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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação penal n. 0004825-26.2020.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré Andréia da Silva Cachinsky pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade (mov. 171.1). Extrai-se da denúncia a descrição da seguinte conduta:“Em dia e horário não precisados nos autos, mas certamente no mês de novembro de 2019, a denunciada ANDRÉIA DA SILVA CACHINSKY, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com o propósito de obter vantagem ilícita, contratou a vítima Luis Ultramar para transportar seus pertences pessoais da cidade de Campo Mourão/PR para este município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, para onde estava se mudando, agindo desde a contratação do serviço com o intuito de obter vantagem ilícita, na medida em que já pretendia frustrar o pagamento do serviço, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Posteriormente, prestado o serviço de transporte contratado, em 25 de novembro de 2019, a denunciada ANDRÉIA DA SILVA CACHINSKY, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, mediante o artifício de enviar, via aplicativo Whatsapp, comprovante de agendamento de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de conta poupança de titularidade do filho da vítima, induziu e manteve em erro a vítima Luis Ultramar, fazendo-a crer que havia pago pelo serviço de transporte prestado, o que jamais ocorreu, pois a transferência bancária não foi efetivada e a denunciada passou a esquivar-se das cobranças feitas pela vítima. Assim agindo, a denunciada ANDRÉIA DA SILVA CACHINSKY, dolosamente, obteve vantagem ilícita para si, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em prejuízo da vítima Luis Ultramar.” (mov. 14.1)Irresignada, a defesa recorreu a esta Instância Superior e, em suas razões, busca a absolvição da ré Andréia da Silva Cachinsky, com a justificativa de que “não houve um golpe”, mas sim um desacordo comercial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela a isenção das custas processuais (mov. 198.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do apelo (mov. 32.1/TJPR).
VotoÀ partida, o requerimento de isenção das custas processuais não pode ser conhecido, uma vez que compete ao Juízo de Execução a apreciação deste pedido.Este posicionamento é consonante com a jurisprudência desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002488-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) (destacou-se)Daí que, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente o recurso.MéritoA defesa ambiciona a absolvição da ré apelante Andréia da Silva Cachinsky, sob a alegação de que o ocorrido foi um mero desacordo comercial e que “tudo não passou de uma grande confusão causada pela ira da vítima, pois a apelante já buscava recursos que supririam a dívida” (mov. 198.1).Sem razão, contudo.A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos: boletim de ocorrência n. 2019/1430282 (mov. 1.6), comprovante de agendamento de transferência bancária (mov. 14.2), e depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo (movs. 1.6, 1.8, 161.2 e 161.5).Primeiramente, registra-se que apenas a vítima Luís Carrara Ultramar foi ouvida na fase preliminar, uma vez que o inquérito policial se iniciou por portaria (mov. 1.1). Na ocasião, relatou que: “(...) em meados do mês de novembro de 2019 realizou serviços de mudança da cidade de Campo mourão para Londrina no valor total de R$ 950,00 para a senhora Andréia da Silva Cachinsky (...). Os serviços foram efetuados e em 25/11/2019 Andreia enviou um print de pagamento na conta informada pelo noticiante 00024450-5 AG 1553 titular Luís Henrique Carrara Ultramar valor R$ 1.000,00 ocorre que o valor não foi compensado e Andreia passou a se esquivar da obrigação firmada.” (mov. 1.6, fl. 2) (destacou-se)Contudo, não renovou seu depoimento em Juízo, porquanto faleceu no curso do processo, no ano de 2021, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça de mov. 118.1. A informante Luzia Carrara Ultramar, arrolada pelo órgão acusatório e mulher da vítima, em Juízo, narrou que:“(...). A ré contratou seu esposo para fazer a mudança dela; seu esposo recebia antes do frete, mas ela falou que o esposo dela ia junto com ele e pagaria assim que chegasse aqui; seu esposo carregou a mudança, o esposo dela sumiu e não apareceu mais; ele foi atrás dela para receber, que prometeu que pagaria, mas ia enrolando; ela falava que fazia pix, mas não caia na conta e, de repente, ela sumiu; o valor foi de R$ 950,00; ela mandava comprovante de pix através do WhatsApp; no começo ela morava lá, depois ela se mudou e não sabe para onde; ele faleceu e ficou sem receber esse pagamento; não foram procurados por ela para receber (...).” (mov. 161.2) (destacou-se)A informante Marlise Mulling Pagel e a testemunha Marilda Iza da Silva, ambas indicadas pela defesa, em Juízo, nada esclareceram sobre o delito de estelionato descrito na inicial acusatória e ofertaram somente declarações abonatórias em favor da ré apelante (mov. 161.3 e 161.4).Ao ser interrogada perante a autoridade policial, a ré apelante Andréia da Silva Cachinsky disse que: “(...) a vítima Luís Carrara Ultramar fez sua mudança de Campo Mourão para Londrina; tentou efetuar o pagamento para ele via transferência, mas o pagamento não se realizou porque sua conta já estava bloqueada por conta da mudança de cidade. O filho dele foi até sua residência para receber, mas no caso seria sua palavra contra a dele, pois ele afirmou que não pagou.” (mov. 1.8)Em Juízo, negou a prática delitiva e expôs que: “(...) não contratou seu serviço, seu ex esposo quem contratou (...); no dia da mudança, pagou para o filho da vítima; quando a mudança chegou em Londrina, ele lhe cobrou a mais, quando tentou fazer o pagamento para ele, mas o benefício de seu filho foi trocado de agência e o dinheiro entraria outro dia; disse para ele que receberia o auxílio de seu filho no dia seguinte (...), fazendo a transferência para ele, mas já tinha feito a metade do dinheiro da mudança para o filho dele; (...) não contratou o serviço dele com o intuito de não pagar; o que aconteceu foi em consequência de um relacionamento que teve (...); foi para Curitiba para tratar sua saúde e ele veio atrás, querendo lhe matar (...); eles não souberam lhe entender e (...) fizeram tudo isso; (...) não fez o pagamento depois, pois não teve mais contato com a vítima (...); não ficou com o contato da vítima, porque ele disse que iria em sua casa, mas nesse dia ele pediu para fazer transferência para a conta dele, fazendo-a; não sabia que o pedido que tinha feito de mudança da agência, o INSS já tinha mudado o banco; (...) ele lhe cobrou o valor de R$ 850,00; (...) ele lhe passou os dados para fazer a transferência e a realizou, mas ela não se concretizou; só no outro dia, quando ele foi atrás de si, soube que a transferência não tinha sido realizada; procurou entrar em acordo com ele, mas não teve, porque ele lhe xingou e ameaçou, então não falou mais nada, procurando um advogado (...); foi na Delegacia prestar seu depoimento e seu advogado procurou a vítima, mas não tinha acordo, ele queria lhe processar; até hoje não fez o pagamento.” (mov. 161.5) (destacou-se)O conjunto probatório amealhado aos autos permitiu a adequada reconstrução dos fatos e demonstrou a materialidade e a autoria do crime de estelionato.A vítima Luís Carrara Ultramar, na fase policial, relatou que transportou a mudança da ré apelante da cidade de Campo Mourão para Londrina, pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), e que esta lhe enviou um print do comprovante de pagamento; entretanto, a transação não foi efetuada.Neste ponto, anota-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui significativa importância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo pelas condições em que esses delitos são praticados, normalmente sem a presença de testemunhas, ainda mais quando ausente qualquer indicativo de que ela tenha interesse em incriminar injustamente a ré ou que tenha faltado com a verdade.Diverso não é o entendimento desta Câmara Criminal:“ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME PELOS RÉUS - PALAVRA DA VÍTIMA DE RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA – PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO [...] PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DAS PENAS PARCIALMENTE CONHECIDOS – PENA NO PATAMAR MÍNIMO (RÉU HELIO), REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (RÉUS HELIO E MARIA DAS GRAÇAS) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENA-BASE (RÉ MARIA DAS GRAÇAS) BEM FIXADA [...] RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003142-26.2014.8.16.0058/1 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.03.2023) (destacou-se)A informante Luzia Carrara Ultramar asseverou que seu marido, a vítima Luís Carrara Ultramar, foi contratado para fazer a mudança da apelante Andréia da Silva Cachinsky para a cidade de Londrina/PR, e cobrou R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Esclareceu que a vítima, em regra, recebia o dinheiro de forma antecipada, mas como o companheiro da ré apelante iria junto no caminhão, aceitou receber o pagamento ao final do trabalho. Entretanto, quando chegaram ao destino, o companheiro da ré apelante sumiu, mas ela se comprometeu a fazer o pagamento. Apesar de ter enviado um comprovante bancário, o valor nunca foi transferido para a vítima.Por outro lado, a ré apelante Andréia da Silva Cachinsky negou a prática delitiva e explicou que foi seu ex-companheiro quem contratou os serviços da vítima Luís Carrara Ultramar e, no dia da mudança, fez o pagamento para o filho dele. Porém, ao chegar na cidade de Londrina/PR, a vítima cobrou um valor extra, que não conseguiu quitar na ocasião, devido à alteração de agência bancária. Posteriormente, tentou efetuar a transferência, que não se concretizou. Por isso, buscou um acordo com a vítima, mas sem sucesso. Observa-se que a versão oferecida pela ré apelante está isolada nos autos e cuida-se de uma mera tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal. Isso porque, do conjunto probatório, extrai-se que sua intenção era obter vantagem ilícita em desfavor da vítima, na medida em que, quando contratou o serviço de mudança, estava ciente de que o valor não seria pago. Ademais, a alegação de que tentou entrar em um acordo com a vítima é rechaçada pela declaração prestada pela informante Luzia Carrara Ultramar, que enfatizou que, após o suposto pagamento, a ré apelante sumiu e que sua família nunca foi procurada para a realização de um acerto. Como se vê, estão preenchidas as elementares do artigo 171, caput, do Código Penal[1]. O artifício utilizado pela ré foi a dissimulação de transferência bancária, por meio da remessa, via WhatsApp, de simulado comprovante, que se tratava unicamente de um agendamento de transferência (mov. 14.2). A manutenção da vítima em erro ocorreu ante ao comprometimento em pagar pelo serviço contratado, sem que a promessa fosse cumprida. Por fim, a obtenção de vantagem indevida se deu pela contratação do serviço de frete sem o pagamento, o que resultou em um prejuízo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a vítima. Na mesma linha, sintetizou o magistrado a quo:“(...). Em que pese a ré tenha alegado ter tido problemas com sua conta bancária e por essa razão a transferência não foi realizada, não trouxe qualquer prova para fundamentar sua negativa e afastar a imputação. Além disso, não apresentou qualquer justificativa plausível para não realizar o pagamento à vítima após saber que a transferência não tinha sido efetivada. O Ministério Público, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, tendo em vista que restou cabalmente comprovado nos autos que a denunciada, mantendo a vítima em erro mediante ardil, ao simular uma transferência bancária, obteve vantagem ilícita em detrimento próprio, consistente em utilizar-se do serviço da vítima sem o correspondente pagamento. Assim, devidamente comprovados os requisitos necessários para a configuração do crime de estelionato, diante da comprovação do dolo prévio da autora do crime para auferir vantagem ilícita, mantendo a vítima em erro, simulando pagamento o qual sabia que não se concretizaria, de modo que não há que se falar em atipicidade da conduta. (...).” (mov. 171.1, fl. 4)Ressalta-se, para além, que a defesa não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de depreciar as provas da acusação, porque não evidenciada qualquer intenção de prejudicar a ré apelante, ônus este que lhe incumbia (CPP, art. 156[2]).Portanto, frente à consistência das declarações da vítima e da informante e do preenchimento das elementares do tipo, não há dúvidas de que a ré apelante cometeu o delito de estelionato, à teor do artigo 171, caput, do Código Penal, e mantenho a sentença condenatória.Honorários advocatíciosDiante do trabalho realizado em segundo grau pela Dra. Leila Marques Dorta de Oliveira (OAB/PR 99.555), defensora dativa nomeada para representar os interesses da ré Andréia da Silva Cachinsky (mov. 91.1), nos parâmetros elencados no item n. 1.14, do anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro, de ofício, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.Esta decisão serve como certidão. ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso interposto pela defesa da ré Andréia da Silva Cachinsky, nos termos desta fundamentação.Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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