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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Badryed da Silva - Sociedade Individual de Advocacia em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, reformando-se a decisão agravada. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso vez que em sede de preliminar, a embargante demonstrou a intempestividade do recurso, tendo em vista que o embargado só se insurgiu 1 (um) ano depois da decisão que não acolheu o primeiro pedido de arquivamento do processo. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para reforma do acórdão com efeitos infringentes. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado. Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1] ”. Não é o que se constata aqui. No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, ao contrário das alegações do ora embargante, apesar da existência de pedido de reconhecimento da quitação do débito com o consequente requerimento de extinção da ação, feito pelo embargado em 08.06.2022 (Ref. Mov.331.1 – Autos originários), veja-se que o juízo a quo somente enfrentou de fato a questão sobre o prosseguimento dos descontos na decisão proferida em 31.08.2023 (Ref. Mov. 428.1 – Autos originários), ou seja, na decisão agravada. Logo, não há que se falar em intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado. Além disso, veja-se que o acórdão analisou a questão quando da realização de breve síntese processual ocorrida no processo, concluindo pela inexistência de saldo remanescente a ser pago pelo executado, ora embargado, in verbis: “(...)De análise dos autos, verifica-se que em 26.06.2013, a parte autora, ora agravada, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face do ora agravante, no valor inicial de R$ 19.384,37 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativo a débito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Após o regular prosseguimento da ação e diante da ausência de localização de bens para garantir o recebimento do débito, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado. (Ref. Mov. 180.1 – Autos originários). Na sequência a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 14.032,71 (quatorze mil e trinta e dois reais e setenta e um centavos). (Ref. Mov. 199.1 – Autos originários). Posteriormente, foram realizados os descontos no benefício previdenciário do executado, sendo os valores descontados transferidos para conta judicial vinculada ao juízo. Veja-se que o extrato apresentado pelo INSS, consta que foram realizados um total de 16 (dezesseis) descontos no benefício do executado, sendo o último desconto realizado em janeiro de 2022, totalizando, portanto, o valor de R$ 14.065,16 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). (Ref. Mov. 362.2 – Autos originários). No entanto, analisando-se o último extrato da conta judicial anexado aos autos, verifica-se que foram realizados um total de 17 (dezessete) penhoras na aposentadoria do executado, entre em novembro de 2020 e novembro de 2022, as quais totalizam o valor de R$ 15.036,79 (quinze mil e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). (Ref. Mov. 403.3 – Autos originários). Logo, conforme se observa dos documentos anexados aos autos, as penhoras realizadas foram mais que suficientes para saldar o débito perseguido na presente execução. Importante destacar, que ao contrário das alegações do exequente, o cálculo de mov. 296.1 dos autos de origem, foi apresentado posteriormente ao início dos descontos do benefício do executado, ou seja, após o valor que já havia sido homologado pelo Juízo e enviado ao INSS quando do deferimento da penhora. Veja-se, ainda, que o exequente atualizou de forma irregular o débito originário em referido cálculo, de forma que o débito já estava em valor muito superior (R$ 21.453,02) ao valor apresentado pelo próprio exequente nos cálculos anteriores ao pedido de penhora do benefício previdenciário do devedor. (Ref. Mov. 199.1 – Autos originários). Desta feita, conforme se observa da breve retrospectiva acima exposta, não há que se falar em saldo remanescente a ser pago em favor do exequente, vez que as penhoras realizadas em percentual da aposentadoria do devedor foram em valores suficientes para a quitação do débito apresentado quando do pedido de deferimento da diligência.”. Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2] , atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado. 3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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