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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Julian Bianchini em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4004774-53.2022.8.16.4321-SEEU, indeferiu o pedido de buscas de endereço e determinou a expedição de intimação por edital do agravante para dar início ao cumprimento da pena (movs. 69.1-SEEU e 1.1-TJ).Defende o agravante que a intimação editalícia é desarrazoada e prematura, porquanto não foram esgotadas todas as formas de obtenção do seu contato para intimação. Aduz, ainda, que cabe ao Juízo de Execução viabilizar o esgotamento das vias ordinárias para localização de eventuais endereços aos órgãos de praxe. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de “afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital”. (movs. 74.1-SEEU e 1.2-TJ)O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 83.1-SEEU e 1.3-TJ).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 87.1-SEEU e 1.4-TJ).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoDepreende-se dos autos de execução da pena n. 4004774-53.2022.8.16.4321-SEEU que o agravante cumpre pena total de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, fixada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na ação penal n. 0022912-04.2018.8.16.0013, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito capitulado no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Em sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.O agravante foi intimado via WhatsApp para que entrasse em contato com o Complexo Social, a fim de agendar atendimento sobre a prestação de serviços à comunidade (mov. 29.3-SEEU). Após, sobreveio informação do Escritório Social do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná de que o agravante não havia agendado entrevista com o assistente social (mov. 34.1-SEEU). Em seguida, o representante do Ministério Público pleiteou que o agravante fosse contatado eletronicamente pelo Setor de Atendimento ou, na impossibilidade, intimado pessoalmente, para que apresentasse justificativa quanto ao não cumprimento da pena (mov. 38.1-SEEU). A Defensoria Pública do Estado do Paraná não se opôs ao pedido formulado pelo órgão ministerial (mov. 42.1-SEEU). Na sequência, o juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Setor de Atendimento para que entrasse em contato por meio eletrônico com o agravante, solicitando a apresentação de justificação quanto ao não início da prestação de serviços à comunidade. Em não sendo possível o contato por meio eletrônico, que o agravante fosse intimado por mandado, para que comparecesse ao Fórum de Execução Penal a fim de justificar o descumprimento da pena (mov. 46.1-SEEU). Em 29/08/2023 o agravante foi intimado via WhatsApp (mov. 54.1-SEEU) e, após, foi expedido novo mandado de intimação (mov. 55.1-SEEU). Na data de 27/09/2023 o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado no mandado, todavia, não encontrou o agravante. Mencionou que “na portaria do condomínio fui atendido pela funcionária senhora Ana, a qual informou que o requerido mudou do residencial e que desconhece o seu atual paradeiro. A tentativa de contato através do telefone [...] foi infrutífera, pois a ligação foi atendida, mas o(a) interlocutor(a) não emitiu resposta”. (mov. 58.1-SEEU)A representante do Ministério Público informou que, em consulta aos sistemas disponíveis, não localizou o endereço do agravante. Assim, requereu a suspensão cautelar e provisória de regime para o semiaberto (mov. 62.1-SEEU). Intimada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná pleiteou a busca do endereço do agravante junto aos órgãos de praxe e, subsidiariamente, a intimação por edital (mov. 66.1-SEEU).Posteriormente, o juízo a quo determinou que a Secretaria do Juízo verificasse, no sistema CRC-JUD, se existia comunicado de óbito do agravante, bem como no BNMP, a fim de certificar se ele não estaria preso por outro processo. Também implantou a interrupção do cumprimento da pena e ordenou que fosse expedida a intimação editalícia, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, nesses termos (mov. 69.1-SEEU):“1. Previamente à análise do pedido de intimação por suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 2. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data da progressão de regime/concessão do livramento/trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. 3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. 4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. 5. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento n. 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar n. 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI n. 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n. 4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, ‘tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos’. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (destacou-se)É em face dessa decisão que se opõe o agravante, contudo, sem razão.Isso porque, no caso, apesar de não ter sido considerado na decisão objurgada, tampouco no recurso ora analisado, o agravante já foi intimado, nos movs. 29.3 e 54.1-SEEU, para agendar atendimento sobre a prestação de serviços à comunidade e para justificar o descumprimento da pena restritiva de direitos a ele imposta e, ainda assim, manteve-se inerte. Para mais, em tentativas de contato posteriores, não foi localizado no logradouro e pelo número de telefone por ele informados, como se depreende do mov. 58.1-SEEU, o que significa que ele mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, descumprindo, inclusive, a obrigação de manter endereço atualizado nos autos de execução.Nesse ponto, como observou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 14.1-TJ): “Tal situação autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a suspensão cautelar do regime aberto e até mesmo a expedição de mandado de prisão, a fim de ouvir o apenado em audiência de justificação. [...] Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, o apenado não pode ser prejudicado”. (destacou-se)De todo modo, aplica-se, à espécie, a regra prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução penal, de que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.Assim, não é desarrazoada a decisão do juízo de origem ao decidir pela intimação do agravante por edital, diante das diversas tentativas da sua localização para continuidade da execução da reprimenda.A propósito, é o entendimento desta Câmara:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO, PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO, NO PRESENTE CASO. TENTATIVAS FRUSTADAS PERANTE A SANEPAR, SUNESP INFOSEG, SESP E PELO TELEFONE DO REEDUCANDO. AGRAVADO DEVIDAMENTE CIENTE DE SUA CONDENAÇÃO E DE QUE DEVERIA MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTEÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.I – Extrai-se dos autos de execução da pena que o sentenciado, num primeiro momento foi devidamente intimado acerca da audiência admonitória que seria realizada no dia 29 de maio de 2020. Contudo, após redesignação do ato, embora efetivadas buscas em outros órgãos (Sanepar, Sunesp Infoseg e Sesp) e inclusive via telefone do reeducando, não foi mais encontrado para comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento da pena imposta. De acordo com a previsão da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal, com aplicação ao processo de execução o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.II - Dessa forma, cabia ao sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos, ainda mais devidamente cientificado de sua condenação criminal, tendo em vista que foi pessoalmente intimado acerca da realização da primeira audiência admonitória designada. Logo, como ele deixou de cumprir com a obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo criminal, necessária sua intimação editalícia, com o fito de viabilizar o início do cumprimento da pena, não havendo necessidade de total esgotamento dos meios possíveis para efetivação de sua comunicação pessoal, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores adotadas pelo juízo da execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000909-55.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.11.2021) (destacou-se)Logo, tendo em vista que o agravante já foi cientificado acerca do início do cumprimento da pena, bem como intimado para justificar o descumprimento, e em observância do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de busca de endereços do agravante e determinou a sua intimação editalícia nos autos de execução n. 4004774-53.2022.8.16.4321-SEEU (mov. 69.1).ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa de Julian Bianchini, nos termos da fundamentação.
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