Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A PRETENSÃO DA EXEQUENTE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA ADMITIR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS PESSOAS INDEVIDAMENTE CHAMADAS A LITIGAR EM JUÍZO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR NÃO SER ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DE QUEM DEIXOU DE SER INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 6.500,00. DECISÃO REFORMADA.1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Em tais hipóteses, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É que não há como se considerar que os sócios e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, uma vez que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados.3. Não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável.4. Pensar de maneira diversa implicaria agraciar os advogados dos sócios suscitados com honorários de igual monta aos devidos aos advogados da exequente, os quais até a presente data não lograram encontrar qualquer bem passível de penhora. A propósito, o critério da equidade deve ser utilizado justamente para corrigir distorções capazes de provocar injustiças, quebras na isonomia e enriquecimento sem causa, sendo exatamente essa a situação verificada nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0113472-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0010788-88.2019.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Carla Melissa Martins Tria, rejeitou a pretensão da suscitante, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e considerando incabível a fixação de honorários advocatícios (mov. 352.1).Inconformada, em suas razões recursais, a agravante sustenta que o STJ alterou sua jurisprudência, passando a reputar cabíveis os honorários advocatícios quando caracterizada litigiosidade e o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.Requer o provimento do recurso, "reformando-se a decisão do juízo a quo condenando a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais".Processado o recurso (mov. 14.1-AI), com contrarrazões (mov. 17.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Indo direto ao ponto, assiste razão à agravante.Com efeito, o STJ, em movimento de superação jurisprudencial (overruling), recentemente passou a considerar cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de "indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).Nesse sentido, ainda:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido.Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).No caso, os advogados signatários do recurso representam a sociedade empresária cuja desconsideração era pretendida, bem como as pessoas naturais e jurídicas que sofreriam os efeitos de tal desconsideração (movs. 177.1/177.5), caso tivesse sido deferida.Portanto, diferentemente do afirmado pela agravada em sede de contrarrazões, os advogados representam também aqueles que foram indevidamente chamados a litigar em juízo, e não apenas a sociedade empresária executada.II - Ainda, não há que se falar na aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ele ostenta natureza subsidiária, pressupondo a ausência de sucumbência no feito, o que não é o caso dos autos, em que rejeitado o pedido de desconsideração deduzido pela agravada.III - Por fim, quanto ao valor dos honorários, entendo ser o caso de fixá-los por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.É que não há como se considerar que os sócios e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, uma vez que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados.Ora, não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável.Pensar de maneira diversa implicaria agraciar os advogados dos sócios suscitados com honorários de igual monta aos devidos aos advogados da exequente, os quais até a presente data não lograram encontrar qualquer bem passível de penhora.O critério da equidade deve ser utilizado justamente para corrigir distorções capazes de provocar injustiças, quebras na isonomia e enriquecimento sem causa, sendo exatamente essa a situação verificada nos autos.Portanto, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o labor desempenhado pelos advogados desde 2019, com a necessidade de produção de prova oral (mov. 332.1), e sem perder de vista o valor da execução (cerca de R$ 323.000,00, mov. 1.16), fixo os honorários advocatícios em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente desde a presente data (IPCA-E/IBGE) e com juros moratórios de 1% ao mês contados do trânsito em julgado deste acórdão (art. 85, § 16, do CPC).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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