Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da denominada Ação cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar nº 0001033-46.2023.8.16.0083, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, que julgou improcedente a pretensão apresentada pela parte ora recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 146.1 – processo originário). A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação alegando que foi surpreendida com a intimação para pagamento dos títulos, os quais não reconhece como legítimos. Afirma que, embora tenha mantido relação comercial com a Apelada no passado, não subsistem débitos em aberto. Destaca que os valores cobrados são exorbitantes e não condizem com o valor das notas fiscais emitidas, o que pode ser facilmente comprovado por meio de consulta ao SEFAZ e da relação de notas fiscais anexada. Salienta que encerrou suas atividades comerciais em agosto de 2022, tendo vendido sua operação para outro grupo empresarial, razão pela qual as duplicatas em questão não possuem lastro real. Argumenta, ainda, que as notas fiscais foram emitidas sem qualquer fundamento em uma relação comercial real, e que o material objeto das notas, por óbvio, sequer foi entregue. A Apelante argumenta que as notas fiscais ns. 161 e 162 foram recusadas pela Receita Estadual antes mesmo da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pois as operações não foram realizadas. Informa que, por e-mail de 31/10/2022, negou a legitimidade dos títulos e dos boletos, solicitando seu cancelamento e alertando para a cobrança indevida. Afirma ter notificado a apelada extrajudicialmente duas vezes, pedindo a baixa dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, mas a Apelada ignorou seus pedidos e protestou os títulos sem fundamento. Subsidiariamente, a Apelante questiona o valor dos honorários de sucumbência, considerando-os excessivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, caso a sentença seja mantida (mov. 140.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 147.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. O pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 10.1 - recurso). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após analisar os pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Consta do processo original, que em 10/02/2023, a MAZZA COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA. ajuizou ação em face de JOÃO P. DE OLIVEIRA LTDA. A pretensão apresentada busca a baixa dos protestos (apontamentos ns. 002776/23 e 002777/23). Após o regular trâmite do processo, foi proferida a sentença que rejeitou a pretensão apresentada. Esse desdobramento motivou a interposição do recurso em análise neste momento. A recorrente argumenta que as notas fiscais ns. 000.000.161 e 000.000.162 não possuem origem e fundamento em uma relação comercial real e, por isso, os débitos a elas relacionados não existem. Destaca que a pessoa que assinou os romaneios não possui qualquer vínculo com a empresa. Além disso, a empresa já não atuava no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada no momento da emissão das notas fiscais. A operação foi vendida para outro grupo empresarial, que sequer possui sede em Francisco Beltrão. A apelada, amparada na Teoria da Aparência, argumenta que a apelante não agiu com a devida cautela diante das mudanças de gestão da empresa. Em razão disso, sustenta que a apelante não pode se eximir da responsabilidade pela dívida contraída. Analisando os documentos, verifica-se que os documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica (DANFEs) ns. 000.000.161 e 000.000.162 foram emitidos em 28/10/2022. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), segundo o site do Sistema Público de Escrituração Digital do Estado do Paraná[1], “(...) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.” Os DANFEs em questão documentam a compra e venda de lâminas de pinus nos valores de R$ 65.250,74 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) e R$ 150.585,37 (cento e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). A análise dos documentos comprova a relação jurídica entre as partes, pois detalham as mercadorias transacionadas. Embora as notas fiscais não estejam assinadas, a parte requerida apresentou os romaneios de venda devidamente subscritos que deram origem à sua emissão. Romaneio é o documento que lista e descreve os itens contidos em uma remessa ou carga. É utilizado principalmente em logística e transporte para registrar e acompanhar o conteúdo de um envio. Serve como um registro detalhado dos produtos ou mercadorias que estão sendo transportados, fornecendo informações como quantidade, descrição, peso, valor e destino. Os DANFEs e os romaneios são compatíveis em todos os seus aspectos, especialmente quanto a produtos, valor e data de emissão. Além disso, parte apelada também apresentou diversas atas notariais (mov. 107.41 ao mov. 107.45 – processo originário) que comprovam diversas negociações entre as partes e a existência de débito contemporâneo à emissão das notas fiscais. Além disso, apesar das alegações apresentadas pela parte autora/apelante de que a pessoa que assinou os romaneios não tem vínculo com a empresa e de que esta não estava mais envolvida na fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensada no momento da emissão das notas fiscais, visto que suas operações foram vendidas para outro grupo empresarial, o qual não possui sede em Francisco Beltrão, é importante ressaltar que neste caso se aplica a teoria da aparência, em prestígio ao princípio da boa-fé contratual. Isso ocorre principalmente porque, ao consultar o site da Receita Federal, ao contrário do que alega a parte autora/apelante, os dados cadastrais da empresa permanecem inalterados, indicando que a sede permanece em Francisco Beltrão e que sua atividade principal continua sendo a fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Veja-se:
É importante destacar que cabia à parte autora/apelante comprovar que a assinatura no romaneio não pertence ao seu gerente, um ônus do qual não se livrou. Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO (REVISTA WOODS) ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO CRÉDITO. a) Dentre as características da ação monitória, está o baixo rigor formal predominante na aceitação dos mais diversos meios de prova documental. Ou seja, é o suficiente convencimento do julgador acerca da existência de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada, que influi no direito alegado. b) No caso, a Apelada juntou cópia da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria (Revista Woods Foz do Iguaçu), conforme mov. 1.4 e 1.5, demonstrando, mediante prova escrita, que é credora da Apelante na quantia pleiteada. c) Ademais, incide, no caso, a teoria da aparência, uma vez que restou devidamente comprovado que a mercadoria foi entregue, efetivamente, no endereço da pessoa jurídica, presumindo-se o seu devido recebimento, ainda que não haja esclarecimento da natureza do vínculo do recebedor com a pessoa jurídica. d) Nesse contexto, restou devidamente comprovada a relação comercial, com o respectivo recebimento da mercadoria (Revista Woods) pela Apelante. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0030566-25.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. 1. FALTA DE ACEITE. MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DA DEMANDA E PRECLUSA. 3. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DUPLICATA, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM BASE NA SÚMULA 153 DO STF. SÚMULA QUE SE TORNOU INEFICAZ DIANTE DA VIGÊNCIA DO ART.202, INCISO III DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO CAMBIAL. 5. ASSINATURA DA NOTA FISCAL POR QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE. NEGADO PROVIMENTO.LEGITIMIDADE QUE SE PRESUME DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1275599-8 - Engenheiro Beltrão - Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 11.02.2015. Sem destaque no original) Portanto, conclui-se que os títulos foram levados a protesto em conformidade com o direito do credor, estando este no exercício regular de seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil Uma vez demonstrado nos autos que o protesto do título é devido e legítimo, é responsabilidade do devedor, após o pagamento da dívida, tomar as medidas necessárias para o cancelamento do registro. Considerando que é incumbência do devedor cancelar o protesto, não há base para a alegação de manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, os honorários de sucumbência foram determinados em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo estabelecidos no mínimo legal estipulado, portanto, não há justificativa para pleitear a redução deles. Aliás, considerando o não provimento dos recursos e levando em conta que a sentença foi proferida e surtiu efeitos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessário reconhecer a sucumbência recursal. Assim, os honorários são aumentados em 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 85, § 11, do citado Diploma Legal. Dispositivo Com base nos fundamentos apresentados, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença e aumentando em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência.
|