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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 249.1, proferida nos autos de ação ordinária de nulidade e de revisão nº 0003065-39.2009.8.16.0075, em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo originário entendeu que “os cálculos apresentados pela parte exequente em mov. 247.1 estão em todo concordância com os termos da condenação e dos moldes fixados nas decisões de movs. 167.1 e 219.1, sendo de rigor a sua homologação”.Em suas razões recursais, a parte executada, ora Agravante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 229.1) “são sintéticos, faltando detalhamento sobre a correção monetária e possivelmente inflados devido à aplicação incorreta de juros” e que “os cálculos apresentados pelo Agravado em mov. 247 seguem incorretos, resultando em elevada correção”.Pugnou, desse modo, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seu conhecimento e provimento, para fins de afastar o cálculo da parte Agravada. Em decisão liminar de mov. 9.1, houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante à ausência dos requisitos ensejadores.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, no que tange à impugnação ao cálculo da contadoria, deixo de conhecer o pleito, uma vez que a própria decisão em comento observou equívocos no referido cálculo, reconhecendo prejudicada a sua análise.Portanto, ausente a dialeticidade, não conheço do recurso neste ponto, nos termos do art. 932, III, CPC.Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Do méritoCuida-se de ação ordinária de nulidade e de revisão, em fase de cumprimento de sentença, nº 0003065-39.2009.8.16.0075, ajuizada por ANA LUCIA GARGIULO SEVERO DE CASTRO E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de promover a revisão das cláusulas de operações rurais por si pactuadas.Em mov. 1.43 - p. 142 (fls. 638/735 dos autos físicos), houve a notificação de acordo entre as partes, pugnando pela extinção do feito somente quanto às questões constantes na minuta, requerendo o prosseguimento da demanda no que concerne ao pleito de diferença da correção monetária aplicada às operações decorrentes do Plano Collor.Em sede de sentença (mov. 1.1 - autos de origem), o juízo originário promoveu a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como julgou procedente o pedido relativo ao Plano Collor, determinando: a) a atualização dos financiamentos rurais no mês de março de 1990 entre os índices IPC do referido mês (84,32%) e BTNf (41,28%); e b) a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos no percentual de 1% a partir da citação, “já que a mora se aperfeiçoou de pleno direito com o ato da citação”.No mov. 15.1, houve o deferimento do cumprimento de sentença, bem como a intimação da parte executada para o pagamento do débito ou apresentação de impugnação.Em 30/10/2017 (mov. 25.1), o exequente apresentou cálculo do valor atualizado da dívida, pugnando pelo pagamento de R$ 27.046,67 (vinte e sete mil e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).Em sede de mov. 37.1, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que efetuou o depósito do valor informado pelo exequente, contudo, que o valor correto da condenação seria de R$5.804,05 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinco centavos).Na decisão de mov. 47.1, o juízo a quo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença com atribuição de efeito suspensivo. Já no mov. 134.1, determinou a remessa dos autos ao contador Judicial, a fim de apurar o correto valor da condenação.No mov. 152.1 houve a juntada do cálculo pelo contador, o qual concluiu pelo valor devido de R$ 26.577,32 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).Irresignado, o exequente apresentou impugnação ao cálculo (mov. 164.1), alegando, em síntese, que, “embora tenha partido corretamente do valor de Cr$ 37.819,60, em 30 de abril de 1990, não aplicou corretamente o índice, o termo inicial dos juros de mora, as despesas processuais de fls. 980 e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%”.Em decisão de mov. 167.1, o juízo a quo determinou nova remessa dos autos ao contador para promover retificações, a fim de a) apurar o valor devido na data do depósito realizado para garantia do juízo (mov. 28.3); b) utilizar do valor de base de Cr$ 37.819,60; c) determinar a incidência da correção monetária pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde o desembolso (março de 1990), e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação do executado; e) calcular 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais; f) calcular 30% do valor das custas adiantadas pela parte autora/exequente; g) quanto às custas adiantadas pela parte exequente, determinar a incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado e da correção monetária desde a data do respectivo desembolso; e h) utilizar como índice de correção monetária a média aritmética simples do IGP-DI e INPC, como fator de atualização da moeda no tempo.Em cumprimento à decisão, o contador apresentou novo cálculo (mov. 199.1), atualizando o valor do débito para R$ 56.114,97 (cinquenta e seis mil, cento e quatorze reais e noventa e sete centavos).Intimada (mov. 207.1), a instituição financeira executada manifestou discordância dos cálculos apresentados pela contadoria, aduzindo, em suma: a) que não foi considerada a garantia de juízo para obstar o cômputo dos juros moratórios, devendo ser afastada a sua incidência a partir da efetivação do depósito; b) que deveria ter sido calculado 30% do valor das custas adiantadas pela parte exequente, e não total global das custas; e c) que a conversão do valor deve ser feita nesses termos, “já que a mov. 152, o cálculo a partir do valor de Cr$ 37.819,60, restou numa cifra de R$ 5.097,30, e a mov. 199, o valor foi convertido erroneamente para o montante de R$ 9.700,63, para o mesmo período de conversão”.Em decisão de mov. 219.1, o juízo originário afirmou assistir razão ao executado, contudo, que as datas apresentadas na petição estão equivocadas, determinando que “os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação da instituição financeira, ou seja, 19/11/2009 (mov. 183.1/183.2), devendo incidir até a data do depósito da garantia de juízo em 01/12/2017 (mov. 28.3)”, nos termos da decisão de mov. 167.1. Determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para a retificação dos cálculos.Em novo cálculo (mov. 229.1 a 229.3), o contador apresentou o valor total da dívida de R$ 7.970,29 (sete mil, novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.153,44 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) de débito e R$ 816,85 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) de custas.Irresignada, a parte exequente impugnou o cálculo apresentado (mov. 234.1), afirmando, em síntese, a) que os juros moratórios aplicados não foram de 1% ao mês; b) que tampouco os índices aplicados corresponderiam ao índice da caderneta de poupança desde abril de 1990; c) que teriam sido desconsideradas as custas adiantadas constantes na fl. 980 dos autos digitalizados (mov. 1.46 - p. 44); e d) que, feitas essas considerações, o valor correto do débito seria R$ 26.672,07 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos).Já a casa bancária apresentou impugnação (mov. 240.1), aduzindo que os cálculos “foram apresentados de forma resumida, não apresentando qualquer percentual ou fator aplicado como correção monetária”, bem como que o valor correto seria R$ 5.804,05 (cinco mil e oitocentos e quatro reais e cinco centavos). Apresentou cálculos.Intimada (mov. 243.1) acerca dos cálculos apresentados pelo executado, a parte exequente reiterou os termos da petição de mov. 234.1 (mov. 247.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 249.1), na qual o juízo originário entendeu por homologar o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 247.1, sob o seguinte fundamento:“(...)Conforme consta no parecer técnico apresentado pelo Banco executado, em mov. 240.3 (página 08), quase todos os pontos suscitados na decisão de mov. 167.1 foram observados, sendo utilizado como base de cálculo o valor de Cr$ 37.819,60, sendo devidamente convertido para o real; houve a utilização correta do índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos moldes da Lei nº 8.177/91, em seu art. 12, observando-se também o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen; os juros moratórios de 1% ao mês foram observados desde a citação (19/11/2009); foram calculados os 20% de honorários sucumbências sobre a condenação total de R$ 2.953,57; foram calculados os 30% das custas adiantadas pela parte exequente; entretanto, não foi observado o item e.3, a respeito do índice de correção monetária INPC, fato que compromete todo o cálculo elaborado.Já com relação aos cálculos da condenação principal, dos honorários e das custas processuais apresentados pela parte exequente (mov. 247.1), a data de início de cálculo de juros da mora observou o item “c” da decisão de mov. 167.1, iniciando a contabilização em data de 19/11/2009 (data da citação), bem como observou todos os itens supracitados, e também levou em consideração o índice de correção monetária INPC, atualizando o cálculo até a data de 28/04/2023, o que não foi feito pelo Banco.Ressalta-se que o cálculo apresentado pela Contadoria também não deixou expresso qual foi o índice de correção monetária utilizado, bem como utilizou de fator genérico, restando prejudicada a sua análise.(...)Por outro lado, os juros da mora se referem ao atraso no pagamento do débito executado. Justamente por isso foi que se levou em consideração pela decisão de mov. 219.1 o seguinte: ‘Os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação da instituição financeira, ou seja, 19/11/2009 (mov. 183.1/183.2), devendo incidir até a data do depósito da garantia de juízo em 01/12/2017 (mov. 28.3)’.Desta forma, os cálculos apresentados pela parte exequente em mov. 247.1 estão em todo concordância com os termos da condenação e dos moldes fixados nas decisões de movs. 167.1 e 219.1, sendo de rigor a sua homologação.Por conseguinte, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 37.1 e homologo integralmente os cálculos apresentados em mov. 247.1”.(...)”Em face da decisão, a parte executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que “os cálculos apresentados pelo Agravado em mov. 247 seguem incorretos, resultando em elevada correção”.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravada apresentou cálculo apontando a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos no percentual de 1% a partir da citação, em 19/11/2009 (mov. 183.1/183.2); utilizou como valor de base o montante de Cr$ 37.819,60; e fixou como termo final da correção e dos encargos a data do depósito da garantia de juízo em 01/12/2017 (mov. 28.3). Veja-se:Já quanto às custas adiantadas constantes na fl. 980 dos autos digitalizados (mov. 1.46 - p. 44), apresentou cálculo utilizando como índice de correção monetária a média aritmética simples do IGP-DI e INPC, como fator de atualização da moeda no tempo. Veja-se:Por fim, incluiu o percentual de 20% sobre o total da dívida, a título de honorários advocatícios, conforme fixado na decisão de mov. 167.1, restando o cálculo da seguinte forma:Portanto, verifica-se que os cálculos se encontram em consonância com o determinado pelo juízo a quo, na sentença (mov. 1.1) e em decisões de mov. 167.1 e 219.1.Ainda, denota-se que a parte Agravante não apontou, de modo específico e determinado, quais seriam as incorreções no cálculo da exequente, se limitando a tecer alegações genéricas quanto à questão, sem, contudo, atacar especificamente o que entende estar errado no cálculo apresentado.Desta forma, não se mostra possível a reforma da decisão sob fundamento de que haveria incorreções no cálculo sem, contudo, a apresentação de impugnação específica e apresentação dos pontos em que o cálculo de mostra equivocado.No mesmo sentido, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do Agravante, uma vez que não apresentou junto à impugnação (mov. 240.1), o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sendo sua manifestação imprecisa e desprovida de fundamentos jurídicos.Sobre o tema, prevê o art. 525, §4º do CPC:Art. 525§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Neste ponto, verifica-se que o cálculo juntado pela parte Agravante não é discriminado, sendo simplificado, o que demonstra que a parte não se desincumbiu do ônus fixado pelo comando legal supracitado. Portanto, considerando-se a impugnação genérica e a ausência de demonstrativo de irregularidade do cálculo homologado, mostra-se caso de manutenção da decisão agravada.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE EM RELAÇÃO AO SEGURO VIDA PROD RURAL. PLEITO DE OUTROS EXCESSOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. APRESENTADOS. DEMAIS EXCESSOS. NÃO VERIFICADOS. NULIDADE DO AVAL. NÃO OBSERVADA. DECRETO LEI Nº 167/67. INAPLICÁVEL, AO CASO. VEDAÇÃO RESTRITA A NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010075-47.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.09.2023)Logo, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, com o fim de manter a decisão agravada tal qual proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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