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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida ao mov. 764.1 pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Sumária de Cobrança de Condomínios”, NU 0011573-89.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a própria credora (ora agravada) foi quem atrasou o andamento do feito e impediu a nomeação de perito nos autos, pois opôs embargos de declaração ao mov. 651 e interpôs o agravo de instrumento 0015392-56.2023.8.16.0000 contra a decisão de mov. 639; b) comunicou os fatos novos na primeira oportunidade de manifestação em primeiro grau, após o julgamento do agravo de instrumento 0015392-56.2023.8.16.0000, que havia suspendido o trâmite do processo principal e mantido a ordem para realização de perícia para avaliação do imóvel; c) os recursos foram apresentados antes mesmo da nomeação de perito para realização da avaliação; d) mesmo com a suspensão dos autos de origem, comunicou o fato novo nos autos de agravo de instrumento (em suas contrarrazões – ver mov. 19), o que demonstra a inexistência de má-fé. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 13.1 destes autos indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. O exequente apresentou contrarrazões (mov. 19.1), pugnando a manutenção da decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Pugna a executada/agravante seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor e, também, do executado Renato Barrozo Arruda Gonçalves, no montante de 1% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e a sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178).
Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Neste sentido, o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU INTENTO DE ENGANAR O JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009876-22.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 19.11.2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS FINANCEIROS E MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA (ART. 485, § 1.º, DO CPC). 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOLO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES IDENTIFICADORAS DO ART. 80 DO CPC. 3. CONTRATO PARA OPERAÇÃO NO MERCADO DE AÇÕES POR INTERMÉDIO DA CORRETORA REQUERIDA. DIVERSAS OPERAÇÕES EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INVESTIDORA. RISCOS INERENTES AO MERCADO FINANCEIRO QUE NÃO JUSTIFICAM AS CONDUTAS PERPETRADAS EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042896-83.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 04.11.2020) (grifei). No caso presente, o juízo a quo impôs a multa por litigância de má-fé por entender que a executada causa “oposição de resistência injustificada ao andamento do processo”. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se a parte executada efetivamente incorreu na hipótese legal para fins de aplicação da multa ora discutida. A r. decisão atacada, em sua fundamentação, discorreu sobre as várias impugnações da parte executada quanto ao laudo de avaliação judicial do imóvel penhorado para quitação do débito condominial, o que entende que retardou injustificadamente a marcha processual, causou tumulto processual e prejuízo com repetição de teses já apreciadas. O laudo de avaliação mencionado, elaborado em 13/12/2021, consta anexado ao mov. 576.1 e informa o valor do apartamento nº 02, do 4º andar, do Edificio Palais Lac Léman, em R$ 3.718.055,00. Desse documento, ambos os executados apresentaram impugnação em 07/02/2022 e 09/02/2022 (mov. 595.1 e 596.1). Na oportunidade, em 09/02/2022, a ora agravante defendeu, dentre outros argumentos, que: “O Edifício Palais Lac Léman é construído em terreno de 12.700 m2, ocupando uma quadra inteira; situa-se no início da Ecoville (bairro oficial mossunguê), a 3 quadras do Shopping Barigui; possui piscina para aprox. 50 pessoas; pista de cooper interna, ao redor de toda a quadra de 12.700m2; quadra exclusiva de tênis; quadra poliesportiva; quadra interna de squash; sauna com piscina coberta; pista de skate com a dimensão da chamada Praça do Gaúcho (Praça do Redentor – São Francisco - Curitiba); 3 salões de festas, em três construções independentes, sendo um com serviço de copa e atendimento aos apartamentos, outro no corpo do edifício, para aprox. 100 pessoas, e um terceiro voltado para a piscina e para o playgroud ao estilo forte-apache; sala completa de fitness; salão de jogos; bosque amplamente arborizado; playgroud mirim; estacionamento interno para visitantes; garagem para 4 veículos; box privativo com aprox. 16m2; serviço de lavacar para os proprietários, portaria 24 horas e seguranças, dentre outras benfeitorias, conforme laudos apresentados pelo Réu Renato e pela Ré Kathya. Como se vê, trata-se de um verdadeiro “oásis” no início da Ecoville, amplamente arborizado, e portanto com elevado valor intrínseco. O Apartamento (uma unidade por andar) tem toda a área social/estar em mármore italiano, bem assim as lareiras e o bar; a cozinha e todos os banheiros são revestidos em granito.” (mov. 596.1) Requereu, ao final, fosse a avaliação do imóvel fixada em R$ 5.880.523,55. O perito avaliador, por sua vez, em 01/06/2022, apresentou manifestação quanto às impugnações e manteve o valor informado no laudo (mov. 623.1 e 625.1). Novamente os executados apresentaram suas insurgências quanto à avaliação em 21/06/2022 e 06/07/2022 (mov. 636.1 e 637.1). Por derradeiro, decidiu o d. juízo de origem frente à controvérsia sobre o valor do imóvel, que: “Persiste divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel lançado pelo Avaliador Judicial (seq. 576) e posteriormente ratificado pelo Serventuário e aqueles trazidos pelos devedores. Tendo em vista a expressiva diferença atrelada necessidade de correção do valor atribuído ao bem, sob pena de prejuízo a todas as partes, entende-se oportuna nomeação de Perito para avaliação do imóvel. Todavia, antes de nomeação de Perito, tendo em vista princípios processuais da cooperação e conciliação, consulto as partes quanto interesse na escolha o perito, ou seja, valer-se da perícia consensual, conforme autoriza o § 3º do artigo 471 do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese positiva devem os Advogados procederem contato prévio e informar ao Juízo o nome do Profissional indicado.” (mov. 639.1) Dessa decisão, o Condomínio exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 653.1), os quais não foram acolhidos (mov. 662.1). O exequente, então, interpôs Agravo de Instrumento para ver modificada a decisão de mov. 639.1 (mov. 670.2). Por não ter sido provido o recurso de Agravo mencionado, o Condomínio exequente requereu “seja imediatamente nomeado perito, indicado pelo juízo, para nova avaliação, nos termos da decisão de mov. 639.1” (mov. 682.1). Tal pedido foi objeto de manifestação requerendo sua desconsideração em 07/07/2023 (mov. 683.1), tendo o Condomínio concordado com o valor indicado pelos executados de R$ 5.880.523,55, o qual, atualizado perfaz o montante de R$ 6.095.024,59 (mov. 683.1). A d. magistrada singular, então, proferiu decisão em 10/07/2023 determinando a alienação do imóvel em hasta pública (mov. 685.1). Posteriormente, o executado Renato Barrozo Arruda Gonçalves, em 08/08/2023, apresentou nova petição informando um “fato novo” que influenciaria no valor do imóvel penhorado. Segundo defendeu, o Condomínio, na ocasião, estava passando por uma extraordinária e ampla reforma em toda sua área comum e estrutura, o que acarretaria em valorização dos apartamentos (mov. 715.1). Pleiteou, assim, que fosse permitida a venda por iniciativa particular do bem, a adjudicação do imóvel pelo exequente, desde que pagos R$ 4.500.000,00, fossem adequados os cálculos apresentados pelo Condomínio, face a existência de excesso e, alternativamente, que a primeira praça da venda judicial fosse realizada com base em nova avaliação. A executada Kathya Merhy, por sua vez, em 10/08/2023, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 685.1 (mov. 717.1). Na mesma ocasião comunicou a existência de fato superveniente, qual seja, que o Condomínio passou por melhorias, as quais ensejaram aumento das despesas condominiais desde 01/11/2021, tendo sido estas concluídas recentemente. Ainda, informou que em Novembro de 2022 o Condomínio iniciou cobranças referentes ao projeto Masterplan. O exequente, a fim de esclarecer os fatos, peticionou ao mov. 729.1 informando que desde 30/09/2021 houve a exigência de quantia extra para realização de obras e manutenções futuras no Condomínio, sendo isto de conhecimento dos executados, já que aprovado em Assembleia designada para tanto e inscrita a taxa nos boletos mensais emitidos em nome de Renato Barrozo Gonçalves. Além disso, asseverou que a outra Assembleia que previu outras melhorias no Condomínio aconteceu em 22/08/2022, tendo sido o projeto aprovado em 26/09/2022. Sobreveio, então, decisão da d. juíza a quo rejeitando todos os pedidos dos executados (mov. 732.1). Após manifestação das partes quanto ao pedido formulado pelo exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados, foi proferida decisão que ora de discute (mov. 764.1). Sem adentrar ao mérito da discussão sobre a necessidade de nova avaliação, já que os fatos supostamente novos trazidos pela executada Kathya Merhy serão dignos de análise quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053021-64.2023.8.16.0000, não vislumbro ato praticado pela ora agravante que seja apto a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Da retrospectiva fática aqui descrita, verifica-se que a executada, ora agravante, formalizou seus pedidos dentro da razoabilidade. Nesse aspecto, sobreleva destacar a respeito da avaliação do bem penhorado que o art. 872, §2º, do CPC, determina que: “Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias”. Ainda, dispõe o art. 873, do CPC que: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” (destaquei). Como visto, a parte executada, ora agravante, apresentou duas impugnações sobre o valor da avaliação, uma logo após a apresentação do laudo pelo perito, em 09/02/2022, e outra depois da manifestação do expert de manter a sua conclusão, em 06/07/2022. Da mesma forma, o executado Renato Barrozo Arruda Gonçalves (07/02/2022 e 21/06/2022). Nota-se, também, que posteriormente à decisão que determinou a realização de hasta pública, a executada Kathya, bem como o executado Renato, informaram a existência de “fatos novos” que, na sua ótica, poderiam modificar o valor de venda do apartamento, em mais uma tentativa de alienar o imóvel pelo preço que consideravam certo. Não se olvida que a execução das dívidas condominiais relacionadas ao apartamento dos ora executados esteja perdurando por longos anos. Contudo, não se pode atribuir esse fato exclusivamente aos executados, já que lhe está sendo assegurado a possibilidade de apresentação de contrariedade sobre o laudo de avaliação. Frise-se, ainda, que a última manifestação da parte executada sobre a avaliação do perito se deu em 21/06/2022 e 06/07/2022 e, como confessado pelo próprio Condomínio exequente, as obras de benfeitorias a serem realizadas nas áreas comuns do edifício, que poderiam levar a majoração do valor de avaliação, foram aprovadas somente em 26/09/2022. Logo, diante desse fato que teve origem somente após a manifestação da executada, não se pode negar aos devedores o direito postular nova avalição, cujo pedido, em tese, tem previsão no art. 873, do CPC, o que o fizeram nas petições datadas de 08/08/2023 e 10/08/2023. Cabe pontuar, também, que durante o trâmite deste cumprimento de sentença foi reconhecida a nulidade da primeira penhora, ante a falta de citação do executado Renato (mov. 301.1), o que acarretou, por óbvio, em demora na marcha processual. Além disso, havia questões jurídicas sobre a legitimidade da propriedade do imóvel que originou o débito, em virtude do divórcio judicial dos executados e que necessariamente precisaram ser objeto de discussão nestes autos, o que também acabou por atrasar a execução (mov. 436.1). Tais situações, contudo, são particularidades deste cumprimento de sentença que não podem ser atribuídas somente aos devedores. Assim sendo, considerando que as atitudes da parte executada não obstaram o andamento do processo de forma propositada,a multa por litigância de má-fé imposta à executada na decisão de mov. 764.1 deve ser afastada.
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