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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001492-42.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Pretensão de remição da pena pelo trabalho no interior do estabelecimento prisional. Concessão de remição 49 (quarenta e nove) dias da pena privativa de liberdade pelos 148 (cento e quarenta e oito) dias trabalhados. Insurgência do réu. Pleito de arredondamento da fração excedente de 0,33 (zero vírgula trinta e três) para o primeiro número inteiro imediatamente superior. Pedido de interpretação ‘in bonam partem’ e pelo princípio do ‘in dubio pro reo’. Impossibilidade. Interpretação escorreita do artigo 126, §1º, inciso II, da Lei de Execução Penal. Dispositivo legal que permite a remição de 01 (um) dia de pena para cada 03 (três) trabalhados. Artigo 11 do Código Penal. Desprezo das frações de dia para as penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. Ausência de previsão legal para arredondamento automático da fração, mesmo que em benefício do apenado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que não admitem o arredondamento pleiteado se a fração decimal não for igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), ocasião em que se permite o aumento até uma unidade. Ausência de prejuízo para o reeducando. Possibilidade de cômputo do saldo remanescente às futuras horas de trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. O artigo 126, §1º, inciso II, da Lei Federal 7.210/1984, permite a remição de 01 (um) dia de pena para cada 03 (três) trabalhados. O artigo 11 do Código Penal despreza frações de dia nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.2. No entanto, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no sentido de que, quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, em concretização do princípio do ‘in dubio pro reo’, é razoável e recomendável adotar-se o chamado arredondamento do saldo decimal, desde que este seja igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).3. Incabível a pretensão de arredondar-se o saldo de dias excedente em fração de 0,33 (zero vírgula trinta e três), uma vez que ausente de previsão legal e a sua concessão resultaria em premiação ao apenado sem a devida contrapartida.4. A não concessão da benesse não resulta em prejuízo para o reeducando, eis que é possível computar-se o saldo remanescente apurado às futuras horas de trabalho em favor do mesmo.5. Recurso conhecido e não provido.