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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Credito Evolua interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 732.1, proferidas nos autos de Recuperação judicial n.º 0004231-98.2017.8.16.0181, que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às agravadas.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda não expôs de forma clara os mecanismos que serão adotados para a superação da crise econômica e tampouco para viabilizar os pagamentos propostos aos credores, violando o disposto no artigo 53, inciso II da Lei nº 11.101/2005; ii) é possível o controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial; iii) o plano contém cláusula ilegal que prevê a liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 4.1), o que viola o disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; iv) o plano prevê a suspensão das execuções contra os avalistas, fiadores e garantidores solidários (cláusula 5), o que viola o disposto no §1º do artigo 49 e no caput do artigo 59, ambos da Lei nº 11.101/2005; v) o prazo de carência é excessivamente longo, iniciando-se após doze meses e com a quitação no período de quinze anos, o que viola os princípios que regem a recuperação judicial e onera demasiadamente os credores; vi) o deságio se mostra claramente excessivo, demonstrando na verdade a inviabilidade econômica da empresa recuperanda, devendo-se observar o princípio da razoabilidade; vii) o plano de recuperação judicial deve explicitar de forma clara e objetiva o índice de correção monetária e respeitar o piso legal da taxa de juros. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).Baron & CIA Ltda e Outros em recuperação judicial apresentaram resposta ao recurso para requerer o desprovimento em mov. 28.1 dos autos recursais. O Administrador Judicial manifestou-se nos autos pelo provimento parcial do recurso para reconhecer as ilegalidades constantes das cláusulas 4.1 e 5 do plano de recuperação judicial (mov. 39.1 – autos recursais). Acolheu-se o pedido da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da decisão agravada pelo juízo de origem (mov. 47.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, observando-se a ausência de interesse recursal em relação à alegação de violação ao disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 e em razão da perda superveniente do objeto do recurso em relação ao prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários, como infere-se da decisão de mov. 843.1 dos autos de origem (mov. 57.1 – autos recursais).A agravante foi intimada para se manifestar sobre a tese de não conhecimento parcial do recurso diante da ausência de interesse recursal em relação à violação do disposto no §1º do art. 50 da Lei nº 11.101/200 e da perda de interesse recursal em relação ao prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários em razão da decisão de mov. 843.1 dos autos de origem, mas quedou-se em silêncio (mov. 60 e 64 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 734 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.10 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. 2.1. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos pelo parcial conhecimento do recurso, observando-se a ausência de interesse recursal em relação à alegação de violação ao disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005.O §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.”A parte agravante afirmou no recurso que o plano contém cláusula ilegal que prevê a liberação de garantias sem o consentimento do próprio credor (cláusula 4.1). Ocorre que a agravante juntou aos autos recursais e mencionou cláusulas do plano de recuperação judicial apresentado em mov. 457.2 dos autos de origem, enquanto o plano efetivamente votado pela Assembleia Geral de Credores foi apresentado pela recuperanda posteriormente em mov. 638.1 dos autos de origem, consignando por mais de uma vez e expressamente a observância ao disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 e a supressão da cláusula 12 denominada “Liberação das Garantias” indicando-se “ITEM RETIRADO POR INDICAÇÃO DO CONTROLE DE LEGALIDADE.” Assim, resulta evidenciada a ausência do interesse recursal.Logo, o recurso não deve ser conhecido no particular. 2.2. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos pelo reconhecimento da perda de interesse recursal em relação ao prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários em razão da decisão de mov. 843.1 dos autos de origem.A parte agravante requereu o controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial para exclusão da previsão de suspensão das execuções contra os avalistas, fiadores e garantidores solidários das recuperandas.Ocorre que após a redistribuição dos autos em razão da criação de varas empresariais especializadas, os embargos de declaração interpostos pela credora Caixa Econômica Federal em face da decisão agravada foram acolhidos para reconhecer que a cláusula que trata da liberação dos coobrigados somente terá eficácia em relação aos credores que com ela tenham concordado de forma expressa (mov. 843.1 – autos de origem): “Assim sendo, é de se acolher as razões do embargante, para o fim de consignar que a cláusula que trata da liberação dos coobrigados não terá eficácia em relação aos credores que com ela não tenham individual e expressamente concordado.” Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal no particular.Logo, o pedido recursal de exclusão da previsão de suspensão das execuções contra os avalistas, fiadores e garantidores solidários das recuperandas resta prejudicado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0113012-68.2023.8.16.0000, em que é agravante Cooperativa de Credito Evolua e agravados Baron & CIA Ltda e Outros em recuperação judicial.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Baron & CIA Ltda e Outros (Grupo Baron), empresas que atuam no ramo de fabricação de cabines e carrocerias para caminhões, comércio e varejo de automóveis, caminhões e veículos novos e usados e representações comerciais, formularam pedido de Recuperação judicial n.º 0004231-98.2017.8.16.0181 em 13.12.2017 (mov. 1.1 – autos de origem), com deferimento do processamento do procedimento recuperacional pelo juízo de origem em 12.01.2018 (mov. 19.1 – autos de origem). As recuperandas apresentaram o plano de recuperação judicial em mov. 62 dos autos de origem. O período de blindagem foi prorrogado por 180 dias pela decisão de mov. 138.1 e posteriormente novamente pela decisão de mov. 169.1 dos autos de origem. Em 03.02.2021, deferiu-se o pedido de realização da Assembleia-Geral de Credores na modalidade online (mov. 411.1 – autos de origem). As recuperandas apresentaram modificativo do plano de recuperação judicial em mov. 457 dos autos de origem. Em 25.01.2023 o juízo de origem convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial (mov. 612.1 – autos de origem). As recuperandas apresentaram novo modificativo ao plano de recuperação judicial em mov. 638.1 dos autos de origem.O plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 09.03.2023 (mov. 671.1/671.2 – autos de origem).A decisão agravada homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandas, com a seguinte fundamentação (mov. 732.1 – autos de origem): “2. Inicialmente, deixo de condicionar a presente homologação ao cumprimento do artigo 57 da Lei nº 11.101/05, vez que, além de não impor a lei qualquer sanção para seu descumprimento, certo é que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §7º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Some-se a isto, a dispensa da apresentação de qualquer certidão negativa para que o devedor possa exercer suas atividades, conforme inciso II do artigo 52 do já mencionado diploma legal. Aliás, nesse sentido:(...)3. Em segundo plano, passo a sintetizar a objeção apresentada quanto ao voto proferido pela credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná na AGC. Com efeito, as Recuperandas apresentaram oposição ao voto da credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná no Cenário II da AGC, aduzindo, em síntese, que se trata de crédito com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel. Nesse contexto, aduz que o voto da credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná foi abusivo em virtude de não se tratar de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O artigo 39 da Lei nº. 11.101/05, assim dispõe:(...)Pois bem. No caso, tem-se que a própria credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná concordou com a exclusão de seu crédito, haja vista a superveniente decisão proferida nos autos de Impugnação à Relação de Credores nº. º 0000717-98.2021.8.16.0181.Desse modo, verifica-se que na data da AGC a credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná ainda se encontrava no rol de credores, de modo que exerceu o direito de voto no Cenário II, sem que se tenha obtido qualquer vantagem ilícita. A título de consideração acessória, estando a questão do crédito pendente quando da realização da AGC, não haveria como presumir e determinar que a credora se abstivesse de exercer o direito de voto até então legítimo.Em cenário contrário, caso fosse determinado que a credora não participasse da AGC e, na eventualidade de restar reconhecido o seu crédito, poderia acarretar nulidade em afronta a celeridade da própria recuperação judicial. Logo, nada de ilegal há no voto proferido pela credora, a qual detinha legitimidade para exercer seu direito de voto sem que isso caracterizasse a própria vantagem ilícita.4. Por fim, a assembleia geral de credores, reunida em 09/03/2023 (mov. 671.2), por maioria de seus integrantes, resolveu aprovar o plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas no Cenário I. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.314.209/SP, decidiu que a assembleia geral de credores é soberana em suas decisões quanto ao plano de recuperação judicial. Restou decidido que cabe ao Poder Judiciário realizar controle de legalidade dos atos decorrentes do plano de recuperação aprovado. Da leitura da ata da assembleia juntada no mov. 671.2 não se verifica existente qualquer disposição contrária ao ordenamento jurídico, de modo que a sua homologação, nos termos fixados no Cenário I, é a medida que se impõe. 5. Diante do exposto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas, nos termos do Cenário I, da Ata de Assembleia Geral de Credores realizada no mov. 671.2, concedendo a recuperação judicial à Baron e Cia. Ltda. (CNPJ/MF nº. 06.068.474/0001-51), GFB – Comércio de Veículos e Transportes Ltda (CNPJ/MF nº. 14.939.198/0001-88) e Postal Comércio de Peças e Serviços de Montagem de Implementos Ltda. (CNPJ/MF nº. 16.808.672/0001-68), destacando-se que o cumprimento dos termos fixados deverá ser realizado nos termos do contido nos artigos 59 e 61 da Lei 11.101/2005.5.1. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, sendo vedada qualquer espécie de depósito de valores nos presentes autos. 5.2. Deverá a Recuperanda, a cada 06 (seis) meses promover a juntada de prestação de contas relativas ao cumprimento dos termos fixados no Plano de Recuperação Judicial aqui homologado, prestação esta que, depois de apresentada, deverá ser devidamente auditada pelo Sr. Administrador Judicial. 6. Cientifiquem-se as partes e o Administrador Judicial a respeito desta decisão. 7. Diligências necessárias pela Secretaria. Intimem-se.”Após a redistribuição dos autos em razão da criação de varas empresariais especializadas, os embargos de declaração interpostos pela credora Caixa Econômica Federal em face da decisão agravada foram acolhidos, com a seguinte fundamentação (mov. 843.1 – autos de origem): Vistos, 1. Breve resumo dos acontecimentos relevantes até o momento: Considerando que o presente feito foi remetido a esta Vara especializada em atenção a Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, a fim de melhor orientar a sua condução a partir de agora, tem-se por oportuno elencar os principais acontecimentos até o momento:- As sociedades empresárias BARON & CIA LTDA, GFB COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA-ME e POSTAL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MONTAGEM DE IMPLEMENTOS LTDA-ME requereram, em 13.12.2017, Recuperação Judicial; (...)- A Assembleia Geral dos Credores ocorreu no dia 09/03/2023 (mov. 671.2). Segundo constou da ata a votação do Plano de Recuperação Judicial foi realizada em dois cenários, sendo o primeiro com a exclusão do crédito titularizado pela EVOLUA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO SUDOESTE DO PARANÁ na Classe II, e o segundo considerando tal crédito na mencionada classe, uma vez que ainda não havia sido proferida decisão nos autos de Impugnação à Relação de Credores nº. 0000717-98.2021.8.16.0181; - Ao mov. 692, as Recuperandas apresentaram objeção ao voto proferido pela credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná na AGC; - A credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná se manifestou ao mov. 711.1, pugnando pela exclusão da CCB 2.259 e, subsidiariamente, que não seja reconhecida a abusividade do voto; - Na sequência, o Administrador Judicial apresentou parecer, registrando que a sujeição ou não do crédito da credora EVOLUA – Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná foi devidamente considerado na AGC, de modo que deve ser reconhecido o Cenário I de votação, em razão de o crédito mencionado possuir garantia de alienação fiduciária (mov. 721.1). - As Recuperandas novamente se manifestaram ao mov. 723.1, requerendo a aprovação do Plano de Recuperação Judicial de acordo com o Cenário I.- Pela decisão de mov. 732 o plano aprovado nos termos do Cenário I foi devidamente homologado, sendo concedida recuperação judicial as devedoras em 24.11.2023; - A CEF apresentou Embargos de Declaração (mov. 736) suscitando omissão quanto às cláusulas de novação em face dos coobrigados/avalistas e suspensão de cobrança em face dos avalistas, fiadores e coobrigados; - O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou Embargos de Declaração (mov.743) suscitando omissão quanto ao entendimento atual do STJ sobre a regularidade fiscal; - Ao mov. 748 sobreveio informação de ação vinculada solicitando informações quanto a atos de constrição efetivado por outro juízo; - Ante o escoamento do prazo do stay period a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANA – EVOLUA (mov. 754) pugnou pela revogação da decisão proferida no Mov.19 e ratificada no Mov.61, para fins de desconsiderar a essencialidade do imóvel Lote Terreno n. 5 da quadra 57, área 1639,65 m², matrícula nº 7.868, CRI de Marmeleiro /PR, alienado fiduciariamente a Cédula de Crédito Bancário de nº 2.956, autorizando, por conseguinte, o andamento dos autos da Reintegração de Posse nº 0001255-84.2018.8.16.0181, - Ante o contido na Resolução 426-OE, de 07 de março de 2024, houve a redistribuição do feito a esta unidade especializada (mov. 790); - Ao mov. 806 a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANA ratificou o pedido de mov. 754. Alternativamente requereu reajuste do valor do aluguel pela variação do IGPM desde a data de sua fixação através da certidão de Mov. 120, ocorrida em 09/07/20218; - Ao mov. 823 sobreveio relatório do Administrador Judicial em cumprimento a ordem de serviço n. 01/2024; - As recuperandas acostaram certidões ao mov. 840 a fim de cumprir o disposto no artigo 57 da Lei 11.101/05; É o relato do necessário. Passo a análise das questões pendentes. 2. Embargos de Declaração – mov. 736 Suscita a credora CEF que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial não se manifestou quanto a ilegalidade das cláusulas de novação e suspensão de cobrança em face dos avalistas, fiadores e coobrigados. Alega que não compareceu na Assembleia Geral de Credores, razão pela qual, consoante a jurisprudência do STJ, a suspensão das garantias originalmente oferecidas e das ações judiciais em curso em face de terceiros devedores solidários, avalistas, garantidores, fiadores e/ou coobrigados, não pode ser oponível a ela. Com razão. Como cediço, o Poder Judiciário deve exercer controle de legalidade, examinando o plano e seus aditivos, ainda que ele tenha sido aprovado em assembleia. Neste mesmo sentido, o Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal dispõe que "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade". O entendimento jurisprudencial sobre o tema não discrepa, conforme se verifica, por exemplo, dos julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais nºs 1.314.209/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/05/2012, DJ 1º/06/2012, e 1.513.260, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 05/05/2016, DJe 10/05/2016.No caso, muito embora o item relativo as garantias tenha sido suprimido do plano por indicação de controle de legalidade, quanto aos devedores solidários assim constou - mov. 638.2:Ocorre que, o E. STJ adequou seu entendimento, consignando que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." ( RECURSO ESPECIAL Nº. 1.794.209 - SP , RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 29/06/2021). Assim sendo, é de se acolher as razões do embargante, para o fim de consignar que a cláusula que trata da liberação dos coobrigados não terá eficácia em relação aos credores que com ela não tenham individual e expressamente concordado. 3. Embargos de Declaração - mov. 743 O Estado do Paraná suscita omissão quanto ao entendimento firmado pelo STJ relativamente a regularidade fiscal. Com efeito, verifica-se que a decisão objurgada está em total descompasso com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.053.240/SP, REsp: 2127647 SP 2024/0060673-1). Contudo, denota-se que aos movs. 840.2/840.10 as recuperandas acostaram certidões de débito tributário emitidas pelas Fazendas da União, Estado e Município do local que exercem suas atividades. Assim, resta devidamente cumprida a exigência prevista no artigo 57 da LREF, de modo que os embargos de declaração opostos perderam seu objeto.(...)”3.2. Cooperativa de Credito Evolua busca a reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Afirma-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda não expôs de forma clara os mecanismos que serão adotados para a superação da crise econômica e tampouco para viabilizar os pagamentos propostos aos credores, violando-se o disposto no artigo 53, inciso II da Lei nº 11.101/2005; ii) o prazo de carência é excessivamente longo, iniciando-se após doze meses e com a quitação no período de quinze anos, o que viola os princípios que regem a recuperação judicial e onera demasiadamente os credores; iii) o deságio se mostra claramente excessivo, demonstrando na verdade a inviabilidade econômica da empresa recuperanda, devendo-se observar o princípio da razoabilidade; iv) o plano de recuperação judicial deve explicitar de forma clara e objetiva o índice de correção monetária e respeitar o piso legal da taxa de juros.A recuperação judicial busca viabilizar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.O plano de recuperação judicial é construído pela Assembleia-Geral de Credores, soberana para decidir sobre a proposta de soerguimento pela devedora e avaliar a viabilidade econômica da empresa. Devido à liberdade negocial conferida à Assembleia pela Lei n° 11.101/2005, a homologação judicial do plano se impõe quando atendidos os requisitos legais, de modo que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade para coibir fraudes e abusos de direito.[1] Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômico, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores [...]” (REsp 1513260; Min. João Otávio de Noronha, DJ. 10/05/2016).No que se refere à classificação das classes de credores, a estruturação do plano de recuperação judicial deve observar o princípio “pars conditio creditorium”, que veda tratamento diverso entre credores com características semelhantes de créditos, com base na suposta homogeneidade de cada classe. Nesse sentido está o Enunciado n° 57 do Conselho da Justiça Federal: “o plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo Magistrado”.A classificação é estabelecida por lei, contudo, devido à realidade demonstrar a existência de diferenças significativas entre credores da mesma classe, a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado a aplicação do referido princípio mediante a criação de subclasses, o que permite tratamento distinto em razão de peculiaridades dos créditos, no sentido apontado por Marcelo Barbosa Sacramone.[2] Apesar dessa flexibilização, o modo diverso de pagamento entre credores da mesma classe não pode gerar arbitrariedades, que devem ser coibidas mediante a avaliação das semelhanças dos créditos e das peculiaridades dos interesses dos credores.[3]Impõe-se, então, verificar a existência de ilegalidades no plano e modificativo que autorizem o exercício de controle do Poder Judiciário sobre o plano, de acordo com o alegado pela agravante.No plano de recuperação judicial estão incluídos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”, nos termos do artigo 49, § 2°, da Lei n° 11.101/2005.Dentre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 dessa Lei, está a “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”. Com fundamento nesses dispositivos legais, o plano de recuperação judicial pode estabelecer alteração de condições de cumprimento das obrigações, com a previsão de deságio ou remissão parcial do crédito principal, pagamento de créditos de modo parcelado, abatimento de juros ou alteração da correção monetária, conforme esclarece Marcelo Barbosa Sacramone.[4]Assim, o deságio ou uma condição prolongada de pagamento não acarreta, de per si, invalidade da cláusula, dado que uma remissão acentuada poderá não gerar ônus excessivo ao credor se a alternativa, a falência do empresário devedor, puder resultar em menor satisfação do valor de seu crédito.[5] Sobre o deságio, o modificativo ao plano de recuperação judicial de mov. 638.2 dos autos de origem prevê o seguinte: “A presenta proposta prevê um deságio a ser aplicado sobre os valores devidamente inscritos no Quadro Geral de Credores de 80%, ou seja, será pago um valor equivalente a 20% dos valores devidos.” Em relação ao prazo de carência, está indicado no modificativo ao plano que o início dos pagamentos será em “12 meses contados a partir da data de publicação da homologação do Plano de Recuperação no Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”No cenário delineado nos autos de origem, o prazo de carência, o deságio e a forma de pagamento previstos no plano não configuram abusividade, não sendo o caso de controle do conteúdo econômico do plano pelo Poder Judiciário, considerando que as questões dessa natureza devem ser submetidas à assembleia-geral de credores, que aprovou as condições previstas no plano e modificativo. Ressalte-se que o prazo de carência estabelecido pelo plano integra matéria eminentemente contratual e, como um meio de recuperação judicial (artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/05), está disponível à negociação na Assembleia Geral de Credores, soberana para aprovar ou não referidas condições constantes do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa recuperanda. No mesmo sentido, não é viável acolher a alegação recursal de que o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda não expôs de forma clara os mecanismos que serão adotados para a superação da crise econômica e tampouco para viabilizar os pagamentos propostos aos credores, em violação ao disposto no artigo 53, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, como já mencionado, o exame da viabilidade econômica das empresas recuperandas compete à Assembleia Geral de Credores e não se submete ao controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. É nessa linha o Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, mencionado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 57.1 dos autos recursais: “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 53, INC. I, DA LEI 11.101/05. DISCRIMINAÇÃO DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 50. BASTARIA A DISCRIMINAÇÃO DE APENAS UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 50. DESÁGIOS, PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO. PRESENÇA DE DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESÁGIO, PRAZOS, CONDIÇÕES. QUESTÕES ATINENTES Á ESFERA NEGOCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE DEVE SER RESTRITA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o que dispõem os referidos dispositivos, bem como por ser o rol trazido no art. 50 meramente exemplificativo das possíveis soluções a serem adotadas para a recuperação da empresa, verificase que a adoção e respectiva discriminação de um ou mais de seus incisos é suficiente para configurar a exigência trazida no art. 53, inc. I, da lei falimentar. Neste talante, de antemão verifica-se que a ampla discriminação contida no plano recuperacional sobre as formas de pagamento, deságio, e carência, já seria suficiente para atender à exigência prevista no inc. I do art. 53 da lei 11.101/05. 2. Diante do paradigma da legislação falimentar atual, no qual se privilegia a vontade dos credores, há uma ampla liberdade para a negociação do plano recuperacional. Por tais razões, não caberia ao magistrado se imiscuir para além dos vícios de legalidade, ou seja, para as questões atinentes ao mérito do plano recuperacional, tais como prazos, condições de pagamento, deságios, imposição de penalidades, índices de correção escolhidos ou mesmo expectativas econômicas. Doutrina. Precedentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043193- 54.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2018)Em relação ao índice de correção monetária adotado, está explicitado no modificativo ao plano de recuperação judicial de mov. 638.2 dos autos de origem a utilização da Taxa Referencial (TR): “7.4.6 Correção Monetária e Atualização dos ValoresComo índice de atualização anual dos valores contidos na lista de credores (Quadro Geral de Credores) deste processo de Recuperação Judicial, será utilizada a Taxa Referencial, comumente abreviada como TR, criada pela Lei n° 8.177/91, de 1° de Março de 1991 e Resolução CMN – Conselho Monetário Nacional n° 2.437, de 30 de Outubro de 1997 e definida pelo Governo Federal como indexadora dos contratos com prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses, a TR será ainda acrescida de um percentual fixo de 1% (Um ponto percentual), ficando a atualização dos valores através da aplicação da TR + 1 A.A ( ao ano ) e começará a incidir a partir da data da publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da decisão de homologação deste Plano.”Assim, está especificado claramente qual o índice de correção monetária, que não deve ser revisado pelo Poder Judiciário ao exercer o controle de legalidade do plano. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade.2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.160.695/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)Logo, não existindo ilegalidade flagrante, deve ser avaliada com cautela a possibilidade de intervenção judicial no que foi pactuado pelos credores.Nessa perspectiva, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considera temerário intervir nos termos do plano de recuperação judicial quando ausente flagrante ilegalidade, sobretudo quando as insurgências são de cunho patrimonial com reflexos na viabilidade econômica da empresa; veja-se:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM RESSALVAS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N. 11.105/2005. PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ALÉM DO BIÊNIO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 11.105/2005. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (AI nº 0019047-70.2022.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF, julg. em 22.08.2022 – grifou-se)RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO GLOBOAVES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU MODIFICATIVO APRESENTADO AO PLANO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS LASTREADOS EM VALOR E IMPORTÂNCIA DAS SUBCLASSES CRIADAS PARA SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS. DESÁGIO (AÍ INCLUÍDA A SUBSCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DEBÊNTURES), PRAZO DE CARÊNCIA E DE PAGAMENTO. QUESTÕES DE CUNHO PATRIMONIAL QUE NÃO SE SUJEITAM AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 60857-30.2019.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 01/03/2021 – grifou-se).No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 61 DA LEI N. 11.101/05. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESÁGIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS SUJEITAS À DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 53 DA LEI N. 11.101/05. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU QUE O PLANO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 53. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 1º, E 59. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. [...] 3. Acórdão recorrido que concluiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico. Aplicação da Súmula 83/STJ, que incide igualmente sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ?a? do permissivo constitucional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.685/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE ATACAM AS DUAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELA RELATORIA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO BANCO AGRAVANTE: RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABUSIVIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AOS CREDORES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO INCONFORMISMO QUE SE DIRIGE À DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA: ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INGRESSO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação.4. Na hipótese, em relação à cláusula 13.1, na parte que se refere à liberação de terceiros e garantidores, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação, sendo que a competência para apreciar sua higidez cabe à Assembleia Geral de Credores, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.860.752/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)Desse modo, inexiste ilegalidade evidente a justificar o afastamento da soberania da AGC, o que inviabiliza a intervenção judicial. Logo, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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