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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de “Ação de Usucapião Ordinária de Terras Particulares” ajuizada por Agropecuária HBK Bonança Ltda. em face de Roelof Kiers, Rika Versteeg Kassies, Henk Boele Kassies e Harmina Ali Jantina Groenwold Kiers, sob nº. 0004465-43.2017.8.16.0064, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Castro.Por brevidade, translada-se o relatório bem lançado na sentença (mov. 220.1):“Narra a inicial, em síntese, no dia 14/12/2016 a autora celebrou Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios sobre o terreno rural de Matrícula 33.216 do Registro de Imóveis de Castro, com área de 62,1541 hectares. Salienta que naquele documento, outorgou-se a posse do referido imóvel à autora, sendo os outorgantes possuidores de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de quem quer que fosse, desde 02/05/1995, há mais de vinte anos sobre o imóvel usucapiendo. Ao final, postula a procedência do pedido, a fim de declarar o domínio do imóvel usucapiendo à autora.Juntaram documentos, em especial: Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios; Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda; Matrícula do Imóvel; memorial descritivo e mapa; ITR (mov. 18) e certidão negativa em nome da autora (mov. 18).Foram intimadas as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal (mov. 40.0; 46.0; 48.0 e 49.0), tendo a União, o Estado do Paraná e o Município de Castro informado que não têm interesse na ação (mov. 41.2; 50.1; 63.1).Os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes foram citados por edital (mov. 55 e 56).Os confrontantes Incepa Revestimentos Cerâmicos LTDA (mov. 57.1); Douwe Jantinus Groenwold e sua esposa; Espólio de Gustavo Rolim de Moura e Laura Bannach de Moura (mov. 97.1) foram citados. A confrontante Incepa Revestimentos Cerâmicos LTDA requereu a retificação de algumas coordenadas, no mais, não se opôs ao pedido (mov. 60.1). Juntou documentos.Os réus Roelof Kiers, Harmina Ali Jantina Groenwold Kiers (mov. 100.1), Henk Boele Kassies, Rika Versteeg Kassies (mov. 182.1) foram citados.O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que a autora, pessoa jurídica brasileira, tem maioria do capital social controlada por estrangeiro (mov. 107.1).O feito foi saneado no mov. 110.1, sendo deferida a produção de prova oral.O processo foi suspenso, conforme decisão de mov. 132.1.As declarações das testemunhas foram juntadas no mov. 159.A parte autora alegou que é inaplicável a Lei nº5.709/71 na presente demanda, vez que o sócio majoritário da pessoa jurídica brasileira não reside, nem tem sede no exterior (mov. 159.1).O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (mov. 164.1).O feito foi convertido em diligência no mov. 167.1.A parte autora concordou com a retificação postulada pela confrontante INCEPA (mov. 179.1) e apresentou novo mapa e memorial descritivo (mov. 196).A INCEPA informou que não é mais confrontante do imóvel (mov. 199).Os novos adquirentes do imóvel confrontante foram intimados (mov. 210.1) e não se manifestaram.A parte autora requereu o julgamento do feito (mov. 218.1).”. A sentença ora recorrida – proferida pela d. Juíza de Direito Leila Aparecida Montilha – julgou o pedido inicial improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (mov. 220.1).Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o exercício de posse ad usucapionem restou comprovado, eis que celebrou Escritura Pública de Direitos Possessórios em 14/12/20216, sendo que os Outorgantes Cedentes foram possuidores, de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição desde maio/1995, a partir de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda – devendo, portanto, ser considerada a soma das posses, ainda que os possuidores anteriores tenham sido estrangeiros, porque efetivamente exerceram posse sobre o imóvel. Aduz, ainda, que a Lei nº. 5.709/71 não se aplica ao caso dos autos, uma vez que é pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiro residente no Brasil, sendo indevida a exigência de comprovação de projetos agrícolas aprovados pelo Ministério da Cultura para a aquisição da propriedade. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 239.1).Sem contrarrazões, em razão da revelia da parte apelada.Remetidos os autos a esta seara recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. MéritoConforme relatado, a apelante sustenta, inicialmente, a possibilidade de soma de sua posse com a dos antecessores (os outorgantes vendedores), ao argumento de que a posse daqueles – exercida de forma direta sobre o bem, desde 1995, com animus domini –, deve ser considerada mesmo que os possuidores não pudessem ter se tornado proprietários do imóvel por serem estrangeiros. Além disso, argumenta que a Lei 5.709/71 não se aplica ao caso concreto, uma vez que a legislação dispõe sobre hipótese diversa à da configurada – pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiro residente há mais de cinquenta anos no Brasil.Razão não lhe assiste.Primeiramente, necessário se debruçar sobre os fundamentos da sentença para o julgamento de improcedência da demanda (mov. 220.1):“Da Matrícula nº 33.216 do Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda de mov. 1.11 e 1.12, verifica-se que o imóvel pertence à Roelof Kiers e Harmina Ali Jantina Froenwold Kiers.Consta, ainda, a averbação 1 – compromisso de compra e venda tendo como promitente comprovador: Henk Boele Kassies e Rika Versteeg Kassies. Há também a observação de que a escritura definitiva deverá ser lavrada após o promitente comprador Henk Boele Kassies, de nacionalidade estrangeira, obter autorização para compra de imóvel rural prevista no Decreto nº 74.965/74.No mov. 1.9 e 1.10 consta a “Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda Quitado que o Sr. Roelof Kiers e sua mulher, fazem ao Sr. Henk Boele Kassies”, datado de 02 de maio de 1995, em que os vendedores reconhecem a quitação do imóvel e no item II, inclusive, consta a possibilidade de adjudicação do bem caso os vendedores se recusem ou dificultem a outorga da Escritura Definitiva, a qual pressupõe que o Comprador Henk Boele Kassies, de nacionalidade estrangeira, obtenha autorização para compra de imóvel rural prevista no Decreto 74.965/74, regulamentando a Lei nº 5.709/71.Do Contrato Social de mov. 1.3, datado de 05 de março de 2015, verifica-se que a autora AGROPECUÁRIA HBK BONANÇA LTDA se trata de pessoa jurídica brasileira, cujo capital social é majoritariamente controlado por estrangeiro, Sr. Henk Boele Kassies, que adquiriu o imóvel usucapiendo, confira-se:(...).No mov. 1.4 e 1.8 consta Escritura Pública, datada de 14 de dezembro de 2016, em que Henk Koele Kassies e sua mulher cedem os direitos possessórios do imóvel usucapiendo à autora AGROPECUÁRIA HBK BONANÇA LTDA, esta representada por seu sócio Henk Boele Kassies.Desta forma, Henk Boele Kassies encontra-se na situação de réu, por figurar no contrato de promessa de compra e venda do imóvel que a autora pretende usucapir, bem como na situação de autor, na condição de administrador da pessoa jurídica autora.Além disso, conforme observou a d. Promotora de Justiça, a posse exercida por Henk Boele Kassies e Rika Versteeg Kassies entre os anos de 1995 e 2016 sobre o imóvel não é ‘ad usucapionem’, pois advinha diretamente de contrato de promessa de compra e venda, tendo plena ciência de que obteriam a propriedade com a escritura definitiva de compra e venda por ocasião do pagamento total do preço ajustado, e preenchimento das demais condições para a outorga da escritura – o que não ocorreu, dada a condição de estrangeiros.No mais, não se olvida que é possível juridicamente o pedido de usucapião de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira, com capital social majoritariamente controlado por estrangeiro, no entanto, desde que preencha a alguns requisitos enumerados na Lei nº 5.709/71.(...).Assim, para aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com a maioria do capital social controlado por pessoa física estrangeira, como ocorre no caso vertente, devem estar preenchidos os requisitos da Lei nº 5709/71, dentre eles: ter um projeto vinculado ao seu objeto social, ‘in verbis’:(...).Desta forma, ausentes os requisitos da Lei nº 5709/71, a improcedência é medida que se Impõe.” Em síntese, o juízo singular embasou sua conclusão em três pontos: 1) a presença de Henk Boele Kassies, simultaneamente, no polo passivo e ativo da ação; 2) a ausência de exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel entre 1995 e 2016, por ser oriunda de contrato de promessa de compra e venda, sendo a posse cedida à parte ora autora com o mesmo caráter em que foi adquirida; e 3) o não preenchimento das exigências da Lei 5.709/71 pela empresa autora para a aquisição de imóvel rural, ainda que por usucapião.Dentre estes fundamentos, mostram-se especialmente pertinentes ao caso os dois primeiros, pelos motivos a seguir.Como se sabe, a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade imóvel regida pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo a usucapião ordinária (eleita pela apelante) assim prevista pelo art. 1.242: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.Referido dispositivo legal exige, portanto, a demonstração da posse ad usucapionem pelo prazo de dez anos, fundamentada em justo título e boa-fé. No caso dos autos, a posse da parte autora teria se iniciado em dezembro/2016, após cessão de direitos possessórios celebrada com possuidores anteriores, de modo que, ainda que considerado o lapso temporal decorrido durante a tramitação da ação, faz-se necessária a somatória com os anos de posse exercida pelos antecessores para o preenchimento do requisito temporal.Ocorre que a posse dos antecessores Henk Boele Kassies e Rika Versteeg Kassies decorre de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda Quitado firmada em 02/05/1995, na qual, embora tenha sido quitada a venda por condição “pro soluto” das obrigações com os promitentes vendedores, constou expressamente (mov. 1.9):“VI) Que a outorga da respectiva escritura definitiva deverá ser lavrada após o (a) (s) outorgado (a) (s) promissário (a) (s) comprador (a) (s) o Sr. HENK BOELE KASSIES, que sendo de nacionalidade estrangeira, obter (em) a autorização para compra de imóvel rural prevista no Decreto 74.965, de 26-11-1074, regulamentando a Lei nº. 5.709, de 07-10-1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou ainda lhes seja concedida a cidadania brasileira, mediante requerimento de naturalização”. A mencionada autorização para compra de imóvel rural por pessoa estrangeira é prevista pela Lei nº. 5.709/71, arts. 1º, 5º, 8º e 9º, in verbis:Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.(...).Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.(...).Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.Art. 9º - Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente:I - menção do documento de identidade do adquirente;II - prova de residência no território nacional; eIII - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consagrou que “As mesmas limitações existentes na aquisição de terras rurais existentes para as pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas – devem ser observadas na usucapião desses imóveis.” (REsp n. 1.641.038/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.).E, tal qual concluiu o juízo singular, o não preenchimento da exigência especial para a aquisição da propriedade rural pelos compromissários compradores impede que a posse por eles exercida seja dotada de animus domini, uma vez que cientes da pendência legal expressamente prevista no instrumento contratual para se tornarem proprietários do imóvel. Conforme exposto no bojo do julgado supracitado da Corte Cidadã:“A título de exemplo, as pessoas naturais estrangeiras apenas poderão adquirir imóvel rural no Brasil se residirem no país e se tal imóvel não exceder 3 (três) módulos de exploração indefinida – MEI. Se o imóvel possuir entre 3 a 50 MEIs, dependerá de aprovação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e, se for superior a 50 MEIs, a aquisição será possível apenas com autorização do Congresso Nacional. Para as pessoas jurídicas estrangeiras, é necessária ainda a apresentação de projeto de exploração vinculado aos objetivos estatutários. Para uma melhor explicação dos limites, ver Michel HAVRENNE (A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil. In: RT, v. 101, n. 919, maio 2012).(...).Com efeito, as mesmas limitações existentes na aquisição de terras rurais existentes para as pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas – devem ser observadas na usucapião desses imóveis. Por exemplo, como argumenta SILVÉRIO RIBEIRO, o estrangeiro – pessoa natural – apenas usucapir imóvel rural apenas se ele for residente no país e se a dimensão da terra não exceder 3 (três) módulos de exploração - MEIs (Op.cit., p. 334).” (REsp n. 1.641.038/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)”. Sobre a pendência de obrigação constante em compromisso de compra e venda de imóvel e a natureza da posse então exercida, é pertinente a doutrina de Benedito Silvério Ribeiro[1]:“Na verdade, a posse direta do imóvel, por força de um contrato provisório, representativo de uma promessa de venda futura, demonstrativa de relação apenas obrigacional entre os contratantes, não leva o promissário comprador ou adquirente a exercer posse própria (o que é requisito de lei, uma vez que o art. 1.238 do Código Civil fala em possuir como seu o imóvel). A posse direta assim exercida não conduz a que o promissário comprador possua cum animo domini, o que impediria mesmo usucapião extraordinária, constituindo posse subordinada, restando para quem entrega a coisa ao terceiro para lhe conferir direitos dessa natureza posse autônoma. (...).Sendo o promitente comprador possuidor direto, sua posse está subordinada à posse indireta do promitente vendedor, não tendo o imóvel como se fosse proprietário (posse própria), mas sim em decorrência de um contrato celebrado com o proprietário, que tem sobre a coisa a posse indireta, esta sim posse própria (continua a possuir a coisa como sua).(...).Assim, dependendo a aquisição de uma condição, não é possível falar que a coisa se encontra no ânimo do adquirente, nem mesmo que este a detém como proprietário, pois que, em ocorrendo um fato pairado no tempo e no espaço, o negócio não se aperfeiçoará, e o título será considerado inexistente. Todavia, desde que cumprida a condição, daí será válida a aquisição, iniciando nessa oportunidade o prazo da prescrição”. Deste modo, considerando que a posse dos antecessores era exercida por força do contrato cuja obrigação, a toda evidência, não fora cumprida, tem-se que tal posse não seria dotada de animus domini para possibilitar a aquisição originária pretendida pela parte apelante. Por oportuno, pertinente o precedente desta Câmara Julgadora, mutatis mutandis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 9º, LEI Nº 1.060/50). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. POSSE INJUSTA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I/CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINVIDICATÓRIA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...). 2. A posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. A caracterização da posse “ad usucapionem”, exige a comprovação do ânimo de dono, consistente na demonstração, do exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, com a demonstração do exercício de forma mansa e pacífica da posse sem oposição ou interrupções pelo lapso temporal prescrito em lei, cujo ônus está a cargo da parte autora (art. 373, I/CPC). 3. Não sendo demonstrado, de forma minimamente suficiente, pela parte autora, a efetiva existência de exercício de posse hábil para a aquisição de domínio (posse ad usucapionem) sobre o imóvel litigioso, ônus que lhe incumbia (art. 373, I/CPC), considerando, inclusive, a existência de anterior compromisso de compra e venda relativo ao imóvel discutido, assumido entre ela e o falecido proprietário registral, com quem tinha relação de proximidade, sem comprovação da quitação do preço ajustado, sendo presumível o inadimplemento, que conduz a posse precária, não há como se considerar a posse exercida a possibilitar a procedência de seu pleito declaratório de aquisição do domínio, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial e de procedência do pleito reconvencional reivindicatório e de indenização pelo uso do imóvel, em favor dos requeridos.4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021157-88.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.05.2023) Ademais, conforme observou o magistrado sentenciante, o Sr. Henk Boele Kassies, sócio majoritário da empresa autora, figura também como compromissário comprador (Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda de 1995) e outorgante cedente (Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios de 2016) do imóvel usucapiendo. Nesta condição, tem-se que ao Sr. Henke – cuja Escritura Pública encontra-se averbada na matrícula do imóvel (mov. 1.12) – seria possível a aquisição da propriedade com a obtenção da autorização pendente, tornando-se, assim, detentor do domínio do imóvel com o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas e podendo, assim, transferi-lo propriamente à empresa ora apelante. Destaca-se que, neste tópico, não fora demonstrado qualquer impedimento para a obtenção da autorização e obtenção de escritura pública de compra e venda (que, se negada, ensejará a propositura de adjudicação compulsória). A usucapião, porém, é modalidade excepcional de aquisição da propriedade, não podendo ser utilizada como alternativa aos trâmites legais para a regularização do imóvel, com o pagamento dos impostos incidentes e, no caso concreto, a obtenção da autorização exigida pela lei especial.Novamente, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO PELA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VIA PROCESSUAL DA USUCAPIÃO QUE SE REVELA INADEQUADA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.No vertente caso legal (concreto), observa-se que a alegada origem do exercício da posse vem legitimada por contrato de compromisso de compra e venda com o proprietário registral do bem imóvel, o que determina a regularização do domínio pela via da adjudicação compulsória.2.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a relação contratual direta entre o Autor da demanda com o proprietário registral do bem imóvel obsta a propositura da ação de usucapião, para fins de consolidação do domínio3. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, não há como se reconhecer o interesse de agir dos Apelantes na ação de usucapião proposta.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002633-91.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023)Apelação Cível. ação de usucapião. sentença de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação. possibilidade de regularização da propriedade do imóvel por outros meios legais. existÊncia de compromisso particular de compra e venda adimplido. necessidade apenas da realização de inventário do promitente comprador para posterior outorga de escritura pública de compra e venda, a qual pode ser buscada pela via da ação de adjudicação compulsória. sentença mantida. honorários advocatícios não majorados pela falta de apresentação de contrarrazões. recurso conhecido e desprovido. O documento de mov. 1.9, aliado ao contrato de particular de compromisso de compra e venda de mov. 125.4, permite que os apelantes, após o cumprimento das formalidades legais atinentes ao inventário de João André Alves, procurem a apelada e lhe exija a outorga da escritura pública de compra e venda, a qual, se negada, ensejará a propositura de ação de adjudicação compulsória. Sendo a usucapião uma modalidade excepcional de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, não é certo que venha a ser utilizada como um mecanismo de burla a trâmite legal mais oneroso com o pagamento de impostos, por exemplo.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025341-92.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023) Assim, sem adentrar na discussão sobre a incidência da Lei 5.709/71 sobre a empresa autora, porque prescindível diante do não preenchimento do requisito temporal em relação à posse exercida pelos antecessores entre 1995 e 2016, conclui-se pela manutenção integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.[1] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. Volume 1 – 8ª Ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 323/324; Volume 2 – p. 885/886).
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