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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Rafael Carvalho Dutra em face de decisão de mov. 96.1 dos autos de execução penal n. 4000255-35.2020.8.16.0108, que deferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho do reeducando no interior do estabelecimento prisional durante o período de 07.01.2022 a 29.06.2022, de 148 (cento e quarenta e oito) dias, para fins de remir 49 (quarenta e nove) dias de pena. Em suas razões recursais, o agravante pretende o arredondamento da fração excedente de 0,33 (zero vírgula trinta e três) para o primeiro número inteiro imediatamente superior, a saber, 50 (cinquenta dias) de remição de pena, sob a alegação de que o fracionamento verificado deveria resultar em benefício do réu, por interpretação ‘in bonam partem’ (mov. 1.3 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (mov. 1.5 - TJ). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada (mov. 1.6 - TJ). O Eminente Procurador de Justiça, Waldir Franco Félix, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 24.1 - TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada se deu em 31.10.2023 (mov. 107 dos autos de execução de pena n. 4000255-35.2020.8.16.0108), ao passo que o recurso foi interposto em 05.11.2023 (mov. 108.1).
2– Fundamentação. Pretende o acusado Rafael Carvalho Dutra a reforma da decisão agravada, para o fim de implantar a remição de 50 (cinquenta) dias da pena imposta ao invés dos 49 (quarenta e nove) dias declarados remidos pelo juízo da origem, ante o trabalho no interior do estabelecimento prisional por ele realizado durante o período de 07.01.2022 a 29.06.2022. O recurso não merece acolhimento. Sabe-se que a previsão legal da figura jurídica da remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (...)
O instituto da remição, portanto, é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena. Da análise do relatório da situação processual executória do agravante (mov. 82.1 - SEEU), constata-se que ele está a cumprir a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, atualmente em regime fechado. Consoante se verifica da certidão de dias remidos, permanência e conduta acostados ao mov. 87.3 dos autos de execução, infere-se que o apenado realizou trabalho interno na Cadeia Pública de Nova Esperança/PR, no período de 07.01.2022 a 29.06.2022, resultando num total de 148 (cento e quarenta e oito) dias trabalhados na confecção de artesanatos. Nos termos das razões postas no requerimento de mov. 87.1, dos autos de origem, a Douta defesa requereu o arredondamento da fração excedente de 0,33 (zero vírgula trinta e três) dias da pena remida – 49 (quarenta e nove) dias - para o número inteiro imediatamente subsequente, ou seja, 50 (cinquenta dias) de remição de pena. O Ministério Público pronunciou-se pela declaração da remição de pena correspondente a 49 (quarenta e nove) dias, decorrentes do trabalho efetivamente realizado pelo apenado (mov. 92.1 – SEEU). Sobreveio a decisão recorrida que declarou remidos 49 (quarenta e nove) dias de pena do reeducando, descartando-se o cômputo da fração excedente (mov. 96.1 - SEEU). Não obstante as razões recursais, mostra-se correta a conclusão dada pelo juízo da execução para a hipótese dos autos, eis que se coaduna com o entendimento mais do que pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste particular, anote-se que a legislação de regência retro mencionada é clara ao delimitar que para cada 03 (três) dias de comprovado trabalho será remido 01 (um) dia da pena. No caso dos autos, o cálculo aritmético resultou em 49,33 (quarenta e nove vírgula trinta e três) dias a serem remidos, tendo o juízo da execução, objetiva, razoável e proporcionalmente, declarado remidos 49 (quarenta e nove) da pena do agravante, desprezando-se a fração restante, conforme inteligência do artigo 11 do Código Penal ([1]). Não se desconhece que a Colenda Corte Superior, assim como esta própria Egrégia Corte Estadual possuem entendimento de que é possível aplicar-se o denominado “arredondamento” para a remição da pena, em interpretação mais benéfica para o apenado e consentânea com o princípio do ‘in dubio pro reo’. No entanto, tal providência somente é recomendada para casos em que a fração seja igual ou superior à sua metade, ou seja, 0,5 (zero vírgula cinco) – entendimento, inclusive, do julgado de referência trazido nas razões recursais ([2]) -, o que não é o caso destes autos. Entender-se de modo contrário, como pretende a Defesa, representaria a concessão de benesse sem amparo legal e sem a necessária contrapartida pelo apenado, veja-se, neste mesmo sentido: “Arredondar o saldo restante, 0,25, para conceder 1 dia de remição por 3 horas de estudo representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado. (...) Quando a dízima periódica é inferior a 0,5, o sentenciado não faz jus ao arredondamento. (...)”. (STJ, Decisão Monocrática, HC: 613779 PR 2020/0242136-0, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.12.2020). Em consonância com tal entendimento, inclusive, é o parecer do Eminente Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, leia-se: Sustenta a i. Defesa que o resultado da divisão dos 148 (cento e quarenta e oito) dias trabalhados por 3 perfaz 49,33, devendo, então, ser declarada a remição de 50 (cinquenta) dias, considerando a interpretação mais favorável ao reeducando.Contudo, nota-se que a d. Magistrada, acertadamente, deferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, referente ao labor realizado por 148 (cento e quarenta e oito) dias, concernente ao período de 07/01/2022 a 29/06/2022, para declarar remidos 49 (quarenta e nove) dias do tempo de pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado.Nesse diapasão, inexiste possibilidade de “arredondamento” para número inteiro maior, mormente quando o restante do cálculo é inferior a 50% (cinquenta por cento) dos 3 (três) dias utilizados como divisor para se proceder à equivalência dos dias trabalhados, o que acarretaria em remição ficta, sem efetiva causa geradora para o benefício.(...)Assim sendo, de rigor a manutenção da r. decisão que deferiu o pleito de remição de pena pelo trabalho, em 49 (quarenta e nove) dias, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execuções Penais. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Agravo em Execução n. 4001492-42.2023.8.16.0030, Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, pronunciamento de 22.01.2024 - mov. 24.1 – TJPR, com destaques para leitura)
Destaque-se, ainda, que a adoção de tal entendimento não resulta em prejuízo para o réu, eis que é possível computar-se o saldo remanescente apurado às futuras horas de trabalho em favor do reeducando. Ilustrativamente, leiam-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33 DIA DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBIIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, é razoável a adoção dos critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal. Apenas quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até uma unidade.2. “A pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado” ( AgRg no HC n. 618.959/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).3. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 636217 PR 2020/0346495-3, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 05.10.2021)
2-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE 1 DIA DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado. 2. Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC: 618959 PR 2020/0269922-1, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgamento em 02.03.2021)
No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara Criminal, veja-se: 1-
PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE “ARREDONDAMENTO” PARA MAIOR. RESTANTE DO CÁLCULO INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS 3 (TRÊS) DIAS UTILIZADOS COMO DIVISOR PARA SE PROCEDER À EQUIVALÊNCIA DOS DIAS TRABALHADOS PELOS DIAS PREVISTOS NO ART. 126, §1º, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A CADA 3 (TRÊS) DIAS TRABALHADOS, TEM-SE A REMIÇÃO DE 1 (UM) DIA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“1. Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado.2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 618.959/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000419-54.2021.8.16.0014 - * Não definida, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 13.10.2021)
2-
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR TRABALHO - DIVISÃO DAS HORAS QUE RESULTA EM NÚMERO FRACIONADO - SALDO DECIMAL INFERIOR A 50% DO DIA DE REMIÇÃO (CORRESPONDENTE NA ESPÉCIE A 0,33) - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - DESCABIMENTO - TEMPO REMANESCENTE QUE PODERÁ SER UTILIZADO EM FUTURA REMIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO FICTA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000766-87.2021.8.16.0014 - * Não definida, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 21.08.2021)
3-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. DIAS DE TRABALHO REMANESCENTES E NÃO COMPUTADOS EM REMIÇÕES ANTERIORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO PERÍODO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE 03 DIAS DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO SALDO DE 11 DIAS TRABALHADOS. SOBRA DE 02 DIAS QUE SERÃO UTILIZADOS EM POSTERIOR PEDIDO DE REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048017-51.2020.8.16.0000 – Cascavel, Relª. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 31.10.2020)
Assim, não havendo previsão legal, nem amparo jurisprudencial para o deferimento do pedido do agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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