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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão originada da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu, que nos autos nº 0007200-49.2020.8.16.0030 – SEEU, deferiu o pedido de declaração de indulto de pena e declarou extinta a punibilidade do sentenciado MAICON DO NASCIMENTO (movs. 1.1, TJ e 80.1, SEEU). Em síntese, nas suas razões recursais, o órgão ministerial defende a revisão da decisão, argumentando que a pena restritiva de direitos foi modificada para privativa de liberdade devido à falta do sentenciado na audiência admonitória, tendo, portanto, natureza cautelar. Portanto, diante da ausência de uma decisão final, ele não tem direito ao benefício, uma vez que a concessão do indulto é vedada nesse cenário, como estabelecido no artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022 (movs. 1.2, TJ e 96.1 – SEEU).Oferecidas contrarrazões pelo sentenciado, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais (movs. 1.5, TJ e 96.1, SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo (mov. 16.1, TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOÉ de se conhecer o feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos de execução penal, verifica-se que o agravado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 311, da Lei nº 9.503/97, c/c artigo 69, caput, do Código Penal (ação penal nº 0006943-29.2017.8.16.0030). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O apenado não foi localizado para intimação pessoal (mov. 16.1, SEEU) e não compareceu à audiência admonitória. Intimado via edilícia (mov. 29.1, SEEU), novamente não se fez presente na audiência admonitória (mov. 31.1, SEEU), em razão disso o Juízo da execução, no dia 28/04/2022 (mov. 42.1, SEEU), a pedido do órgão ministerial, determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, a suspensão cautelar do regime e a emissão de mandado de prisão.Em 06/04/2023, foi instaurado, de ofício, o incidente de induto (mov. 56.1, SEEU) e, após a manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, concedeu-se o benefício ao sentenciado, com a seguinte decisão (movs. 1.1, TJ e 80.1, SEEU): “(...) Com efeito, constata-se do presente feito que a pena restritiva de direitos aplicada na r. sentença condenatória foi convertida em privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições, em decisão de reconversão cautelar proferida antes de 25/12/2022.Imperioso destacar que a decisão de reconversão cautelar ou definitiva das penas restritivas de direito em privativa de liberdade tem natureza declaratória e retroage ao dia do início do descumprimento das condições, fundamento para a declaração da reconversão (cautelar ou definitiva). Giro outro, a situação executória para análise do incidente do indulto há de ser analisada na data balizadora do Decreto Presidencial, qual seja, em 25/12/2022. Por via de consequência, indiscutível a constatação de que, em 25/12/2022, a situação executória do presente feito tangia-se a pena privativa de liberdade (e não restritiva de direitos), não se podendo falar em impeditivo descrito no artigo 8º do Decreto Presidencial em comento. Nesta toada, estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Assim, o(a) sentenciado(a) conta com condenação(ões) passível(eis) de indulto, posto que refere(m)-se a tipo(s) legal(ais) com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão. Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial, que assim estabelece: "Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º" (grifo nosso).Por sua vez, o art. 7º do Decreto traz a lista dos crimes impeditivos de concessão de indulto, ao passo que o art. 8º relaciona os crimes não extensíveis. No presente caso, o(a) sentenciado(a) não apresenta condenação(ões) por crime(s) impeditivo(s) e/ou não extensíveis, conforme rols dos artigos 7º e 8º.3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, DEFIRO o incidente de INDULTO para o fim de declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude do preenchimento dos requisitos legais. (...)” O Ministério Público do Estado do Paraná, se insurge contra essa decisão.Pois bem.O artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. In casu, a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do sentenciado foi inicialmente substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), o que já impede a concessão do benefício de indulto natalino, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 11.302/2022: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (sem grifos no original) A conversão dessa forma de punição ocorreu apenas no contexto do processo de execução e de maneira provisória, com o objetivo de possibilitar a emissão de uma ordem de prisão, uma vez que o paradeiro do sentenciado é desconhecido, logo não pode ser utilizada para fundamentar a possibilidade de concessão de indulto natalino ao agravado, eis que ausente decisão definitiva de reconversão da pena. Neste mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: “(...) Com a devida vênia, tem-se que merece reforma a decisão. De acordo com o art. 5º do Decreto n. 11.302/.2022, “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Contudo, o art. 8º do Decreto expressamente ressalva que:“O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às; I - penas restritivas de direitos;”. No caso, como bem observou a diligente Promotora de Justiça, não estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto, pois, diante da inexistência de decisão definitiva sobre a reconversão das penas, que, aliás, exige a oitiva prévia do condenado e do Ministério Público (cf. art. 118, §2º e art. 67, ambos da LEP) o sentenciado ainda cumpre pena restritiva de direitos, incidindo na expressa proibição do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. (...)” Deste modo, não estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto, pois, diante da inexistência de decisão definitiva sobre a reconversão das penas, que, aliás, exige a oitiva prévia do condenado e do Ministério Público (art. 118, §2º e art. 67, ambos da LEP), o sentenciado ainda cumpre as penas restritivas de direitos, incidindo na expressa proibição do artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.O e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação de interpretação ampliativa no decreto concessivo de indulto: “Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. [...]" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.)” (...).” (AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (sem grifos no original) Com efeito, busca a impetração a concessão do indulto à paciente, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que, para fins da concessão do indulto, nos termos do decreto presidencial, não há distinção em estar o reeducando sujeito a pena privativa de liberdade originariamente ou em razão de reconversão, definitiva ou provisória (fl. 8). Da análise do aludido decreto observa-se que os arts. 5º e 8º impedem a concessão do benefício aos condenados cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, bem como veda o benefício aos que estejam cumprindo penas restritivas de direitos, como no caso em concreto, razão pela qual inexiste ilegalidade no acórdão a quo, que utilizou tal argumento para indeferir o benefício. (HC 835057. Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data da Publicação: 04/07/2023). (sem grifos no original) Perfilhando com o mesmo entendimento, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NAS AÇÕES PENAIS EM QUE O APENADO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA REVERSÃO EM REPRIMENDAS CORPÓREAS DECORRENTE DE UNIFICAÇÕES SUPERVENIENTES. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM SEU ARTIGO 8º A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indulto, espécie de ‘clementia principis’, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. IV - “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). V - Não obstante o apenado não tenha condenação por crimes impeditivos previstos no artigo 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, verifica-se que as penas restritivas de direitos impostas nas sentenças proferidas nos autos n. 011249-24.2018.4.04.7002, 5012125-76.2018.4.04.7002, 5007251- 82.2017.4.04.7002 e 0001412-85.2017.4.03.6131 foram revertidas em privativas de liberdade pelo juízo da execução, em virtude da superveniência de condenações impostas ao apenado. Diante disso, a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos, ficando claro que essa vedação se refere à sentença condenatória proferidas pelo juízo de conhecimento, não havendo menção no decreto acerca da reversão da sanção em sede de execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000574-65.2023.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.07.2023) (sem grifos no original) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO DA PENA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 8º, I, DO ACIMA MENCIONADO DECRETO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000066-58.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.03.2024); (sem grifos no original) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO SENTENCIADO E EXTINGUIU A SUA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. VERIFICAÇÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE FORAM SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA. REQUISITO DO ARTIGO 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022, NÃO PREENCHIDO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001175-44.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.01.2024). (sem grifos no original) Dessa forma, a decisão de concessão do indulto e de extinção da punibilidade do sentenciado MAICON DO NASCIMENTO (movs. 1.1, TJ e 80.1 – SEEU) deve ser cassada, eis que proferida em contrariedade ao que dispõe o artigo 8º, inciso I, do Decreto Lei nº 11.302/2022.Honorários advocatíciosComo é cediço, em face da omissão do Estado do Paraná na implementação integral da Defensoria Pública, faz-se imperioso, em alguns juízos, a fim de dar cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a nomeação de defensores dativos para a promoção de assistência judiciária aos considerados “pobres” na acepção jurídica do termo.Compulsando os autos, vê-se que o advogado Paulo Roberto Dal Bó Lima (OAB/PR 57.145) foi nomeado para patrocinar a defesa do apenado.No mais, tem-se que a defesa apresentou as contrarrazões recursais ao agravo interposto ao crivo desta superior instância.Portanto, na esteira do entendimento desta Câmara Criminal, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da defensoria dativa, reconhecido múnus público, em sede recursal, o que atualmente se dá sob a ótica dos valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM desconsiderAÇÃO Do período de cumprimento em regime aberto – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REEDUCANDO QUE CUMPRIU AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – PERÍODO A SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, COM ATUALIZAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS REMANESCENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000006-11.2023.8.16.0066 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.09.2023). (sem grifos no original) Atento a tal ato normativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago pelo Estado do Paraná.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar o benefício do indulto concedido ao sentenciado MAICON DO NASCIMENTO, restabelecendo-se a execução penal, nos termos da fundamentação despendida.Por fim, fixo honorários advocatícios ao advogado Paulo Roberto Dal Bó Lima (OAB/PR 57.145) pela defesa exercida em grau recursal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 519, de 3 de agosto de 2023; e, no § 3º do artigo 663 do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão serve como certidão.
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