SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113472-55.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A PRETENSÃO DA EXEQUENTE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA ADMITIR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS PESSOAS INDEVIDAMENTE CHAMADAS A LITIGAR EM JUÍZO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR NÃO SER ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DE QUEM DEIXOU DE SER INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 6.500,00. DECISÃO REFORMADA.1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Em tais hipóteses, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É que não há como se considerar que os sócios e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, uma vez que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados.3. Não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável.4. Pensar de maneira diversa implicaria agraciar os advogados dos sócios suscitados com honorários de igual monta aos devidos aos advogados da exequente, os quais até a presente data não lograram encontrar qualquer bem passível de penhora. A propósito, o critério da equidade deve ser utilizado justamente para corrigir distorções capazes de provocar injustiças, quebras na isonomia e enriquecimento sem causa, sendo exatamente essa a situação verificada nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.