Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida no mov. 9.1 do agravo de instrumento nº 0099812-91.2023.8.16.0000, que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso, sob o seguinte fundamento: “2. (...)Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Em sede de cognição sumária, adianto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal. Pois bem. Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata de cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 0719385-60.1995.8.16.0100, na qual o MM. Juiz de Direito a quo a impugnação ao laudo pericial, homologando os cálculos apresentado pelo expert, em razão da intempestividade da manifestação do credor. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a impugnação apresentada é intempestiva, uma vez que o credor foi intimado acerca do laudo em 06/06/2022, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 99 e 102), somente apresentando a impugnação em 10/03/2023 (mov. 113.1), ou seja, 09 meses após ter sido intimado. Assim, flagrante a intempestividade da impugnação, o que indica, prima facie, a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Ademais, em relação ao suposto erro material, o qual pode, efetivamente, ser conhecido a despeito da intempestividade ou ausência de impugnação oportuna ao cálculo, observa-se que o agravante apenas alega sua ocorrência, sem demonstrar de forma concreta quais foram os erros matérias ou mesmo a forma correta do cálculo, limitando-se a afirmar que há equívocos em relação aos juros e correção monetária, fundamentando seu inconformismo apenas com base nas diferenças verificadas entre seus cálculos e o laudo pericial. Deste modo, considerando a intempestividade da impugnação e a alegação genérica de que o laudo padece de erros materiais, a probabilidade de provimento do recurso não se faz presente. De outra banda, com relação ao risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, entendo que também não se verifica, na medida em que o prosseguimento da ação não impede que, após o julgamento colegiado deste recurso, a devedora seja compelida a complementar os valores devidos à parte autora. De corolário, tendo em vista que o êxito desta liminar se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estando estes ausentes, entendo inviável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação supra..” Em suas razões recursais, afirma o agravante, literis: “DOS MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO:Doutos Julgadores, a respeitável Decisão Monocrática que não suspendeu os efeitos da decisão que homologou o cálculo da contadoriaO artigo 995, § único do CPC, determina que, quando for verificado risco de dano grave ou de difícil reparação os recursos poderão impedir a eficácia de outros processos que possa interferir na melhor solução para a lide.Ademais, o risco de lesão grave e difícil reparação está aliado ao fato de tratar-se de título executivo, ou seja, a execução terá seu seguimento normal, o que prejudicará a parte Agravante haja vista que será determinada o levantamento de valores, tanto pelo agravante quanto pelo agravado, já que o cálculo homologado foi muito aquém do valor pleiteado.No caso em tela, há dano de difícil reparação, já que a não suspensão poderá culminar a perda expressiva de valor que lhe é de direito, já que o cálculo foi muito aquém do valor ajuizado na inicial.“Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.”Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.Não é possível estabelecer com segurança — senão em raros casos — um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência, verifique em cada caso se deve ou não conceder o feito suspensivo. (ABELHA, Marcelo. Manual de executado civil. 52 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 503).Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante,há de ser concedido efeito suspensivo a ação em debate. Desta forma, é manifesta a possibilidade de dano de difícil reparação, e dano grave e com a devida vênia, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente Agravo Interno.DOS PEDIDOSCom base no exposto, requer primeiramente que seja realizado juízo de retratação pelo respeitável Desembargador Relator; Caso não seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer seja enviado os autos à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para revogar o efeito suspensivo concedido.Por fim, caso Vossas Excelências julguem necessário, requer solicitação de informações ao juízo de origem, haja vista ser esse o mais próximo da causa.” O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na hipótese, a parte agravante insurge-se em face da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Ao analisar detidamente as razões do recurso, verifica-se que este não merece provimento. Isso porque, todas alegações trazidas pelo ora agravante neste recurso de agravo interno foram devidamente analisadas quando da prolação da decisão agravada.Veja-se que a decisão agravada, proferida em sede liminar e por isso não exauriente, analisou de forma adequada a controvérsia, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários à atribuição do almejado efeito suspensivo ao recurso, concluindo que a probabilidade de provimento do recurso e o risco de lesão grave não foram demonstradas.Em que pesem as alegações recursais, depreende-se que o agravante não apresenta qualquer razão concreta que demonstre a inadequação da decisão recorrida, limitando-se a afirmar que sua manutenção poderá lhe ocasionar prejuízo financeiro, tendo em vista a diferença dos valores apontados pelo expert em relação àquele que o credor entende devido.Ora. Tal questão foi objeto da análise exercida por este Julgador em sede liminar, onde se concluiu que o risco de dano grave não se fez presente, “na medida em que o prosseguimento da ação não impede que, após o julgamento colegiado deste recurso, a devedora seja compelida a complementar os valores devidos à parte autora.”Não há, como visto, qualquer irregularidade na decisão agravada que justifique o provimento do presente recurso, estando caracterizada, em verdade, a pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL NACIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO IMPORTADO (PURODIOL 200), ALÉM DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE 12H, EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 24H. RAZÕES RECURSAIS QUE VISAM A REDISCUSSÃO DAQUILO QUE JÁ FOI ANALISADO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056399-28.2023.8.16.0000 [0008721-17.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.08.2023)” “AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.1. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NO SENTIDO DE COMPELIR A RÉ/AGRAVADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE SERÃO ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO LIMINAR RECURSAL MANTIDA.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055813-88.2023.8.16.0000 [0075135-31.2022.8.16.0000/1] - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.09.2023)” “AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003545-23.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024)” Assim, uma vez que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar o pronunciamento monocrático questionado, mantenho a decisão ora agravada, pelos próprios fundamentos, ratificando, na íntegra, o seu conteúdo, o qual poderá ser revisto à luz de maiores e melhores elementos de prova, quando do julgamento colegiado do recurso de agravo de instrumento. Conclusão:Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
|