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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em razão do cancelamento da CDA, extinguiu a execução fiscal sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/1980.Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, no que concerne aos ônus sucumbenciais, pois o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais não é aplicável ao caso. Pleiteou pela condenação da Fazenda Pública na condenação dos honorários sucumbenciais.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cinge a controvérsia recursal acerca da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando o processo é extinto pelo cancelamento da CDA.Desde logo, assiste razão à parte apelante.Isso porque, a isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais somente será concedida o cancelamento da dívida for fundamentado na dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário.Acerca do tema, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o seguinte enunciado:“Enunciado 03 - Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”.Nesse sentido:“Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Desistência por parte do exequente. Cancelamento da CDA. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Vara estatizada. Irrelevância. Taxa judiciária excluída. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000453-78.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO CDA. EMPRESA FECHADA ANTES DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXECUTADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011006-55.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.11.2022)“EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. CANCELAMENTO PRÉVIO DA CDA. PROCESSO EXTINTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001079-43.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022)Ou seja, tendo a Fazenda Pública pleiteado pela extinção do processo, deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em aplicação do Princípio da Causalidade.Ademais, não é possível isentar o exequente da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois no caso dos autos houve a citação da parte executada que, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)” (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)E, ainda, deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PARA O CANCELAMENTO DO TÍTULO NÃO INFORMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011247-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. PLEITO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO JÁ DETERMINADA NO COMANDO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007588-47.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.04.2022)Destarte, uma vez que a Fazenda Pública pleiteou pela extinção do processo, deverá arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.III – VOTO.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a parte exequente ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.
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