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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Nelson Cunha contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0004449-26.2012.8.16.0077, não acolheu a justificativa apresentada, regredindo o regime do sentenciado do semiaberto para o fechado e revogando a monitoração eletrônica (mov. 519.1/SEEU).Sustenta ao sentenciado, em suas razões recursais (mov. 547.1/SEEU), que se encontra em situação de rua, o que impossibilita o cumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico. Assim, requer o restabelecimento do regime semiaberto com medidas diversas da monitoração eletrônica. Em contrarrazões, a defesa do reeducando se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 558.1, SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov.561.1, SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 16.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.No mérito, comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que considerou injustificadas as violações registradas ao monitoramento, regredindo o apenado do regime prisional semiaberto para o fechado (mov. 519.1/SEEU): “Com efeito, em detida análise dos relatórios constantes dos autos observa-se a existência violações da área de inclusão, em demasiada duração e ocorridas ininterruptamente durante o período noturno e aos finais de semana. Em audiência, o sentenciado alegou que a maioria das violações de área de inclusão ocorreu em razão de ser dependente alcoólico e químico e por ter passado a ficar em situação de rua, após o falecimento de sua genitora (seq. 506). Ressalta-se que, nada obstante às escusas apresentadas pelo sentenciado na audiência de justificativa, estas não devem ser acolhidas, mormente, por não representarem situações que determinavam o excepcional descumprimento das condições a que o apenado se encontrava vinculado.Em análise conjunta das justificações verifica-se que as violações ocorreram em razão do vício. O fato de estar em situação de rua não é motivo suficiente para o não cumprimento das condições do monitoramento. Aliás, o próprio sentenciado declarou em audiência não ter “ido atrás” de regularizar sua situação, apenas conversou com o pessoal do CAPS, justificando que ignorou seu compromisso devido ao uso de bebida e droga. Dessa forma, agindo assim, o sentenciado menosprezou o cumprimento das condições a ele impostas, violando a área de inclusão, locomovendo-se nas madrugadas pela cidade e de outros municípios, tudo sem autorização judicial.(...)Diante do exposto: 1) NÃO ACOLHO a justificativa apresentada e, por conseguinte, regrido o regime de cumprimento de pena atualmente fixado ao sentenciado Nelson Cunha, do semiaberto para o FECHADO, do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014; e revogo a monitoração eletrônica. 1.1) Declaro a perda de 1/8 (um oitavo) dos dias remidos. 2) Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica.”Pois bem.Extrai-se do caderno executivo, autos n° 00044492620128160077, que o agravante cumpria a pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante condições, em face da condenação nos seguintes autos:a) 0009626-27.2019.8.16.0173: pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9° e 147, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção;b) 0004707-58.2020.8.16.0173: pela prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção;c) 0001958-97.2022.8.16.0173: pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.Todavia, mesmo ciente das condições a serem cumpridas na monitoração eletrônica, estabelecida na decisão de progressão de regime para o semiaberto, e ciente das consequências em caso de violação (mov. 338.1), descumpriu as obrigações impostas, violando a área de inclusão por diversas vezes, na maioria das vezes no período noturno, conforme histórico de violações (mov. 509.1, 513.1 e 514.1/SEEU).Apresentadas as justificativas pelo reeducando em audiência (mov. 506), este alegou que as violações decorreram do fato de ser dependente alcóolico e químico e por estar morando na rua, após o falecimento de sua genitora.Embora o agravante alegue que se encontra em situação de vulnerabilidade social, por estar morando na rua, verifica-se que, após a concessão da progressão para o regime semiaberto harmonizado, o reeducando deixou de frequentar a Associação de Apoio à Promoção Profissional (APROMO) de Umuarama, onde poderia permanecer por três meses, bem como deixou de participar das reuniões da Associação de Recuperação de Alcóolatras (ARA).Como pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 16.1/TJ): “Extrai-se dos autos de execução n. 4449-26.2012.8.16.0077 que NELSON CUNHA cumpria sua pena em regime semiaberto harmonizado, mas descumpriu reiteradamente as condições e deveres inerentes à monitoração eletrônica. A tornozeleira eletrônica foi instalada em abril de 2023 (mov. 338.1 SEEU) e durante os meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano o sentenciado praticou diversas infrações de não carregamento de bateria e violação da área de inclusão (movs. 399.1, 403.1, 403.2, 412.1, 413.1, 414.1, 419.1, 419.2, 431.1, 432.1, 445.1, 476.1, 476.2, 504.1, 509.1, 513.1 e 514.1 SEEU). Sobre as violações, em 19 de julho de 2023, o sentenciado contatou o Juízo e relatou “a do domingo dia 25/06, alega que seu amigo teve um problema com o carro próximo a Anchieta, e ele foi prestar socorro. As outras por inobservância da área de inclusão, afirma que ocorreram por motivos de vício em bebidas. E as por fim de bateria, alega que chegou bêbado e deve ter esquecido de carregar” (mov. 433.1 SEEU). No mês seguinte, em 7 de agosto, o sentenciado compareceu em Juízo e asseverou “alega que nas violações ocorridas no domingo, ele saiu de casa para ir comprar cigarro. Já nos dias 28/06 e 15/07, ele atrasou para voltar para casa por motivos de embriaguez” (mov. 443.1 SEEU). Na semana seguinte, em 16 de agosto, NELSON explicou que “as por fim de bateria, o apenado alega que foi devido a problemas no aparelho, mas já realizou a troca. E as por área de inclusão, afirma ter sido por seus problemas com bebida alcoólica” (mov. 452.1 SEEU).(...)Entretanto, nenhuma das justificativas apresentadas pelo sentenciado é suficiente para afastar a homologação da falta grave, consistente em violação dos deveres inerentes ao regime semiaberto harmonizado.Em consulta ao Setor de Acompanhamento de Custódia 24 horas, a Promotoria de Justiça apurou que a troca de equipamento (mencionada pelo sentenciado em uma de suas justificativas) ocorreu apenas para atualizar o aparelho para uma nova versão e não por supostos problemas de bateria. Além disso, o Promotor de Justiça analisou os mapas de deslocamento do acusado e constatou que NELSON esteve em outras residências em momentos que deveria estar recolhido em sua casa e também frequentou bares, local proibido durante o cumprimento de sua pena (mov. 459.1 SEEU).”Desse modo, com a violação reiterada da área de inclusão do monitoramento eletrônico e da falta de carregamento do equipamento de monitoração, o incidiu em falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”In casu, as reiteradas violações demonstram o descaso do condenado com a Justiça e com o cumprimento de sua pena, não se mostrando apto a permanecer em regime semiaberto harmonizado.E por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, a fim de não perder o benefício.Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave com a consequente regressão de regime. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE DIVERSAS VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (FIM DE BATERIA E ÁREAS DE INCLUSÃO). NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DO APENADO. PLEITO DEFENSIVO DE REESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL (MORADOR DE RUA). IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE VERIFICOU QUALQUER ESFORÇO DO REEDUCANDO EM SE APRESENTAR À JUSTIÇA, A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, EM RAZÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000264-29.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.07.2023) (destacou-se) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE AFASTAMENTO – DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA – “VULNERABILIDADE SOCIAL” – AUSÊNCIA DE DOLO E DESPROPORCIONALIDADE – TESES DESCABIDAS – SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ENQUADRAMENTO DO CASO AOS ART. 39, INCISO V, ART. 50, INCISO VI, ART. 118, INCISO I, E ART. 146-D, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 7.210/1984 – PROGRESSÃO DE REGIME – MUDANÇA ACERTADA NA DATA-BASE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 191, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de agravo em execução não está sujeito ao preparo das custas judiciais. A baixa escolaridade e/ou voluntária opção do reeducando no consumo de drogas e álcool, não empreendendo esforços para se livrar de seu vício e/ou para regularizar a situação do cumprimento de sua pena, não o escusa de cumprir seus deveres executórios. Logo, desobedecidos estes, é legítimo o reconhecimento de falta grave e a determinação de regressão do inculpado ao regime fechado – com o consequente afastamento do monitoramento eletrônico exigido durante a excepcional harmonização da forma semiaberta –, nos termos dos art. 39, inciso V, art. 50, inciso VI, art. 118, inciso I, e art. 146-D, inciso II, todos da Lei nº 7.210/1984.A data-base do cômputo do benefício da progressão de regime será reiniciada no dia da indisciplina grave do inculpado (Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça) ou no dia da sua última prisão.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000004-06.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.03.2024) (destacou-se)Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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