SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113146-95.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. consórcio. COTA contemplada. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. tutela deferida em favor da empresa agravada. insurgência da administradora de consórcio. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA pelo juízo a quo. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAtiva APTA PARA NEGAR O DIREITO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. recurso desprovido.Para a concessão da tutela antecipada, é necessário que se façam presentes os requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, se mostram presentes os requisitos, isso porque a empresa consorciada, ora agravada, demonstrou que realizou o pagamento no valor total de R$ 143.000,00 na data de 29/09/2023 e R$ 2.100,00 no dia 04/10/2023 referente a vistoria dos veículos (mov. 1.6 a 1.8 dos autos originários), para aquisição da cota contemplada (mov. 1.9 a 1.14 dos autos originários), o que faz presumir não ter havido sua incapacitação financeira.Certo que o fato de o consorciado ter seu cadastro aprovado no ato de integração no grupo e este pagar o preço estipulado faz surgir a expectativa de que receberá o bem objeto do consórcio. Ou seja, a negativa baseada no ajuizamento de ações contra o agravado e divergência na apresentação do comprovante de residência e estado civil da Sra. Bruna, fere o princípio da boa-fé contratual já que o agravado contratou o consórcio e teve sua expectativa frustrada pelo indeferimento da liberação da carta de crédito.