que ocorre, v.g., quando uma das partes reside em edifício guarnecido por portaria, em que o porteiro ou quem lhe faça as vezes comumente recebe as encomendas dos condôminos e as deposita em local adequado à sua retirada pelo comprador em momento oportuno.Por fim, consigno que é possível extrair, das gravações que acompanham a contestação, a confirmação de que a autora esteve em posse das encomendas que deram origem ao débito sub examine, uma vez que afirma, categoricamente, que deixou de adimpli-lo em razão de ter alienado os produtos a terceiros e não ter recebido a contraprestação avençada.Destarte, inviável alcançar outra conclusão senão a da existência e da exigibilidade dos débitos controvertidos na presente ação, com a consequente reforma da r. sentença proferida pelo magistrado singular.De notar que a demanda, como tantas outras da espécie, parece tratar-se de litígio predatório, no qual a parte arrisca a negligência do credor, a dificuldade probatória, etc., apresentando-se, via de regra, como hipossuficiente.Dos Danos Morais – Recursos 01 e 02Reformada a sentença para declarar exigíveis os débitos cuja inexistência a autora pretendia ver reconhecida, conclui-se pela ausência de danos morais porventura experimentados pela referida parte, uma vez que, ante o inadimplemento das prestações avençadas com a autora, constatou-se que o credor agiu no exercício regular de seus direitos.De qualquer modo, ainda que fosse outra a conclusão alcançada, a condenação também seria afastada em razão da pré-existência de inscrições legítimas registradas em desfavor da autora, ante a incidência da Súmula nº 385/STJ.O entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania assevera que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.A autora juntou aos autos comprovante de negativações extraído tão somente do Serasa Experian, questionando a exigibilidade de ambos os débitos lá elencados. Todavia, quanto a este ponto, o réu logrou êxito em demonstrar, em contestação, haver restrições preexistentes em desfavor da autora junto ao SCPC (mov. 34.3). A requerente, por sua vez, quedou-se inerte em face de tais alegações, não produzindo qualquer prova em sentido contrário.Com efeito, observa-se que há registro de inadimplemento de nota promissória emitida em favor de empresa do ramo de vestuário sediada em Arapongas, cuja inclusão no SCPC ocorreu em 21/10/2019 (ou seja, em momento anterior à primeira negativação no Serasa Experian) sem que qualquer providência tenha sido adotada a seu respeito até, ao menos, 03/02/2023: Ausente qualquer prova acerca da inexigibilidade da apontada dívida, ou mesmo de que a sua existência ou exigibilidade está sendo questionada judicialmente, imperioso concluir por sua regularidade.Destarte, é de rigor a reforma da r. sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais originalmente imposta ao réu.Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando que houve reforma integral da decisão de mérito apelada, com o reconhecimento da exigibilidade da dívida questionada pela autora e o afastamento da indenização por danos morais, afigura-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.Em razão disso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Rememoro, entretanto, que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da autora, considerando que é, de momento e enquanto assim for, beneficiária de justiça gratuita (mov. 7.1), com fulcro no art. 98, §3º do CPC.Encaminhe-se peças à Corregedoria, para aferição da hipótese de tratar-se de demanda predatória.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação 01 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação 02 (ANGELITA APARECIDA DOS SANTOS ZAMBONINI), nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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