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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4004997-69.2023.8.16.4321, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em que é agravante: EDSON CORDEIRO BANQUES e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Em síntese, trata-se de agravo em execução interposto por EDSON CORDEIRO BANQUES em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0004869-30.2016.8.16.0129 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba que não alterou a data-base para fins de futura progressão de regime (mov. 1.1).Inconformado com a decisão, a defesa aventa que a data-base deve ser retificada para constar a data da primeira prisão, vez que no caso concreto, não houve marco interruptivo, além disso, assevera que a falta grave concernente a prática de outro delito em 14 de dezembro de 2018, no curso da execução, está prescrita.Por sua vez, o Ministério Público, nas contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantido a decisão agravada (mov. 1.8).A despeito da retratação, fora mantida a decisão pelo juízo a quo (mov. 1.9). Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Ramatis Fávero, o qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 16.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.A defesa almeja a reforma da decisão para que seja alterada a data-base para 03 de junho de 2016, data da primeira prisão, devendo ser retificada a data constada de 14 de dezembro de 2018, diante a ausência de marcos interruptivos, bem como, inexistente a homologação da suposta falta grave praticada. Assim, pugna, outrossim, pela declaração da prescrição da falta grave.Pois bem.É sabido que a prática de crime doloso enquadra como falta grave, no caso em tela, o agravante fora condenado em 25 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, tendo como data-base 14 de dezembro de 2018, pois cometeu novo delito em 05 de dezembro de 2018, sendo preso de forma preventiva em 14 de dezembro de 2018.Ademais, tal falta grave não fora homologada e, compulsando, decorreu mais de 3 anos da data do delito, assim, deve ser reconhecida a prescrição, isso porque, deve se valer do menor prazo prescricional do Código Penal:[...] 1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). (AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...] 1. A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto.” (AgRg no HC n. 654.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)Em que pese a declaração da prescrição da falta grave, tal situação, não tem o condão de alterar a data-base, vez que deve ser considerada a data da última prisão, isso porque, é nesse momento que reinicia o cumprimento da pena condenação, assim, retomando o apenado a cumprir pena privativa de liberdade.Além do mais, considerando que transitou em julgado a condenação prolatada nos autos n. 0015734-44.2018.8.16.0129, a data de ultima prisão (14 de dezembro de 2018), deve ser utilizada após o somatório de todas reprimendas, como data do reinício para aferir a progressão de regime de pena. Assim, embora a falta grave não tenha sido homologada, o marco de progressão de regime deve consistir à data da última prisão do agravante e, no caso em tela, ocorreu em 14 de dezembro de 2018, em virtude da prisão preventiva decorrente dos autos n. 0015734- 44.2018.8.16.0129.Desse modo, apesar da ausência de homologação de falta grave, como na hipótese em apreço, não acarrete efeitos negativos acerca dos benefícios executórios, deve-se levar em consideração a data da última prisão. Inclusive, como bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:De início, percebe-se que não houve homologação de falta grave quanto ao cometimento de novo delito no tocante aos autos 0015734-44.2018.8.16.0129, uma vez que o juízo da execução entendeu apenas por regredir o sentenciado de regime, pois o agravante “frustrou por completo o propósito do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico” (mov. 145.1, execução projudi) Sendo assim, é certo que passados os três anos não se pode mais falar em falta, devendo a prescrição ser reconhecida. Todavia, para fins de progressão de regime, a data-base deve consistir no dia da última prisão, ainda que não tenha sido homologada falta grave, porquanto se deve considerar o dia em que sentenciado retornou ao cumprimento da penaNesse raciocínio:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, ÀS FALTAS DISCIPLINARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001611- 31.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023)Desta feita, deve ser reconhecida a prescrição da falta disciplinar de natureza grave, no entanto, sem surtir efeitos para alteração da data-base, mantendo a data da última prisão do recorrente como termo inicial para fins de progressão de regime, isto é, 14 de dezembro de 2018. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para reconhecer a prescrição da falta grave, consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, porém, mantendo-se a data-base para fins de progressão como a data da última prisão, nos termos da fundamentação.
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