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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela, interposto por CARREON TRANSPORTES e IMPLEMENTOS LTDA E SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA, em face da decisão de mov. 472.1, proferida nos autos de Recuperação Judicial de nº 0062961-74.2024.8.16.0014, que, em que o juízo a quo homologou o plano recuperacional e concedeu a recuperação judicial às agravantes, mas entendeu que é incompetente para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial das empresas recuperandas após o encerramento do período de blindagem, nos seguintes termos:“2.3.2. Não obstante, este juízo carece, desde o encerramento do stay period, de competência para determinar a suspensão das ações e execuções individuais referentes a créditos extraconcursais ou mesmo de atos de constrição delas emanados. Com efeito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, até abril de 2024, assentava a competência do Juízo recuperacional para controlar os atos constritivos exarados nas execuções individuais de créditos extraconcursais, não apenas após o exaurimento do stay period, mas também após a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido: [...]Com a edição da Lei n. 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º da LFRJ — delimitando, de forma clara e expressa, a competência do juízo da recuperação judicial para suspender (§ 7ºA) ou substituir (§ 7º-B) atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e apenas durante o prazo de suspensão previsto no § 4º do mesmo artigo (stay period ) —, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, revisitou o tema no julgamento do CC 191533 /MT e firmou a entendimento de que, quanto aos créditos extraconcursais, o juízo recuperacional somente pode intervir sobre atos constritivos se e enquanto vigente o stay period, e desde que a constrição recaia sobre bem de capital essencial. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos extraconcursais devem prosseguir regularmente, cabendo ao juízo da execução individual — e não mais ao juízo da recuperação — avaliar a necessidade e a pertinência da constrição, à luz do princípio da menor onerosidade.Confira-se a ementa do julgado:[...]Conforme destacou o Ministro Relator, “É relevante notar que a lei em comento foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). Esses marcos legais hão de ser bem observados, a fim de se conferir a almejada previsibilidade ao processo recuperacional. Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. (...) Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto”. Destarte, à luz do art. 6º, § 7º-A, da LFRJ e do entendimento firmado pelo STJ, conclui-se que este juízo carece de competência para determinar, na atual fase do processo recuperacional, a suspensão de atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade das empresas em recuperação, competindo aos juízos das respectivas execuções individuais avaliar a necessidade e a pertinência da constrição à luz do princípio da menor onerosidade. Desse modo, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados no mov. 469, cumprindo às empresas em recuperação demonstrar, perante o juízo em que tramita a ação ou execução individual, a essencialidade do bem, requerendo a adoção de medidas executivas alternativas que, à luz do princípio da menor onerosidade, assegurem a preservação dos bens indispensáveis ao exercício da atividade empresarial.3. DISPOSITIVO.3.1. Atendidos os requisitos e observados os procedimentos da lei de regência (Lei 11.101 /2005), com fundamento no art. 58, caput, da Lei de Recuperação Judicial, HOMOLOGO, com as ressalvas registradas no item 2.1.8 desta sentença, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pelas empresas devedoras (mov. 169) e aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (conforme ata de mov. 452) e, por conseguinte, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL às empresas CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA e SABAOTH SERVIÇOS E IMPLEMENTOS LTDA, qualificadas nos autos.” Inconformadas, as empresas recuperandas, ora agravantes, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirmam haver contradição interna na decisão recorrida, uma vez que o reconhecimento da essencialidade da frota perde eficácia prática quando se permite que diversos juízos de execução individual promovam buscas, apreensões e demais constrições sem qualquer coordenação. Argumentam que, no caso de empresas transportadoras, os caminhões e carretas constituem o núcleo da atividade produtiva, sendo indispensáveis para a geração de receita, manutenção dos contratos e cumprimento do plano aprovado pelos credores. Assim, a retirada gradativa desses bens comprometeria diretamente a viabilidade econômica da recuperação judicial. As agravantes defendem que o encerramento do stay period não elimina completamente a atuação do juízo universal, permanecendo uma competência funcional residual para analisar os impactos de medidas constritivas sobre bens de capital reconhecidamente essenciais. Sustentam que essa atuação não implicaria avocação das execuções individuais nem supressão dos direitos dos credores, mas apenas um mecanismo de coordenação jurisdicional destinado a evitar que a satisfação isolada de determinados créditos comprometa o interesse coletivo dos credores e a efetividade do plano recuperacional. Para tanto, invocam dispositivos da Lei nº 11.101/2005 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a proteção de bens essenciais quando sua retirada possa frustrar a finalidade da recuperação judicial. Também argumentam que a sentença aplicou de forma inadequada precedentes do STJ sobre os limites da competência do juízo recuperacional após a reforma da Lei de Recuperação Judicial. Segundo as recorrentes, os casos utilizados como fundamento tratavam de situações em que não havia reconhecimento prévio e expresso da essencialidade dos bens, circunstância diversa da presente demanda. Defendem que, uma vez reconhecida judicialmente a essencialidade da frota, subsiste a possibilidade de controle dos efeitos das constrições para evitar a inviabilização do plano. Destacam, ainda, que a jurisprudência recente do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná admite essa distinção e reforça a necessidade de preservação dos bens indispensáveis à atividade empresarial. Outro ponto enfatizado é que a essencialidade da frota deve ser analisada de forma global e funcional, e não veículo por veículo. As agravantes sustentam que, em empresas de transporte, a utilidade econômica decorre da operação integrada de todo o conjunto de caminhões e carretas, razão pela qual a apreensão sucessiva de unidades isoladas pode gerar impactos relevantes na atividade empresarial. Alegam que exigir a demonstração individualizada da essencialidade de cada veículo imporia ônus excessivo e incompatível com a realidade operacional das transportadoras.As recorrentes ressaltam, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já havia reconhecido anteriormente, no âmbito da mesma recuperação judicial, a necessidade de proteção da frota, determinando a suspensão de medidas constritivas e assegurando a manutenção da posse dos veículos durante a prorrogação do stay period. Sustentam, assim, que a manutenção da sentença recorrida criaria incoerência com decisões já proferidas no processo e colocaria em risco a efetividade das medidas anteriormente concedidas para viabilizar a recuperação. Por fim, argumentam que permitir constrições pulverizadas sobre os bens essenciais levaria à chamada “falência por gotejamento”, situação em que a empresa perde gradativamente sua capacidade operacional até se tornar incapaz de cumprir o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Defendem que tal cenário afronta os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica, da manutenção dos empregos e da soberania da deliberação dos credores, que aprovaram o plano considerando a continuidade das operações. Em razão disso, requerem tutela recursal para impedir atos de busca e apreensão, remoção ou expropriação da frota essencial até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma do capítulo da sentença para reconhecer a competência residual do juízo recuperacional na coordenação dos atos constritivos incidentes sobre os bens essenciais da recuperanda. Em análise perfunctória, o Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra indeferiu o pedido liminar (mov. 29.1).A Administradora Judicial se manifestou pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão agravada (mov. 42.1).Os credores interessados (Itaú Unibanco S.A., Banco Volvo S.A. me Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil) apresentaram contrarrazões, onde requereram o desprovimento do Agravo (movs. 35.1, 39.1 e 47.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que: “A decisão de primeiro grau, portanto, alinhou-se estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu um marco temporal preciso: a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais encerra-se com o fim do stay period.” (mov. 51.1).O Banco Bradesco S/A suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência de suposta perda de objeto do presente agravo de instrumento (mov. 55.1), ao passo que a parte agravante se manifestou no sentido de que subsiste o interesse recursal (mov. 60.1).Em nova manifestação, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou que não houve perda superveniente do objeto recursal, argumentando que “A substituição formal do pronunciamento de primeiro grau por um novo provimento que conserva integralmente a carga decisória desfavorável às pretensões das recuperandas não obsta o exame do agravo de instrumento” (mov. 75.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Fundamentação PreliminarO Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a superveniência de novas decisões em primeiro grau teria exaurido a controvérsia recursal (mov. 55.1).Sem razão, contudo.Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir decisão saneadora em 08/05/2026 (mov. 589 – autos de origem), muito embora tenha estabelecido novas considerações pertinentes ao processo, ratificou integralmente o entendimento exarado pela decisão agravada. Não houve, portanto, qualquer modificação no comando que declinou da competência para o controle de atos constritivos após o encerramento do stay period, remanescendo hígida e relevante a controvérsia recursal para a efetividade da recuperação judicial. Assim, não há óbice à análise do mérito recursal do presente agravo de instrumento, sendo, portanto, inexistente a perda do objeto recursal suscitada pela parte.O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 75.1) corrobora a manutenção do interesse recursal: “A substituição formal do pronunciamento de primeiro grau por um novo provimento que conserva integralmente a carga decisória desfavorável às pretensões das recuperandas não obsta o exame do agravo de instrumento. Isso porque subsiste a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelas agravantes.”Rejeito, pois, a preliminar.Assim, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). MéritoCuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0062961-74.2024.8.16.0014 (mov. 472.1), que homologou o plano de recuperação judicial referente às empresas agravantes e esclareceu que o juízo recuperacional é incompetente para controlar atos constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial após o encerramento do stay period, remetendo a questão aos juízos das execuções individuais, em consonância com o que interpretou ser o entendimento do STJ no Conflito de Competência nº 191.533/MT. Portanto, a controvérsia recursal reside na extensão da competência do juízo da recuperação judicial para modular os efeitos de atos constritivos sobre bens de capital essenciais, mesmo após o encerramento do stay period (previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005), em face da preservação da empresa e da função social.As agravantes defendem, em suma, que a decisão agravada esvazia o reconhecimento da essencialidade da frota, expondo a empresa ao risco de apreensões e constrições sucessivas que podem comprometer sua capacidade operacional, sua geração de receita e, consequentemente, a execução do plano aprovado pelos credores. Defendem que subsiste a competência do juízo recuperacional para modular os efeitos de atos constritivos sobre bens essenciais, mesmo após o término do stay period, para assegurar coordenação jurisdicional e evitar a inviabilização do plano.Todavia, não assiste razão às agravantes.Pois bem.Em que pese subsistam decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que se norteiam a favor do princípio da preservação da empresa, reforçando que o decurso do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não autorizaria a retomada automática dos bens alienados fiduciariamente de característica essencial à recuperanda, tal entendimento tem sido alterado diante de recente jurisprudência do STJ.Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 191.533/MT (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.), assentou expressamente que:
"Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto”. - grifei
Na mesma oportunidade, a Segunda Seção consignou que:
“[...] a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem”. Ou seja, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo recuperacional possui competência para controlar atos constritivos incidentes sobre bens essenciais de créditos extraconcursais apenas durante o stay period. Assim, com o fim do período de blindagem, a competência retorna ao juízo da execução individual.
Referida orientação se consolidou com o advento da lei nº 14.112/2020, que promoveu significativa alteração do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 mediante a inclusão dos §§ 7º-A e 7º-B, de forma que o Superior Tribunal de Justiça passou a revisar o alcance da denominada competência universal do juízo recuperacional.As agravantes invocam, ainda, o AgInt no CC nº 190.109/MG (AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) para sustentar que a prévia declaração de essencialidade permitiria a continuidade da atuação do juízo recuperacional após o encerramento do stay period. Todavia, referido precedente não ampara a tese recursal. A questão submetida à Segunda Seção no julgado mencionado restringiu-se à configuração ou não do conflito de competência entre o juízo recuperacional e o juízo da execução. Em nenhum momento o acórdão firmou a tese de que a simples declaração de essencialidade seria suficiente para perpetuar, após o encerramento do stay period, a competência do juízo recuperacional para controlar atos executivos promovidos em demandas individuais. A conclusão alcançada foi a de que o conflito somente se configura quando houver manifestação concreta do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem ou oposição efetiva ao ato constritivo.De todo modo, ainda que se admitisse a interpretação pretendida pelas agravantes, a tese restou posteriormente superada pelo entendimento recente do STJ (REsp n. 2.110.169/SP - julgado em 9/3/2026, AREsp n. 3.126.831/PR - julgado em 1/6/2026, REsp n. 2.110.169/SP - julgado em 9/3/2026).Assim, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o controle de atos constritivos incidentes sobre créditos extraconcursais, mesmo se tratando de bens de capital essenciais, limita-se ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.Veja-se outros precedentes do STJ que reiteram o entendimento:DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.110.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais após o encerramento do stay period. 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu término, observando o princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n. 1.660.893/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que se trate de bem essencial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e, exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem, remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando relacionada à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 3.126.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TÉRMINO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Os créditos garantidos por alienação fiduciária têm natureza extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, a restrição ao exercício das prerrogativas do credor fiduciário limita-se ao período de blindagem, durante o qual o juízo recuperacional pode, excepcionalmente, resguardar bens essenciais à atividade empresarial. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 3.015.889/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) - grifei DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - grifei [...] 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) - grifei E, neste norte, colaciono recentes decisões deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E MANUTENÇÃO NA POSSE APÓS O TÉRMINO DO “STAY PERIOD” PARA SE EVITAR A RETOMADA DOS BENS POR CREDOR EXTRACONCURSAL. DESCABIMENTO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA RETOMADA DOS BENS ESSENCIAIS DURANTE O PRAZO DO ART. 6º § 4º E § 7ºA DA LEI 11.101/2005 QUE SE DESTINA A RENEGOCIAÇÕES E ELABORAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL APÓS O TÉRMINO DO “STAY PERIOD”. SOERGUIMENTO DA EMPRESA QUE TAMBÉM DEPENDE DO PAGAMENTO E NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE SUBMISSÃO POR RENÚNCIA TÁCITA DAS GARANTIAS QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.- Muito embora subsistam decisões em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a referida manutenção na posse dos bens não pode ocorrer de forma indiscriminada, por prazo indeterminado, sob pena de ferir exercício de direito legalmente previsto em favor do banco credor (Decreto-Lei nº 911/69). - A proteção dos bens essenciais conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101 /2005 se limita ao juízo da recuperação judicial ao prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº. 11.101 /2005, com a finalidade precípua de possibilitar aos devedores a negociação com os credores e a elaboração do plano, cujo cumprimento deve ser compatível com o pagamento dos créditos extraconcursais que, então, retomam sua plena exigibilidade.- No caso, a manutenção na posse, dos bens alienados fiduciariamente declarados essenciais, somente pode ser imposta pelo juízo da recuperação judicial aos credores extraconcursais durante o prazo de suspensão (stay period), pois após o decurso de tal prazo, em regra, não mais subsiste a possibilidade de tal providência, a teor do disposto no art. 6º, § 7º-A da Lei nº. 11.101/2005.- Eventuais pedidos de atos constritivos devem ser apreciados no bojo das respectivas ações de busca e apreensão/execução de título extrajudicial. Da mesma forma, a alegada submissão superveniente dos créditos em razão de suposta renúncia tácita das garantias demanda via própria para tanto. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049208-92.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.02.2025) - grifei DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, COM AUTORIZAÇÃO DE CONTINUIDADE DE AÇÕES E EXECUÇÕES, E RATIFICOU A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos das decisões que indeferiram a prorrogação do período de blindagem, com a possibilidade de continuidade de ações e execuções, e o reconhecimento da manutenção da essencialidade de caminhões e semirreboques da recuperanda após o término do stay period, empresa de transporte rodoviário de cargas, em recuperação judicial. A agravante sustenta que os bens são essenciais à atividade empresarial e que devem permanecer em sua posse até o encerramento da recuperação judicial, conforme previsão do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se é possível a manutenção dos efeitos da declaração de essencialidade dos bens (caminhões e semirreboques) após o término do período de blindagem (stay period), com a consequente suspensão dos atos de execução promovidos por credores extraconcursais, à luz das alterações legislativas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da essencialidade dos bens para a atividade empresarial da recuperanda integra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Não há controvérsia a respeito essencialidade dos caminhões e semirreboques para a manutenção das atividades empresariais da agravante. 4. A manutenção dos bens essenciais na posse da empresa em recuperação judicial visa à superação da crise e à preservação da atividade empresarial, conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 5. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais restringe-se ao período de blindagem (stay period), não sendo possível a extensão dessa proteção após o término do prazo legal, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral de Credores. 6. A manutenção dos efeitos do período de blindagem para impedir a retomada das ações de busca e apreensão dos veículos e semirreboques objeto de alienação fiduciária em garantia privilegia excessivamente os credores concursais em detrimento dos credores extraconcursais, especialmente em face da fragilidade do planejamento de pagamento da dívida extraconcursal e da situação econômica da recuperanda.7. A decisão agravada tem respaldo legal e deve ser mantida, prejudicado o exame do recurso de Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; prejudicado o exame do Agravo Interno. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086949-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE APÓS O PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou o prosseguimento de ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia fiduciária, sob a alegação de que o período de blindagem patrimonial (stay period) previsto na Lei de Recuperação Judicial ainda estaria em vigor, e que a essencialidade dos bens impediria a medida constritiva. A parte agravante, em recuperação judicial, argumentou que a decisão estava equivocada ao considerar encerrado o stay period e que a competência para deliberar sobre a essencialidade dos bens seria exclusiva do juízo da recuperação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: a) averiguar a necessidade de reforma da decisão que autorizou o prosseguimento da ação de busca; b) apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária, sob o fundamento de encerramento do stay period. III. Razões de decidir 3. A alegação de litispendência foi rejeitada, pois não existe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação de busca e apreensão e o processo de recuperação judicial. 4. A competência para deliberar sobre a essencialidade dos bens e o término do stay period é do juízo universal, que se manifestou sobre o encerramento do período de blindagem em 24/05/2025. 5. O stay period não se estendeu até a data de 25/11/2025, conforme alegado pela agravante, pois a decisão do juízo recuperacional foi confirmada em sede recursal. 6. Os bens gravados por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial após o término do stay period, permitindo ao credor fiduciário retomar a posse dos bens. 7. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante para justificar a suspensão da medida constritiva, considerando a sujeição aos atos executivos decorre do inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo hígida a decisão agravada. Tese de julgamento: Encerrado o período de blindagem patrimonial (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005, é inviável a manutenção, pela recuperanda, da posse de bens alienados fiduciariamente, ainda que essenciais, devendo ser assegurado ao credor fiduciário o prosseguimento das medidas expropriatórias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0084956-54.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 18.02.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0049208-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.02.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0134861-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) - grifei
Dessa forma, o entendimento de que o juízo recuperacional é incompetente para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais após o encerramento do stay period permanece ainda que os atos recaiam sobre bens considerados essenciais à atividade empresarial, o que permite a execução individual e possível retomada desses bens pelo credor fiduciário. Todavia, cumpre ao juízo da execução individual avaliar a adequação das medidas executivas à luz do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Portanto, impõe-se a rejeição do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. III - Assim, por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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