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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 63.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, motivando a insurgência da parte autora. Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 156.1. Sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, partindo da premissa equivocada de que a posse exercida pelos Apelantes derivaria exclusivamente de contrato de cessão de direitos hereditários, circunstância que, no entendimento do juízo a quo, afastaria a possibilidade jurídica do pedido de usucapião. Aduz, contudo, que tal entendimento não se sustenta diante da correta análise jurídica do instituto do interesse de agir, o qual se revela pela concomitância dos requisitos da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, todos presentes de forma inequívoca no caso concreto. Frisa a necessidade da via judicial eleita diante da impossibilidade prática de obtenção do registro da propriedade por meio diverso da usucapião, uma vez que o contrato de cessão de direitos hereditários, por si só, não opera a transferência do domínio, sobretudo em contexto de inventário complexo, moroso e sem perspectiva razoável de conclusão. Demonstra a adequação da ação proposta, na medida em que a usucapião extraordinária constitui o instrumento jurídico próprio para a regularização de situações possessórias consolidadas pelo decurso do tempo, independentemente da existência de títulos precários, imperfeitos ou inaptos à transmissão da propriedade. Ressalta a utilidade da demanda, pois a eventual procedência do pedido resultará na declaração do domínio em favor dos Apelantes, solucionando de forma definitiva a controvérsia acerca da titularidade do imóvel e conferindo segurança jurídica à situação fática consolidada. Assevera que o fato de a posse ter se originado de contrato de cessão de direitos hereditários não afasta o animus domini, uma vez que os Apelantes, desde o início da ocupação, sempre exerceram a posse como verdadeiros proprietários, praticando atos típicos de domínio. Pontua que a natureza originária da usucapião implica sua independência em relação a eventuais vícios ou limitações do título anterior, configurando-se como modo autônomo de aquisição da propriedade, dissociado da cadeia dominial precedente. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a posse inicialmente fundada em título precário pode se transmudar em posse ad usucapionem, desde que caracterizada a inversão do seu caráter e o exercício da posse com ânimo de dono. Registra que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido o interesse de agir em ações de usucapião mesmo na presença de títulos precários ou imperfeitos, entendimento que foi desconsiderado pela r. sentença recorrida. Enfatiza que a decisão atacada ignorou o princípio constitucional da função social da propriedade, especialmente porque os Apelantes, ao longo de mais de 17 (dezessete) anos, conferiram destinação produtiva ao imóvel rural, anteriormente abandonado e improdutivo. Consigna que, nesse contexto, a usucapião se revela instrumento de efetivação da função social da propriedade, promovendo a regularização fundiária e consolidando o domínio nas mãos de quem efetivamente utiliza o bem, tornando-o produtivo e socialmente útil. Cita a doutrina especializada de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade destinado a conferir segurança jurídica às situações possessórias consolidadas pelo tempo, promovendo estabilidade das relações jurídicas e concretização da função social da propriedade. Aponta que a extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória, configurou cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, ao impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos Apelantes. Ressalva que tinha direito à produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, notadamente prova testemunhal, para demonstrar o exercício da posse qualificada; prova pericial, para evidenciar as benfeitorias realizadas e a destinação produtiva do imóvel; e prova documental complementar, para comprovar o pagamento de tributos e demais atos de domínio. Anota que o Superior Tribunal de Justiça admite a implementação do prazo para usucapião no curso do processo, conforme o Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, reforçando a imprescindibilidade da regular instrução probatória. Sustenta que a extinção prematura da demanda violou princípios processuais fundamentais, ao impedir a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e frustrar a prestação jurisdicional efetiva. Argui que a r. sentença padece de vício de fundamentação, em afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na inicial, apoiar-se em premissa equivocada acerca da natureza da usucapião, desconsiderar a jurisprudência consolidada e ignorar as particularidades do caso concreto. Conclui que a decisão recorrida se limitou à aplicação mecânica de precedentes dissociados da realidade fática dos autos, deixando de realizar a necessária análise casuística exigida pelo ordenamento jurídico. Finaliza destacando que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a usucapião em hipóteses envolvendo títulos precários ou imperfeitos, privilegiando a realidade fática, a boa-fé possessória e o cumprimento da função social da propriedade, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto. A parte apelante ergue óbice contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em breve síntese, sustenta ter preenchido os requisitos legais exigidos para fins de declaração do direito à usucapião. Afirma que o fato de a posse ter se originado em um contrato de cessão de direitos hereditários não descaracteriza o animus domini, visto que, desde o início, age como legítima proprietária do bem em litígio. Defende, também, o cumprimento da função social da propriedade, a possibilidade de utilização da ação de usucapião para regularização fundiária do imóvel, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da extinção dos autos, a possibilidade de complementação do prazo da usucapião no curso da demanda e a ausência de fundamentação adequada e suficiente pelo juízo de origem em sentença. Pois bem. O interesse processual ou interesse de agir se relaciona com a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional e a adequação do meio utilizado para a sua obtenção. Nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini1: [...] O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, além disso, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (anulação de casamento, por exemplo) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). Em complemento, ressalta Elpídio Donizetti2 que: [...] a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor – ou porque a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado, sendo vedado o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. [...] Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido.
Na ação de usucapião, o interesse processual se caracteriza pela pretensão da parte de ver reconhecido o direito à aquisição de determinado bem através da posse prolongada e mediante o preenchimento de determinados requisitos previstos em lei. No caso dos autos, os autores/apelantes buscam adquirir para si o terreno rural situado na Linha Dona Emília, Município de Cruz Machado/PR, com área de 104.997m². Analisando os documentos apresentados junto à petição inicial, constata-se que os autores adquiriram o respectivo imóvel em 10 de julho de 2008, através de um “Contrato de cessão de direitos hereditários” firmado com os herdeiros de Felicia Szensny. A alienante era legítima proprietária do bem, conforme certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (mov. 1.8). Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, o ato de disposição do acervo hereditário pelos herdeiros é condicionado a um evento futuro e incerto, seja ele, a habilitação do cessionário junto ao inventário, para fins de sub-rogação ao bem objeto de cessão, até a ultimação da partilha. A saber:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Ainda, dispõe o artigo 1.791 da codificação material:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A partilha dá aos herdeiros acesso ao direito imobiliário do bem singularmente considerado e, uma vez efetivada, servirá como título hábil à transmissão da propriedade ao cessionário, que a apresentará a ingresso no fólio registral para que dele possa dispor como proprietário, em todos os seus efeitos. A aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreu, inicialmente, de forma verbal, tendo sido posteriormente formalizada mediante a celebração de contrato escrito de cessão de direitos, firmado em 20 de julho de 2022 (mov. 1.5). Ocorre que, conforme se extrai da certidão de óbito de Felícia, esta deixou como herdeiros Lidia, Wenceslau, João e Carolina (mov. 1.11, fl. 2), sendo certo que os três primeiros já são falecidos e que a última sequer possui qualificação nos autos, conforme informações constantes do mov. 56.1 da origem. Verifica-se, ademais, que o contrato de cessão foi subscrito exclusivamente por Ivo Szensny, herdeiro de Wenceslau Szensny, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca da abertura de inventário ou da realização de partilha do bem entre os demais herdeiros. Tampouco há demonstração, por ora, de oposição à posse exercida pelos apelantes por parte de eventuais sucessores da falecida. Com efeito, considerando que a usucapião constitui meio juridicamente idôneo para a regularização da propriedade imobiliária, desde que preenchidos os requisitos legais, mostra-se plenamente viável a sua utilização pelos apelantes, sobretudo diante das evidentes dificuldades extrajudiciais para a escrituração do imóvel, circunstância que inviabiliza, inclusive, a propositura de adjudicação compulsória por eles. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CPC. 1.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. POSSE FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, SEM JUSTO TÍTULO. - A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião. No caso, mesmo que o possuidor não tenha se valido do inventário, verifica-se o interesse processual para o usucapião, pois que, inclusive preenchidos os requisitos para sua forma extraordinária. 2. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES. - Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se qualquer imposição de honorários advocatícios. Apelo provido. Pedido de usucapião procedente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022940-81.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2018) - grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. APELANTE QUE DETÉM ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSÁRIA A PROPOSITURA DE "INVENTÁRIO". DOCUMENTO QUE SE CONSUBSTANCIA EM "JUSTO TÍTULO", SENDO APTO A AMPARAR PEDIDO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DEMONSTRADA A POSSE AD USUCAPIONEM POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C.C O ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REFORMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR "FALTA DE INTERESSE DE AGIR" (ART. 267, VI, DO CPC). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, é controvertida a questão atinente à possibilidade de o cessionário de direitos hereditário - munido de escritura pública de cessão - valer-se da ação de usucapião como forma de ver reconhecido o domínio de área por ele possuída. Ante esse embate jurídico, creio que a razão está com aqueles que vêem na escritura pública de direitos hereditários uma espécie do gênero "justo título", admitindo que tal documento ampare pedido de usucapião ordinário. Assim, não há que se falar em "falta de interesse processual" (art. 267, VI, do CPC), não estando o possuidor adstrito unicamente a valer-se de "inventário". 2. No que toca à "possibilidade de prejuízos aos herdeiros" observo que, in casu, o apelante ocupa o imóvel há mais de 15 anos, sem que ninguém tenha se insurgido com relação a essa permanência. Se de fato houvesse algum óbice - quer por parte de algum herdeiro quer por parte de terceiro interessado - creio que nesse ínterim já teria sido oposto, posto que decorrido Apelação Cível n° 22940-81.2013.8.16.0001 tempo suficiente para tal. Em contrapartida, há depoimento de testemunha (vizinho do imóvel) corroborando que, de longa data, se registra a ocupação pacífica, referendando ainda que o bem teria sido adquirido pelo apelante dos "herdeiros do proprietário". (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 504337-8 - Antonina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 12.11.2008) – grifei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM TESE - OBRIGATORIEDADE DA VIA DO INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101062-0 /001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10 /2023) - grifei
Nesses termos, é de rigor a cassação da sentença, ante o interesse processual autoral verificado. Com a cassação da sentença e ausência de angularização da relação processual, não há pertinência para a fixação de honorários advocatícios recursais.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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