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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superinvidamento) nº 0010467-37.2023.8.16.0058, ajuizada em sem eu desfavor por LEANDRO BONETTE LIMA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte ora Agravante, conforme os seguintes fundamentos (mov. 10.1 – Projudi 1º grau): “(...)II. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, alegando o autor: (a) é servidor público, percebe renda bruta mensal aproximada de R$ 6.711,22 (seq. 1.6); (b) incidem descontos legais que integralizam déficit mensal médio de R$ 1.248,64, de modo que, em média, a renda mensal líquida corresponde a R$5.462,58; (c) possui dívidas decorrentes de relações de consumo relativas a empréstimos e cartão de crédito que perfazem o montante mensal de R$ 16.278,52 (seq. 1.6 e 1.7); (d) requer, em tutela de urgência, seja autorizado o depósito em juízo do equivalente a 35% de seus proventos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao menos até a audiência de conciliação, além de se absterem de incluir o seu nome nos cadastros de restrição de crédito.Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do CPC. Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Inicialmente cumpre esclarecer que o presente feito tem como causa de pedir o alegado superendividamento da parte autora, cuja pretensão de repactuação de dívida está amparada na Lei 14.181/2021, e que em linhas gerais define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas pelo consumidor.Em outra ocasião considerei apenas a possibilidade de limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e na proporção de 30% dos rendimentos líquidos da parte demandante, afastando aplicação de tal entendimento aos empréstimos bancários livremente pactuados e dívida relativa a cartão de crédito em razão do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:(...)Contudo, é preciso evoluir o entendimento e fazer o distinguishing para o presente caso. O tema 1085 do STJ traz as seguintes premissas (em resumo), que são extraídas do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.863.973: a) a não aplicação da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados; b) o empréstimo consignado apresenta-se como modalidade com menores riscos de inadimplência, pois os descontos ocorrem diretamente em folha, sem discricionariedade ao mutuário, razão pela qual a Lei estabeleceu um limite/percentual sobre o qual o desconto não pode exceder, evitando que se comprometa a remuneração em relação a subsistência; c) nos demais mútuos bancários a cláusula que autoriza descontos em conta-corrente consubstancia uma faculdade aos contratantes e passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário; d) essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, pois é precedido de expressa autorização do titular de conta-corrente, e nem configura uma constrição de salário, já que o desconto incide sobre o numerário existente em conta e não propriamente sobre a remuneração; e) a estipulação contratual de desconto em conta-corrente não vilipendia direito do seu titular, que detém a faculdade de revogar o ajuste; f) a limitação dos descontos, por meio da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento idôneo para combater o superendividamento, a qual subverteria o sistema legal das obrigações, já que teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto, com indevido afastamento da mora, eternizando o cumprimento da obrigação; g) tal proceder importaria numa infindável amortização negativa da dívida, com o aumento exponencial do saldo devedor sem a conscientização do devedor sobre o “crédito responsável”, além de não conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política séria, em que as instituições não estimulem o endividamento imprudente, o que ao final redundaria na restrição e encarecimento do crédito; h) a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existência do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, razão pela qual sobreveio com esse propósito a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.Entendo que a pretensão em análise se diferencia, na essência, das premissas acima definidas pelo STJ, pois se baseia justamente na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor em vários dispositivos e foi expressamente ressalvada na decisão paradigma como um instrumento de solução do superendividamento.É importante ressaltar que as disposições da Lei do Superendividamento não se confundem com a temática definida pelo STJ (Tema 1085), que veda a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos mútuos bancários comuns.Ou seja, o que se busca aqui não é uma intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes por meio da aplicação analógica da lei que disciplinou os empréstimos consignados em folha de pagamento, mas sim o balizamento da situação concreta dentro dos limites legais autorizados pela Lei do Superendividamento.O atual inciso XI do art. 6º do CDC prevê expressamente “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”, ou seja, já nos direitos básicos do consumidor há garantia legal de tratamento das situações de superendividamento e que visam a preservação do mínimo existencial, inclusive por meio de revisão ou repactuação da dívida.Aliás, o §1º do art. 54-A do CDC conceitua: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Como se vê, quando as dívidas do consumidor comprometerem o mínimo existencial, haverá uma situação de superendividamento em que o legislador expressamente autoriza a intervenção judicial.Por fim, ainda estabelece ainda o CDC:(...)Verifica-se que o legislador autorizou expressamente o processo de repactuação de dívidas, sempre com a ideia de preservar o mínimo existencial, permitindo inclusive a revisão e integração dos contratos, além de possibilitar novos acordos sobre as dívidas.Nesse sentido, vale mencionar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que no caso concreto afastou a aplicação do Tema 1085 do STJ. Vejamos:(...)Também a Turma Recursal do TJPR já decidiu:(...)No caso em tela, há uma situação fática que evidencia situação de superendividamento e que compromete a integralidade dos rendimentos devedor – parcelas mensais da dívida que somam R$ 16.278,52 (seq. 1.6 e 1.7), e rendimentos líquidos no importe de R$5.462,58, o que indubitavelmente compromete a subsistência do devedor.Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela visando a repactuação da dívida (ao menos parcial) da parte autora.Para tanto, entendo não alcançáveis por esta decisão, ao menos por ora, os 4 (quatro) empréstimos consignados que somam o total mensal de R$ 1.811,44 (um mil oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos - seq. 1.6), por se tratar de um regime diferenciado de contratação e garantia, previsto inclusive em lei.Assim, do total líquido restante (descontado os consignados) e que são creditados mensalmente em conta corrente, no importe de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), deverá ser preservado o montante de 50% (cinquenta por cento), ou R$ 1.646,75 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), considerando as despesas básicas comprovadas nas seq. 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12 (água, aluguel, internet e luz que somam aproximadamente R$ 1.300,00), e o restante a título de alimentação/mercado, já que a fatura do cartão de seq. 1.9 também possui gastos de outra natureza.Afasto, dessa forma, o parâmetro definido pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º), no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), como sendo o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considerando o caso concreto e por se tratar de quantia ínfima.Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para reconhecer à parte autora o direito ao abatimento das dívidas informadas (seq. 1.7) mediante a destinação de 50% (cinquenta por cento) do total do seu rendimento líquido de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), cujas frações serão calculadas observando a proporção dos respectivos montantes das dívidas, além de proibir que os réus promovam medidas de cobrança do saldo devedor, incluindo a negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). OFICIE-SE os réus, com urgência, para cumprimento da presente decisão judicial.Int.-se (...)”. (Mov. 10.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna o agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para revogar a liminar concedida ou, subsidiariamente, afastar a multa cominatória imposta, pleitos que se fundamentam nas seguintes alegações: a) a decisão agravada determinou a suspensão da cobrança do saldo devedor, sem a apresentação de qualquer plano de pagamento pelo autor, bem como, sem a prévia audiência de conciliação, conforme determina a lei nº 14.181/2021; b) além disso, acarretará maior inadimplemento do agravado e impedirá o agravante de reaver seu crédito, causando grave lesão de ordem material, já que os descontos realizados mensalmente da folha de pagamento foram previamente autorizados no contrato de empréstimo firmado entre as partes, estando, portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso; c) “O magistrado de primeiro grau ignorou o fato de que a exordial não obedece os preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), ademais, o juízo deferiu a tutela sem prévia oitiva das partes, não obedecendo o rito disposto na Legislação Especial”; d) “ decisão agravada, por sua vez é vaga, pois não discrimina se houve a suspensão da exigibilidade dos débitos, e nem o montante que cada credor individualmente poderá descontar da folha de rendimentos do Agravado. Por certo que limitar os descontos em 50% dos rendimentos do Autor, sem nem mesmo discriminar o valor que cada credor poderá descontar dificulta em muito que os Requeridos possam dar cumprimento efetivo à tutela”; e) “a Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que institui normas e regramentos a serem aplicados em casos de superendividamento”; e) “o Agravado não comprova nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários desta Lei, mormente considerando que precisaria trazer aos autos todos os requisitos que apontem para sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprometimento do mínimo existencial”; f) “o Agravado não trouxe na exordial nenhum fato ou circunstância relevante, que tenham ocorrido posteriormente à contratação, que motivassem a readequação das cláusulas contratuais. Ao contrário disso, se limitou a afirmar que solicitou muitos empréstimos, e que a somatória das parcelas está comprometendo boa parte de seus rendimentos”; g) “ os contratos sub judice, livremente pactuados entre as partes, são ato jurídico perfeito e como tal devem ser fielmente obedecidos, dentro do sagrado princípio da “força obrigatória do contrato”; h) “Ao conceder o empréstimo o banco Agravante respeitou os limites dispostos na Lei que regula os empréstimos consignados aos servidores estaduais, sendo que não havia outros comprometimentos na folha de pagamento que excedessem a margem consignável”; i) “não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que o Agravado intenta esta ação com o único intuito de procrastinar o cumprimento das obrigações livremente assumidas perante o Agravante”; j) “o Agravado não comprovou as outras despesas que possui, que lhe pudesse retirar a capacidade de arcar com o pagamento dos empréstimos, que foram contratados por pessoa capaz, sem qualquer vício de consentimento que venha macular o negócio jurídico”; k) “Para propositura da Ação de Repactuação de dívidas, com o amparo da Lei 14.181/21 não cabem alegações genéricas de dificuldade em pagar os débitos, mas exige ampla demonstração comprobatória de que o consumidor não tenha resguardado o mínimo para sua subsistência com dignidade”; l) “A onerosidade da operação reclamada pelo Agravado deveria ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que no caso incorreu, pois o percentual de juros contratados e demais encargos contratuais não se evidencia como um fato imprevisível”; m) “ a multa é um meio de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação, razão pela qual, ela deve ser fixada com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor”.A liminar recursal foi indeferida (mov. 18.1).Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 23.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.6, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e dou-lhe provimento, pelos mesmos fundamentos já elencados no Agravo de Instrumento nº 0111236-33.2023.8.16.000, interposto por BANCO PAN S/A, corréu na demanda, conforme passo a expor.De acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 104-A, caput, uma vez requerido pelo consumidor endividado a repactuação de dívidas, a este caberá apresentar, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, não dispondo a lei no sentido de autorizar que o consumidor obtenha, apenas com a formulação do pedido, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos celebrados.A possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos de moratórios, a rigor, ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliação, nos termos a que alude o § 2 do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a propósito, há julgados recentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS. DESCABIMENTO, NO CASO. OBSERVÂNCIA CORRETA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050044-02.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO SUPERENDIVIDAMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO POSSIBILITA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PLANO DE REPACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENSEJARAM AS COBRANÇAS, REQUISITO NECESSÁRIO PARA SUA SUSPENSÃO EM CARÁTER LIMINAR, NOS TERMOS DO TEMA 32/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025961-19.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA, A QUAL ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030414-57.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055694-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.08.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001829-92.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023) No caso concreto o juízo singular deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência postulado para “reconhecer à parte autora o direito ao abatimento das dívidas informadas (seq. 1.7) mediante a destinação de 50% (cinquenta por cento) do total do seu rendimento líquido de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), cujas frações serão calculadas observando a proporção dos respectivos montantes das dívidas, além de proibir que os réus promovam medidas de cobrança do saldo devedor, incluindo a negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Não obstante, conforme fundamentação supra, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos firmados pelo autor, ora agravado, pois o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento não prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos via tutela de urgência, mas, sim, estabelece a instauração do processo “com vista à realização de audiência conciliatória”.Ora, a medida postulada pelo autor, ora agravado, de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos revela-se incompatível com o próprio procedimento por ele eleito e acaba por interferir na composição amigável das partes litigantes, razão pela qual cumpre reformar a decisão que deferiu o pedido.Assim sendo, é de rigor a revogação da tutela de urgência deferida na decisão ora agravada, ficando, por consequência, prejudicada a análise das demais questões pontuadas no presente recurso.
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