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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006980-38.2022.8.16.0044, que Commanders Indústria e Comércio de Confecções Ltda move em face de BSB – Latin American Group Negócios Empresariais Ltda e Marcos Antonio Silva, pela qual: a) entendeu que o imóvel de matrícula n.º 8.353, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, é indivisível; e, b) por conseguinte, manteve a penhora sobre a integralidade do bem.Os executados, ora agravantes, aduzem que “[...] ofertaram como garantia da execução a parcela do imóvel registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº. 8.353, de propriedade do Sr. Marcos Antonio Silva [...] (seq. 55.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 01).Afirmam que “[...] a oferta de garantia deveria respeitar a cota parte do imóvel pertencente ao Agravante, restringindo-se ao suficiente para garantir a satisfação integral da obrigação, especialmente, tendo em vista que o Sr. Marcos Antonio Silva é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo o patrimônio indicado bem comum ao casal, conforme comprovado pela documentação acostada nos seq. 55.6 e 55.8” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 01/02).Asseveram que “[...] tal indicação não fora respeitada pelo Juízo a quo, o qual efetuou o registro da penhora sobre a totalidade do imóvel [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Narram que “[...] apresentaram impugnação à penhora realizada (seq. 119), solicitando a retificação do termo de penhora para que esta recaia somente sobre a quota parte do imóvel pertencente ao Executado e, ainda, somente sobre a fração ideal do bem correspondente ao montante necessário para garantia da satisfação integral do débito, apurada em 6.000m² do imóvel, equivalentes à R$900.000,00 (novecentos mil reais), conforme laudo de avaliação acostado no seq. 55.7. Tal pedido fora fundamentado no entendimento jurisprudencial pacificado acerca da divisibilidade do imóvel rural indicado, possibilitando a penhora de fração ideal do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Dizem que “[...] o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada [...] por entender, salvo melhor juízo, equivocadamente pela indivisibilidade do imóvel indicado, determinando a manutenção da penhora realizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que, “[...] diferentemente do entendimento aplicado na decisão recorrida, o referido imóvel rural é claramente passível de divisão cômoda sem alteração de sua substância ou diminuição do valor econômico da quota-parte. Logo, não deve ser deferida a penhora sobre a totalidade do imóvel rural, sob pena de excesso da execução, especialmente, quando a quota parte indicada já se mostra suficiente para garantir a integralidade do débito executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Arguem que “[...] é possível o parcelamento do solo em fração mínima de 2ha no Município de Gaspar, conforme extraído da Plataforma de Governança Territorial no site do Governo Federal (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) e nos termos do que autoriza o disposto no art. 10 da Instrução Especial nº. 5, de 29 de julho de 2022 do INCRA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destacam que “[...] a área de preservação permanente instituída no imóvel indicado a penhora não pode ser subtraída para fins de aferição da possibilidade de desmembramento bem, pois, embora possam existir restrições a sua utilização, tal área não deixa de integrar o patrimônio dos proprietários no imóvel” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisam que “[...] não há qualquer impedimento para o desmembramento do imóvel, configurando claramente a sua divisibilidade, viabilizando a penhora da fração ideal do bem pertencente ao Agravante e suficiente a garantia da integralidade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 12.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 22.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os executados, ora agravantes, BSB – Latin American Group Negócios Empresariais Ltda e Marcos Antonio Silva, insurgem-se contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz entendeu que o imóvel de matrícula n.º 8.353, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, é indivisível e, por conseguinte, ratificou a penhora sobre a integralidade do bem.Alegam que, “[...] diferentemente do entendimento aplicado na decisão recorrida, o referido imóvel rural é claramente passível de divisão cômoda sem alteração de sua substância ou diminuição do valor econômico da quota-parte. Logo, não deve ser deferida a penhora sobre a totalidade do imóvel rural, sob pena de excesso da execução, especialmente, quando a quota parte indicada já se mostra suficiente para garantir a integralidade do débito executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assiste-lhes razão, em parte.Com efeito, ao menos por ora, não é possível saber, ao certo, se o imóvel em questão admite ou não divisão cômoda.Até o momento, o bem não foi avaliado, pelo que é precipitado dizer, categoricamente, que ele é indivisível.De acordo com o artigo 872, §1º, do Código de Processo Civil, “Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação”.Ou seja, o instante adequado para constatar a divisibilidade do bem é a avaliação judicial.Ademais, o artigo 874, do Código de Processo Civil, dispõe que, somente após a avaliação, o juiz poderá mandar reduzir a penhora, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária.Logo, o recurso merece provimento nesse ponto, para determinar que, quando da avaliação do imóvel, sejam averiguadas a possibilidade de cômoda divisão e a existência de eventual excesso de penhora.Enquanto isso, justifica-se a manutenção da constrição sobre a integralidade do bem.Segundo consta da matrícula de mov. 55.6 – 1º grau, o imóvel pertence ao executado, ora agravante, Marcos Antonio Silva e também à sua esposa, Patrícia Schreder Silva, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.Se o imóvel comportar divisão cômoda, a penhora poderá ser porventura redimensionada, a fim de que recaia unicamente sobre a quota do agravante (50% - cinquenta por cento) ou outra fração ideal, suficiente para garantir o débito.Do contrário, se confirmada a indivisibilidade do imóvel, a penhora prevalecerá sobre a totalidade do bem, resguardada a meação sobre o produto da arrematação.A propósito, estabelece o artigo 843, do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Anote-se que, sobre a penhora de bem indivisível, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora cabível a alienação da totalidade do bem, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, o gravame deve ficar adstrito ao patrimônio do devedor, de modo que a parcela do coproprietário permaneça livre e desembaraçada, até a expropriação.Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). Todavia, a Corte Superior tem adotado esse entendimento aos coproprietários não cônjuges, o que não é o caso dos autos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA, EXCLUSIVAMENTE, DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A penhora de bem indivisível deve ser limitada à fração ideal da qual o executado é titular, sendo descabida a constrição da totalidade do bem quando as demais frações são de propriedade de terceiros, não cônjuges. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.878.430/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação adotada pela Corte de origem está em confronto com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro - não cônjuge - deve limitar-se à fração de titularidade do executado. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.863.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 05/06/2020). Assim, na hipótese de o coproprietário ser o cônjuge do executado, este Tribunal de Justiça tem autorizado a penhora e alienação da integralidade do imóvel, reservada a meação sobre o produto da arrematação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL, RESSALVADA A QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE/TERCEIRO (ART. 843, DO CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO RECONHECEU O BEM PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085796-35.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29/01/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DE BEM IMÓVEL E INDIVISÍVEL PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO A EVENTUAL PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TJPR EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033713-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23/10/2023). “Embargos de terceiro. Bem imóvel indivisível. Penhora sobre a integralidade do bem. Pretensão de que a constrição recaia sobre 50% do imóvel para resguardar a meação da embargante, cônjuge do executado. Descabimento. Divisibilidade do bem não demonstrada. Art. 843 do CPC/2015. Meação do cônjuge alheio à execução que recairá sobre o produto da alienação do bem. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029881-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15/05/2019). Por fim, vale registrar que a penhora total ou parcial de imóvel indivisível não terá, em verdade, resultado prático diferente, pois, ao final, é certo que todo o bem será levado à alienação.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para determinar que a possibilidade de cômoda divisão do imóvel e a existência de eventual excesso de penhora sejam verificadas por ocasião da avaliação judicial do bem, observado o fato de que, se ratificada a sua indivisibilidade, a constrição continuará sobre a integralidade do imóvel, a ser alienado em sua totalidade, garantida a meação do cônjuge sobre o produto da arrematação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por BSB – Latin American Group Negócios Empresariais Ltda e Marcos Antonio Silva, e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a possibilidade de cômoda divisão do imóvel e a existência de eventual excesso de penhora sejam verificadas por ocasião da avaliação judicial do bem, observado o fato de que, se ratificada a sua indivisibilidade, a constrição continuará sobre a integralidade do imóvel, a ser alienado em sua totalidade, garantida a meação do cônjuge sobre o produto da arrematação.
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