SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113012-68.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS AGRAVADAS. RECURSO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA DAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE ILEGALIDADES NO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o plano de recuperação judicial. A agravante sustenta a existência de ilegalidades no plano aprovado, como ausência de clareza nos mecanismos de superação da crise, cláusulas que preveem liberação de garantias sem anuência dos credores, suspensão de execuções contra coobrigados, deságio excessivo e prazo de carência prolongado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial homologado, especialmente quanto à liberação de garantias e suspensão de execuções contra coobrigados; (ii) a possibilidade de controle judicial sobre o conteúdo econômico do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iii) a validade de cláusulas relativas à forma de pagamento, deságio, prazo de carência e índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve-se reconhecer a ausência de interesse recursal em relação a cláusula de liberação de garantias, pois o plano aprovado suprimiu a cláusula impugnada e observou o disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/2005, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no particular.4. Ocorreu a perda superveniente do objeto quanto à cláusula que previa a suspensão das execuções contra coobrigados, diante de decisão posterior que limitou a eficácia da cláusula apenas aos credores que concordaram expressamente com a previsão, de modo que resulta prejudicado o pedido recursal no particular. 5. O exame da viabilidade econômica das empresas recuperandas compete à Assembleia Geral de Credores e não se submete ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial. 6. As alegações de abusividade no prazo de carência, o deságio e índice de correção monetária adotados pelo plano de recuperação judicial não configuram ilegalidade, sendo questões de natureza patrimonial disponíveis para negociação entre as recuperandas e os credores.7. O plano de recuperação judicial não contém ilegalidades que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário e deve ser respeitada a soberania da Assembleia Geral de Credores.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.