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Acórdão
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VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de:“a) determinar ao réu que utilize a remuneração básica da requerente para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; b) condenar requerido ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (‘Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’)”. Em face da sucumbência, condenou o Município de Pérola D’Oeste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, “que serão calculados sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos nele estabelecidos”. Deixou de determinar a remessa para reexame necessário, tendo em vista que a sentença está fundada em Súmula Vinculante (CPC, art. 496, § 4º, I). O apelante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a vedação da chamada “decisão-surpresa”, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que não houve pronunciamento sobre a parte final da súmula que dispõe que o indexador da base de cálculo de vantagem de um servidor público não pode ser substituído por decisão judicial, bem como não aplicou o entendimento da Suprema Corte ao caso em tela, julgando procedente o pedido inicialNarra que são vários os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de modificação da base de cálculo pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Aduza que não há o que falar em reflexos das diferenças nas horas extraordinárias, bem como décimo terceiro (gratificação natalina), uma vez que não existe norma que autorize a integração de gratificação de insalubridade ou de qualquer outra gratificação sobre o vencimento para efeito de cálculo de outras vantagens.Defende que o adicional de insalubridade não pode ser calculado sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a inversão da verba sucumbencial. Contrarrazões (mov. 40.1).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 12.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da PreliminarPreliminarmente, o apelante argui a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa. Os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, estabelecem:“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(...)Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No caso em análise, foi oportunizada a manifestação do Município de Pérola D’Oeste acerca do tema na contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas, ou a baixa dos autos à vara de origem para o encerramento da fase instrutória.Ademais, como bem destacou o d. representante da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1), “o pronunciamento judicial foi fundado em matéria uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, independentemente da produção de provas, o entendimento encontra-se firmado no âmbito nacional, não surtindo qualquer efeito a decretação de nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à origem”.Destarte, rejeito a preliminar. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.Conforme restou consignado na sentença de mov. 32.1, “Anteriormente ao advento da Lei Municipal nº 1.362/2022, o pagamento do adicional de insalubridade, no Município de Pérola D’Oeste/PR, estava regulado pela Lei nº 300/2002, que fixava o salário mínimo como base de cálculo. Contudo, a Lei Municipal nº 17/1992, anterior à Lei nº 300/2002, no art. 67, estabelecia o vencimento do cargo efetivo como parâmetro de pagamento”.A Súmula Vinculante nº 04, dispõe que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.Independente da nova redação trazida pela lei, a declaração de inconstitucionalidade provocou o restabelecimento do ato normativo anterior, através do denominado efeito repristinatório, não havendo que se falar em usurpação de competência do legislador pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, observe-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM HORAS EXTRAS ALÉM DAS EFETIVAMENTE PAGAS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O AUTOR, DEFINIDO EM SANEADOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEI DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PAGA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. EXEGESE DO ART. 69 DA LEI N. 495/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 4, STF. VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DO SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. (...)”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002020-11.2016.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. MÉDICA GENERALISTA. ART. 68, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 QUE ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO, PREVISTO NA LEI REVOGADA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 3º DA LEI Nº 2.708/2006. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005546-15.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/2006 AO ART. 68, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – ADICIONAL QUE DEVE TER COMO INDEXADOR O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO LEGAL PRETÉRITA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO REPRESTINATÓRIO – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO – DESNECESSIDADE DE SUBMETER A ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL – MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STF COM A EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC – MÉDICO PLANTONISTA – CONCEITO DE VENCIMENTO QUE DEVE ENGLOBAR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE PLANTÃO MÉDICO – PREVISÃO NA TABELA DE VENCIMENTO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2012 – ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR APENAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – ADICIONAL PAGO AO AUTOR/APELADO PELO MUNICÍPIO DESDE JUNHO/2020 – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR O PAGAMENTO À DATA DA ADMISSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007325-05.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.06.2022) Assim, correta a sentença que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, utilizando como indexador o vencimento básico do servidor. Da Base de Cálculo Na sentença de mov. 32.1, constou na fundamentação:“Desse modo, o pedido da servidora merece acolhimento, devendo o adicional de insalubridade incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre o salário mínimo.Referido adicional, contudo, não deve incidir sobre férias e licenças, pois a requerente não estava exposta a agentes insalubres nestes períodos.Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VIIe XVI)”. Embora o apelante alegue que não existiu pedido inicial a esse respeito, no item “e” constou: “condenação do Ente Público Municipal ao pagamento das diferenças de remuneração/adicional de insalubridade, e reflexos, do período quinquenal anterior ao protocolo deste pleito (04/2018-04/2023)”.Assim, diante do acolhimento do pedido inicial quanto à diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora ora apelada faz jus às diferenças entre o que lhe foi pago a título de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando a prescrição quinquenal. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação do réu ora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença. Também deve ser observado pelo Juízo o acréscimo nos honorários recursais referente ao trabalho recursal adicional, para fiel cumprimento do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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