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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que, nos Autos de Execução Penal nº 0007191-23.2020.8.16.0019, indeferiu o pedido do Órgão Acusatório de modificação da data-base para progressão de regime (mov. 1.1 – RA) e deferiu o regime aberto ao Apenado (mov. 1.2 – RA).Em suas razões (mov. 1.3 – RA), sustenta o Ministério Público que o reeducando, embora tenha sido preso em flagrante, foi solto antes do trânsito em julgado da sentença, concluindo que “não há como considerar a data da prisão em flagrante do apenado como marco inicial para a aferição de benefícios executórios, já que isso seria o mesmo que computar tempo de pena que não foi cumprido, sendo certo que o lapso de prisão provisória deve ser objeto da detração penal”. Requer, assim, a retificação da data-base, para fins de cálculo de progressão de regime, fixando-a em 14/06/2013, data da última prisão do recorrido.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.5 – RA) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.6 – RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 15.1 – RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão que definiu a data-base para fins de progressão de regime o dia da prisão em flagrante do Apenado.Consta dos autos que o Apenado foi preso em flagrante em 08/04/2015, convertido em preventiva, revogada em 26/08/2016, sendo proferida sentença condenatória com o trânsito em julgado definitivo em 21/2/2020 (cf. Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 1.19 – SEEU). Permaneceu em liberdade até 14/6/2023, quando foi cumprido mandado de prisão (mov. 19.1/19.2 – SEEU).Nesse contexto, extrai-se que o recorrente permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, respondeu ao restante do processo em liberdade (de 26/8/2016 a 14/6/2023), período de quase 7 (sete) anos em que, evidentemente, não cumpriu pena, do que se extrai que o termo inicial para o cálculo do benefício de progressão de regime conta-se do cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.Nesse sentido, colhe-se desta c. Primeira Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, COMO DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA ININTERRUPTA DO REEDUCANDO DURANTE TODO O PERÍODO. MARCO CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, ISTO É, DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (RA nº 4000664-77.2022.8.16.0031, Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.03.2023). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, POR LONGO PERÍODO, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. DECISÃO ESCORREITA. MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO”. (RA nº 4000633-91.2021.8.16.0031, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 27.11.2021). (Destaquei)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. MARCO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PROVISÓRIA ININTERRUPTA. PERÍODO A SER ABATIDO PELO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (RA nº 0015167-79.2019.8.16.0031, Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 30.01.2020). (Destaquei)A d. Procuradoria de Justiça comunga do mesmo entendimento:
“Sendo assim, apesar dele ter permanecido preso preventivamente por 01 ano, 04 meses e 18 dias, há um hiato entre 26 de agosto de 2016 e 14 de junho de 2023, que deve ser levado em consideração, sob pena de que o apenado seja duplamente beneficiado e valha-se de período em que permaneceu em liberdade provisória para fins de obtenção dos benefícios da execução.
Sendo assim, o tempo de prisão preventiva deve ser considerado para fins de detração, mas, como marco inicial para concessão dos benefícios da execução, deve ser levada a efeito a data da última prisão, qual seja 14 de junho de 2023”.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de fixar como data-base para progressão de regime, a data da última prisão, em 14/06/2023.
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