SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113633-65.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. SÚMULA 270/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ E ART. 190 DA CF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Título Extrajudicial, originários da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.2. A agravante alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por ser uma empresa pública federal, o julgamento deveria ocorrer na Justiça Federal.3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base na Súmula 308 do STJ, e a agravante busca a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Competência da Justiça Estadual para julgar execução de título extrajudicial envolvendo empresa pública federal.2. Aplicabilidade da Súmula 270 do STJ quanto à competência para julgar preferências de crédito em execução que tramita na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a Súmula 270 do STJ, o simples interesse econômico de entidade federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal.2. No caso concreto, o Tribunal reconheceu que a discussão sobre o levantamento de valores não configura interesse jurídico que justifique a presença da União ou de empresa pública federal, mantendo assim a competência da Justiça Estadual.3. Não há nulidade na decisão agravada, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A preferência de crédito de empresa pública federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 270 do STJ. Dispositivos relevantes citados1. Constituição Federal, art. 109, I2. Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 12, 489, §1º, I, IV e V Jurisprudência relevante citada1. STJ, Súmula 2702. STJ, Conflito de Competência nº 155.814/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães3. STJ, Conflito de Competência nº 179.629/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino