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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0033987-42.2019.8.16.0001, oriundos da 2a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores aduzido pela ora agravante (Ref. Mov. 287.1 – autos originários).Sustenta a agravante que: a) o juízo a quo é incompetente, uma vez que é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Economia, de modo que qualquer pedido em face desta empresa deve ser processado e julgado pela Justiça Federal; b) a questão trazida pelo agravado demandaria dilação probatória, ao passo que deveria ser objeto de outra ação, na qual figuraria no polo passivo, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa; c) nos termos da jurisprudência, a aplicação da Súmula 308 do STJ depende do preenchimento de requisitos, cuja comprovação deve ser realizada por meio da respectiva ação no juízo competente.Aduz também que é necessária a suspensão do processo, em razão de que o levantamento pelo agravado dos valores depositados nos autos pode trazer danos financeiros à EMGEA, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a decisão a quo (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Em decisão liminar, o efeito suspensivo foi concedido, para o fim de obstar a liberação do levantamento dos valores pelos agravados, até o julgamento final do presente agravo (Ref. Mov. 23.1 – autos recursais).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 35.1 e 36.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Ressalta-se que o presente recurso não perdeu o seu objeto em razão da prolação de sentença na ação originária, a qual consignou a satisfação do débito (Ref. Mov. 295.1). Isso porque a extinção da execução foi proferida antes do exaurimento do prazo recursal referente à decisão ora recorrida, de modo que o interesse recursal da parte agravante subsiste. 3. MéritoTrata-se de execução de título extrajudicial na qual se promove a cobrança das taxas condominiais inadimplidas entre 05/04/2018 à 05/11/2019. O bem objeto da dívida foi penhorado e levado a leilão, arrematando o valor de R$ 81.870,00 (oitenta e um mil e oitocentos e setenta reais) (Ref. Mov.198.1 – autos originários).Após a arrematação, a juíza de origem intimou os credores terceiros já habilitados nos autos para manifestarem interesse no saldo remanescente, haja vista a satisfação do crédito principal (Ref. Mov. 270.1).A Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, ora agravante, ao mov. 273.1, manifestou interesse no saldo remanescente, requerendo a sua transferência através de alvará automatizado. Aduz que, após o pagamento integral da dívida, o levantamento do saldo foi obstado pela manifestação do Sr. Marcelo Kesselring Lacerda Carneiro, no sentido de que o imóvel havia sido adquirido pelo seu pai no ano de 1994, motivo pelo qual clamou ser o legítimo para o levantamento do valor depositado em juízo, alegando ser aplicável a Súmula 308, do STJ (Ref. Mov. 274.1 – autos originários). Sobreveio a decisão agravada, ao mov. 287.1, na qual a juíza a quo indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela agravante. A juíza fundamenta que, ao teor da Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, razão pela qual o saldo remanescente da arrematação do apartamento objeto dos autos seria devido aos irmãos Guilherme Kesselring Lacerda Carneiro e Marcelo Kesselring Lacerda Carneiro. 3.1. Competência da Justiça EstadualNo presente recurso, a agravante suscita a incompetência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia acerca do credor legítimo do saldo remanescente da arrematação do imóvel. Argumenta que, por se tratar de empresa pública federal, a questão deve ser julgada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, em um novo processo no qual possibilitaria o exercício do contraditório e ampla defesa e da necessária dilação probatória. Nota-se que na matrícula do imóvel objeto dos autos, existe averbação da cessão do crédito hipotecário pela Caixa Econômica Federal para a Empresa Gestora de Ativos, ora agravante (Ref. Mov. 1.4, fl. 10 – autos originários): Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, a discussão sobre de quem é o crédito relativo ao saldo remanescente da arrematação do imóvel, após quitada a dívida condominial, é questão processual incidental, o que atrairia a incidência da Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ”) Contudo, o presente caso deve ser interpretado à luz do enunciado sumulado nº 270 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.De acordo com o julgamento do Conflito de Competência nº 155.814/RS, de relatoria da ilª. Ministra Assussete Magalhães, pela empresa pública federal ser interessada econômica, haja vista pleitear apenas preferência no crédito de origem hipotecária, não se aplica a Súmula 150/STJ, senão vejamos:“(...) Na hipótese dos autos, como visto no relatório, trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada, por Município, perante a Justiça Estadual, com penhora realizada sobre imóvel em que figura, como credora hipotecária, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. (...)Diante do contexto dos autos – em que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, representada pela Caixa Econômica Federal – CEF, não alegou, em momento algum, possuir interesse jurídico na causa, e demonstrou simples interesse econômico, enquanto credora hipotecária -, não incide, na espécie, a Súmula 150/STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ”), como entendeu o Juízo de Direito Suscitado, mas assiste razão ao Juízo Federal suscitante, pois o simples interesse de entidade federal, na qualidade de credora hipotecária, sobre o produto de eventual alienação de imóvel penhorado, em execução fiscal, não desloca a competência para a Justiça Federal, na forma de precedente do STJ, acima citados” (CC 155.814/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 26/04/2019). Sem grifos no original)Ainda, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179629 - SP (2021/0148809-2), o il. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim decidiu:“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FORMULADO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CREDORA HIPOTECÁRIA, NO JUÍZO ESTADUAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 270/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP .(...)Cinge-se a controvérsia em decidir qual o juízo competente para apreciar ação em que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, credora hipotecária, formula pedido na execução protestando pela preferência de seu crédito.A hipótese dos autos enquadra-se na orientação contida na Súmula 270/STJ, que dispõe: "O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal".Na mesma linha, confira-se os seguintes julgados: CC 178.143/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 06/04/2021; CC 155.814/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 26/04/2019; CC 149.434/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 18/04/2017; CC 144.406/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 10/02/2016; CC 45.570/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 19/02/2009; e 41.317/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJe de 14/12/2005.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado.” (CC n. 179.629, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2021.). Sem grifos no original Nesse sentido, deve ser mantida a competência da justiça estadual para dirimir preferência de crédito e eventual levantamento de valores. 3.2. Nulidade da decisão agravadaA controvérsia demanda dilação probatória, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos para aplicação da Súmula 308 do STJ, a ser realizada em autos próprios. Dessa forma, será possível o exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 9º, 12 e 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Da análise dos autos originários, verifica-se que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.Conforme mencionado acima, após arrematação, tanto a agravante quanto os agravados manifestaram interesse no saldo remanescente (Ref. Movs. 270.1, 273.1 e 274.1).Diante do requerimento formulado pelos agravados, na condição de herdeiros do adquirente do imóvel arrematado, a empresa pública foi intimada para se manifestar, ao mov. 276.1.Em resposta à intimação, a empresa alegou incompetência do juízo estadual para julgamento da questão, bem como pela inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ (Ref. Mov. 279.1).Assim, entendo que o despacho de intimação do mov. 276.1 obedeceu ao direito ao contraditório e ampla defesa da agravada, bem como esta interpôs o presente recurso em face de decisão que lhe foi desfavorável, denotando nenhuma ofensa ao seu direito de defesa.Dessa forma, a análise sobre a aplicação da Súmula 308 do STJ não foi prejudicada, uma vez que a empresa pública teve oportunidade para se manifestar a respeito, inexisto prejuízo apto a caracterizar nulidade da decisão. Diante do exposto, imperioso o desprovimento do recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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