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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por EZEQUIEL PEREIRA NETO em face da decisão constante no mov. 40.1 dos autos de Apelação Cível n° 0000005-66.1991.8.16.0050, que deu provimento ao recurso.Segundo o embargante “o v. acórdão em estudo se apresenta contraditório, pois ao mesmo tempo em que reconhece que os embargos à execução foram ajuizados somente pelos devedores Agenor Paulino e Helena Pontin Paulino, entendeu que a suspensão da execução atingiu a todos os executados”.Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de sanar a contradição apontada.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Alega o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição, “pois ao mesmo tempo em que reconhece que os embargos à execução foram ajuizados somente pelos devedores Agenor Paulino e Helena Pontin Paulino, entendeu que a suspensão da execução atingiu a todos os executados”.Deste modo, assevera que “ao menos em relação ao ora embargante, deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente”.Conforme restou expressamente consignado no acórdão recorrido, em 10/09/1992 houve a suspensão da execução de título judicial 0000005-66.1991.8.16.0050, por força da concessão de efeito suspensivo nos embargos do devedor (autos 0000004-81.1991.8.16.0050).Neste sentido foi o despacho proferido pelo juízo de origem, também colacionado no acórdão ora recorrido:O teor do mencionado despacho demonstra de maneira inequívoca que houve a suspensão completa da execução, sem qualquer ressalva.É dizer, portanto, que o prosseguimento da execução pelo exequente incorreria em descumprimento do comando judicial, que expressamente determinou a paralisação do feito.Tivesse o juízo desejado autorizar a continuidade do feito executivo contra outros devedores, teria realizado tal observação quando da prolação do referido despacho, o que não ocorreu.Ademais, verifica-se que entre as teses arguidas em sede de embargos do devedor se encontra a inexigibilidade do título (mov. 163.9) matéria esta que, se acolhida, aproveitaria igualmente a todos os devedores.A respeito, cumpre observar a redação do art. 739 do CPC/1973, dada pela Lei nº 8.953/94:Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando apresentados fora do prazo legal;II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;III - nos casos previstos no art. 295.§ 1 o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. § 2 o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. § 3 o O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. Ou seja, à época, a regra era a suspensão da execução com o oferecimento dos embargos do devedor, sendo o prosseguimento do feito executivo uma exceção. Em que pese ao fim ter se reconhecido a ilegitimidade passiva dos embargantes, quando a execução foi suspensa, havia a possibilidade de que o acolhimento dos embargos ensejasse a inexigibilidade do título para todos os devedores, o que justifica o despacho acima mencionado.Deste modo, inexiste a propalada contradição, uma vez que o acórdão recorrido expressamente remeteu ao despacho do juízo de origem para sustentar que houve suspensão da execução para todos os devedores.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falhar no silogismo jurídico. É manifesta, portanto; aferível ictu oculi. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:"Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, como dito, não existe a mencionada contradição.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto às conclusões da decisão embargada, inclusive visando o reexame de matéria já decidida. Contudo, tal pretensão implica em mero inconformismo e não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante, se desejar, interpor o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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