SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113134-81.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta por sentenciado, visando a declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência aplicada em sua condenação por roubo, que resultou em pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, além de detenção e multa, com decisão anterior modificada em grau recursal apenas para redução da pena corporal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante da reincidência é constitucional e se sua incidência na dosimetria da pena deve ser mantida, considerando a alegação de violação ao princípio do non bis in idem.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é uma ação autônoma que visa corrigir erros judiciários e não reexaminar questões já decididas.4. A agravante da reincidência é constitucional e não configura bis in idem, pois visa punir a reiteração criminosa de forma mais severa.5. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena em processos criminais.6. O requerente já possuía condenações anteriores, justificando a aplicação da agravante na dosimetria da pena.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é constitucional e não configura bis in idem, servindo para punir de forma mais severa a reiteração criminosa e desestimular a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 61, I, e 70; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJPR, REVISÃO CRIMINAL, 0095397-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, REVISÃO CRIMINAL, 0081088-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, REVISÃO CRIMINAL, 0009173-02.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2023; TJPR, REVISÃO CRIMINAL, 0030524-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, REVISÃO CRIMINAL, 0031060-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.07.2023.