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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE VADICO CABRAL (mov. 68.1) em face da decisão proferida em Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em face do MUNICÍPIO DE IRATI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (mov. 65.1), sob o fundamento de que “o cumprimento de sentença foi deflagrado sem a apresentação de documentação indispensável, assim como o vício existente junto ao polo ativo não foi sanado.”Inconformado com decisão, ESPÓLIO DE VADICO CABRAL pugna pela reforma da sentença arguindo, em síntese, que todos os documentos necessários para a habilitação foram juntados aos autos e que apenas os holerites não foram juntados, pois se encontram em domínio da apelada e que dificulta o acesso a tais documentos.Ao final, pugna o apelante pela reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, visando o recebimento de valores referentes ao reajuste das remunerações dos servidores concedido por intermédio do Decreto nº 120/95.Contrarrazões apresentadas no mov. 72.1.Vieram me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal se os autos encontram-se devidamente instruídos à fim de que seja promovida a sucessão processual do titular dos créditos por seu espólio ou sucessores.Quanto à sucessão processual, imprime-se, de início, destacar a lição doutrinária sobre o conteúdo do artigo 110 do CPC:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 1. Falecimento da parte: em regra, o processo não pode prosseguir quando sobrevier o falecimento de uma das partes do processo. Portanto, constatando-se o faleci-mento de quaisquer das partes, impõe a suspensão do processo na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo o caso, para que seja promovido o devido saneamento do feito. Faça-se, por outro lado, a ressalva do que dispõe o art. 488 quando a possibilidade de resolução do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronuncia-mento de extinção da ação. 2. Espólio: a sucessão da pessoa falecida pode ser feita pelo seu espólio, ou diretamente pelos seus herdeiros, independente de ter-se findado o inventário ou o arrola-mento, observado o conteúdo do art. 1.784 do Código Civil.(KOTINDA, Thierry; SOBREIRO, Ramon. HUMPHREYS, Sheila. In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. BOCHENEK, Antônio César. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. atual. – Curitiba: Juruá, 2022. p. 236)Pois bem. Valendo-me da linear síntese do Parecer de mov. 13.1/TJ, tem-se por lídimo que toda a documentação necessária para promoção da sucessão processual encontra-se acostada aos autos:No que se refere a documentação para habilitação nos autos, tem-se que no mov. 21 houve a juntada dos seguintes documentos: a) Pedido de sucessão processual (mov.21.1); b) Certidão de óbito de Vadico Cabral (mov. 21.2); c) CPF de Vadico Cabral e RG de Vadico Cabral (mov.21.2); d) Procuração de Diego Cabral ao outorgante Odilei Cabral (mov. 21.2); e) Procuração de Afonso Cabral a outorgante Odilei Cabral (mov. 21.2); f) RG e CPF de Odilei Cabral (mov.21.2); g) Comprovantes de renda de Odilei Cabral (mov. 21.3); h) Procuração e contrato de honorários advocatícios devidamente assinados por Odilei Cabral (mov. 21.4); i) Cálculos atualizados sobre o crédito do Exequente (mov. 21.5). No mov. 23.1 a Magistrada a quo alegou possível extinção do feito, ante o ajuizamento de ação em nome de pré-morto. Combatendo tal questão, o apelante destacou que: “o Sindicato, na função de substituto processual do servidor, exerceu a pretensão mediante o ajuizamento da execução coletiva, em novembro de 2003, enquanto o substituído estava vivo.” Após, a Magistrada a quo requereu certidão atestando a existência de inventário em nome de Vadico Cabral (mov. 29.1). No mov. 39.2 o apelante juntou certidão negativa de existência de ação de inventário. (...) Ao que se apresenta a ação foi indeferida, em razão da ausência de apresentação de certidão emitida pela serventia sobre existência de inventário extrajudicial, sendo que a certidão de mov. 39.2 já atestou inexistência de qualquer inventário.”(destacamos)Desse modo, considerando que todos os documentos necessários à promoção da sucessão processual encontram-se preenchidos, merece provimento o presente recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que que seja promovida a sucessão processual e o presente cumprimento de sentença seja processado até seus ulteriores termos. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado por Espólio de Vadico Cabral, mantendo-se hígida a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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