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Acórdão
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RELATÓRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0113666-55.2023.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAÍS HELENA THORMANN em face da decisão interlocutória de mov. 348.1, por meio da qual, nos autos de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0009630- 35.2018.8.16.0194, o magistrado singular, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de arresto embasado no art. 830 do CPC. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo: a) que embora titular de créditos de aproximadamente R$ 360.000,00, buscados em cumprimento de sentença apresentado há mais de 09 anos, não logra sucesso na localização de bens; b) que, em razão do grupo econômico Lady & Lord, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pelo arresto da importância em desfavor das empresas do grupo (Administradora de Salões de Beleza Capilar Ltda, Soul Participações Societárias Ltda, Lady Lord Instituto de Beleza e Estética Ltda e Christopher Hillani Boff – ME); c) que o arresto possui natureza cautelar e, por isso, não pode ser limitado à etapa executiva, como sugerido na decisão agravada; d) que a função da medida é garantir o crédito da exequente; e) que a jurisprudência deste e. TJ/PR reconhece a possibilidade de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; f) que a probabilidade do direito está evidenciada pelos indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, sendo pouco crível que “salão de beleza tradicional na cidade” possua a diminuta movimentação financeira demonstrada nas tentativas de penhora; g) que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de esvaziamento patrimonial, até pela existência de uma série de demandas vultosas contra as rés. Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo integral provimento do recurso “para que seja deferido o arresto prévio dos ativos financeiros das empresas que compõem o grupo econômico da família Boff, até o limite do crédito exequendo (...)”. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas ações relativas (...) aos demais contratos de prestação de serviços (mov. 15.1 – AI), os autos foram conclusos ao eminente Des. Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, que declinou da competência em razão da prevenção da 8ª Câmara Cível em decorrência do prévio julgamento do AI 0009740-34.2018.8.16.0000 (mov. 20.1 – AI).Vindo então a esta C. 8ª Câmara Cível, indeferi a tutela antecipada recursal (mov. 29.1 - AI).Contrarrazões apresentadas apenas por ADMINISTRADORA DE SALÕES DE BELEZA CAPILAR LTDA., nas quais requereu o desprovimento do recurso (mov. 36.1 - AI). Por fim, voltaram-me conclusos.É o relato do essencial.AGRAVO INTERNO Nº 0012055-25.2024.8.16.0000Trata-se de agravo interno interposto por TAÍS HELENA THORMANN contra a decisão por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento (mov. 29.1 - AI). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “a decisão monocrática destoa totalmente da jurisprudência deste e. Tribunal, que admite o arresto no incidente de desconsideração da personalidade, desde que preenchidos os requisitos legais”; b) “a cláusula geral aposta no art. 139, IV do CPC confere ‘poder’ ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação, ainda que não delineados previamente no diploma legal. São as medidas que, mesmo atípicas, poderão garantir maior celeridade e efetividade ao processo”; c) “a jurisprudência desta e. Corte reconhece os princípios do Poder Geral de Cautela e a Fungibilidade entre as medidas e, desde que preenchidos os requisitos, é possível realizar a restrição”; d) “a medida é absolutamente necessária para assegurar a eficácia do incidente e da execução subjacente, ainda mais considerando que a agravada foge de suas obrigações no decorrer de tantos anos”; e) “apesar de serem salão de beleza tradicional na cidade, ele possui a pífia movimentação bancária demonstrada nas tentativas de penhora, com valores que seriam incapazes de pagar salários ou insumos para as suas atividades. Assim, ao contrário do que considerou o r. Relator, essa situação demonstra claro indício de esvaziamento patrimonial”.Pede, ao final, pelo provimento integral do recurso, para se reformar a decisão agravada.Contrarrazões apresentadas apenas por ADMINISTRADORA DE SALÕES DE BELEZA CAPILAR LTDA., nas quais requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1 - AI). Por fim, vieram-me conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Agravo Interno (Autos nº 0012055-25.2024.8.16.0000) Inicialmente, destaco que, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento (mov. 29.1 - AI), houve a interposição de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este Relator, já tendo sido apresentada resposta nos respectivos autos de agravo de instrumento, o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de Instrumento (Autos nº 0113666-55.2023.8.16.0000)A agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo comprovado nos mov. 1.3 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).Logo, CONHEÇO, em definitivo, deste agravo de instrumento.No mérito, a controvérsia recursal gira em torno do almejado arresto prévio dos ativos financeiros das empresas agravadas.Registro, previamente, que a matéria foi apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a, em parte.De início, importante frisar a impossibilidade de confusão entre os conceitos de arresto cautelar e arresto executivo. Ainda que, em última análise, suas finalidades sejam comuns (apreensão judicial dos bens do devedor), no primeiro caso se está a lidar com tutela de urgência (art. 301 do CPC) e no segundo caso de tutela de evidência (art. 830 do CPC). Logicamente, tal circunstância impacta diretamente nos requisitos exigidos ao pronunciamento judicial: ao passo que na primeira modalidade há necessidade da demonstração de “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC), na segunda basta a relevância do direito, presumida por lei na hipótese da existência de um título executivo em desfavor do devedor e do insucesso na tentativa de localização do executado (art. 830 do CPC).Acerca do arresto executivo, explica a doutrina:Pode ser que o executado não seja encontrado durante a realização do ato citatório. Nesse caso, o oficial de justiça tem autorização legal para arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). (...) Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora - dentre eles, a atribuição, ao exequente, do direito de preferência na participação do produto da expropriação do bem constrito (art. 797, CPC).[1]Daí a conclusão de que, efetivamente, na hipótese dos autos, não é possível a concessão do chamado arresto executivo, já que a pretensão não foi veiculada em execução, mas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), que ainda não teve sua decisão final. Sobre o assunto, cito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PLEITO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DA DESCONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) CONTRA OS SÓCIOS - ART. 830 DO CPC - INAPLICABILIDADE AO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Se a parte narra fatos que, em tese, podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica - isto é, se apresenta as razões de direito material que, eventualmente, poderiam ensejar a desconsideração -, é cabível a instauração do incidente, no qual será permitida a demonstração do efetivo preenchimento dos requisitos legais invocados, facultando-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.- Incabível, porém, decretar-se de imediato a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a própria lei exige a instauração do incidente para tanto.- O arresto executivo (pré-penhora), previsto no art. 830 do CPC, aplica-se à parte que ocupa o polo passivo do processo de execução/cumprimento de sentença, o que não é o caso dos sócios da empresa que se pretende desconsiderar a personalidade, já que ainda será averiguada a ocorrência do abuso de personalidade e desvio patrimonial. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.216934-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) - DestaqueiConquanto afastada a possibilidade do arresto executivo, nada obsta a concessão, em tese, da medida sob a forma de tutela de urgência, o que, embora postulado pela agravante (mov. 344.1, pág. 03/04 - AO), não foi apreciado na decisão agravada (mov. 348.1 - AO). Nulidade que, todavia, não é dotada de maior relevância, na medida que pode, na altura, ser suprida nesta instância, na medida em que se trata de tutela de urgência e, na hipótese, antevejo que é caso de provimento.A teor do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.O risco ao resultado útil do processo, com o respeito devido, também envolve o fato tempo, o necessário e razoável para se alcançar o pleno cumprimento da obrigação e aquele que decorre da indevida postergação, de manobras protelatórias que retardam o andamento do feito, sugando incontáveis recursos do Poder Judiciário e o tempo de fruição os recursos devidos à vítima que, no limite, poderá, inclusive, não fruir dos benefícios, o que fatalmente ocorre com o passar dos anos e elevação da idade.Todo ser humano, como se sabe, é materialmente finito, envelhece e, ao longo dos anos, vai ficando limitado, seja física, seja intelectualmente, pois, ainda que não acometido por nenhuma moléstia, degenera, degrada e, ao final, deixa de existir como sujeito de direitos e obrigações.Ora, nesse contexto, tomando o tempo como um valor insubstituível, impossível de ser recuperado, é necessário permitir que o feito tenha curso regular, com as providências que forem necessárias, seja para salvaguardar suas legítimas expectativas, seja para honrar a função do Poder Judiciário, atuando onde houver excessos ou artimanhas indevidas.A demanda envolve salão de beleza tradicional na cidade, em plena atividade e, como é de conhecimento geral, certamente lucrativo, capaz de fazer frente ao pagamento de seus débitos, ainda mais em demanda longeva, com mais de uma década de tramitação, em que só o incidente de desconsideração já existe desde 24/09/2018.Há um sócio comum em todas as empresas que, conforme se observa do incidente, não se logrou citar, o que é inadmissível, inclusive considerando que a empresa condenada está representada por advogados que, por certo, poderiam facilitar a citação ou mesmo o comparecimento espontâneo.As agravadas são executadas em inúmeros outros processos e a recalcitrância justifica medidas mais severas, que permitam ou ofereçam alguma perspectiva de solução deste feito em prazo razoável.Não é sequer necessário citar precedentes, em conta que estamos diante de questões óbvias, que se sustentam nas evidências do feito, no bom direito e no cumprimento da função da tutela jurisdicional.Logo, a hipótese é de reverter a decisão agravada, ordenando o arresto cautelar do montante devido, com acréscimos legais.ConclusãoAnte o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, ante o julgamento do recurso principal.É como voto.
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