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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 17.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Eis a ementa do acórdão embargado:APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1639320/SP – TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PACTUAÇÃO, NO CASO, QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHA DE SEGURADORA DEVIDAMENTE ASSEGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOInconformada, recorre a parte requerida sustentando, em síntese, que: (a) ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, o acórdão omitiu pronunciamento quanto ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que os honorários de sucumbência somente serão fixados sobre o valor da causa quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, bem como omitiu pronunciamento acerca da Tese I firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ; (b) o acordão foi omisso acerca da ordem preferencial estipulada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual prevê que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e somente se esse não puder ser apurado, será fixado com base no valor atualizado da causa; (c) o acórdão embargado deixou de aplicar a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), julgado sob o rito dos recursos repetitivos; (d) no presente feito é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual sobre ele devem ser os honorários advocatícios fixados; (e) o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar o valor global do contrato e o valor global quitado, não havendo a incidência de juros remuneratórios no todo contratual, ainda que a parte tenha pagado parcelas com “juros embutidos”, de modo que não há valores a serem repetidos; (f) no caso concreto, não há o que ser repetido, tendo em vista que os juros contratados não foram efetivamente aplicados ou pagos, pois, se a parte pagou valor inferior ao que tomou emprestado, não houve qualquer pagamento a título de juros, quando considerado o montante global financiado e quitado; (g) ao deixar de analisar a fundamentação arguida pela financeira embargante, no sentido de que a falta de interesse de agir se dá pela ausência de incidência dos juros remuneratórios, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento previamente deduzido e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1 – ED), a parte embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por esta egrégia 18ª Câmara Cível, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].No caso, os pontos questionados pelo embargante podem ser resumidos em: (a) omissão acerca do critério preferencial elencado no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fins de fixação de honorários sucumbenciais; e (b) omissão acerca dos fundamentos aventados na preliminar de carência de ação. No entanto, nenhum dos referidos vícios se mostra existente no acórdão embargado.1. Honorários sucumbenciais No que tange à primeira omissão aventada, aponta o embargante que deveria ter sido observada a ordem preferencial estipulada no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que no presente feito os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor do proveito econômico obtido. De início, cabe destacar que não se trata de uma hipótese de omissão, mas de nítida tentativa do embargante em rediscutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Ademais, verifica-se que o proveito econômico obtido pela embargante no presente feito corresponderia tão somente ao valor atualizado do seguro prestamista e do serviço de assistência 24 horas, o que representaria uma base de cálculo muito baixa para fixação dos honorários advocatícios.Em razão disso, os honorários sucumbenciais foram definidos com base no valor da causa, seguindo justamente a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Portanto, não há omissão quanto a esse ponto. 2. Preliminar de carência de açãoEm relação à segunda omissão, sustenta o embargante que o acórdão não levou em consideração que a falta de interesse de agir do embargado se dá pela ausência de incidência dos juros remuneratórios no montante global do contrato, ainda que individualmente possa ter despendido valores com a incidência dos juros.Mais uma vez, percebe-se que a pretensão da parte com o apontamento de omissão é apenas obter a reforma da decisão embargada, restando claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento.Outrossim, as questões trazidas no presente recurso foram tratadas de forma expressa no acórdão, bem como foram explicitados os motivos pelos quais havia interesse processual por parte do autor na revisão do contrato de financiamento. Veja-se:O fato do contrato ter sido quitado, independentemente de qual tenha sido o valor da quitação, não configura óbice para o pedido revisional e, por consequência, afasta a alegação de falta de interesse de agir.Note-se que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, com a quitação do restante do contrato pelo total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), se deu por liberalidade da apelada, em vista do inadimplemento da apelante, de forma que tal acordo não obsta a análise de eventuais abusividades no contrato original, que, em tese, geraram seus efeitos durante as parcelas regularmente pagas pelo recorrente.Inclusive, o argumento da parte apelada de que o autor não chegou sequer a pagar os juros remuneratórios não merece acolhimento, visto que nas dez parcelas pagas pelo apelante estavam embutidos, além da quantia financiada, também os juros (e demais tarifas contratuais).Dessa maneira, ainda que quitado o contrato de financiamento, há interesse processual, uma vez que a quitação não convalida eventual abusividade perpetrada durante a relação contratual (mov. 17.1 – AC, fls. 05 e 06). Destarte, conforme se observa, as alegações da parte embargante não se relacionam com o vício de omissão, traduzindo-se apenas em tentativa de rediscussão do acórdão pela via indireta dos Embargos de Declaração, incabível nesta via recursal.Forte nesses fundamentos, porque ausente o vício apontado pela parte recorrente, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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