SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113213-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat May 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM CONSIDERADO INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO E EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO, POR ORA.1. Nos termos dos artigos 872, §1º, e 874, ambos do Código de Processo Civil, a possibilidade de cômoda divisão de imóvel e a existência de eventual excesso de penhora devem ser verificadas por ocasião da avaliação judicial do bem.2. Enquanto for averiguada a possibilidade de divisão cômoda de imóvel pertencente à parte executada e seu cônjuge, a penhora deve ser mantida sobre a integralidade do bem, pois, se confirmada a sua indivisibilidade, admite-se a constrição de sua totalidade, resguardada a meação sobre o produto da arrematação.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.