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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0014568-26.2022.8.16.0035, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em aclaratórios (mov. 75.1), que deixou de apreciar as questões aventadas em exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, bem como que reconheceu que o vício apontado pelo ora agravante, quanto à representação, foi sanado com a juntada da procuração atualizada de Sandro Luiz Soto aos autos no mov. 57.3 (mov. 64.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Laboratório Dal Pont LTDA EPP sustenta, em síntese, que: a) a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, conjugando-se a regra dos artigos 13 e 37 do CPC/73, de modo que deve ser oportunizada à parte a regularização; b) a segunda procuração também é inválida, vez que já se encontra vencida, da mesma forma que a primeira; c) ação proposta em 16 de setembro de 2022 e a procuração publica outorgada em 17/06/2016, com validade de 5 (cinco) anos venceu em 17/06/2021; d) a segunda procuração apresentada na impugnação foi outorgada em 26/05/2021 com validade para 01(um) ano, vencendo, portanto, em 26/05/2022 e a ação foi proposta em 16 de setembro de 2022. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que há perigo de dano e risco na continuidade da execução, vez que a procuração do Sandro Luiz Soto está inválida, assim como o pedido de suspensão não é irreversível e não causa nenhum dano ao agravado. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja reconhecida que a procuração é inválida e que seja decretada a extinção do feito executório (mov. 1.1). O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, que entendeu pela incompetência da 7ª Câmara Cível para julgamento de insurgência relacionada a Execução de título extrajudicial (mov. 9.1). Redistribuído o recurso a este órgão julgador, o efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 18.1). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 26.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à validade da procuração apresentada pelo patrono da agravada. Em breve retrospecto dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DB – Medicina Diagnóstica LTDA, em face de Laboratório Dal Pont LTDA EPP, cujo objeto é o contrato de confissão de dívida, no valor de R$1.088.492,01 atualizado até 16.09.2022 (data da propositura da ação). A peça foi assinada digitalmente pelo Advogado Sadi Bonatto. Com a exordial foram juntadas 2 procurações (mov. 1.3 – processo originário): - Procuração pública outorgada por DB – Medicina Diagnóstica LTDA, representada por seus administradores não sócios Tobias Thabet Martins e Winston Cesar Basso, que constituiu Sandro Luiz Soto como procurador, concedendo poderes para, dentre outros, constituir advogados com os poderes da cláusula ad judicia e ET extra, para o foro em geral. O documento previa a validade de 5 anos a contar de 17.10.2016. - Procuração particular, ad judicia, da exequente DB – Medicina Diagnóstica LTDA, representada na oportunidade pelo contador Sandro Luiz Soto, outorgando poderes para os Drs. Fernando José Bonatto, Sadi Bonatto e a Dra. Renata Nascimento Luiz datada de 11.01.2018 e com prazo indeterminado. O agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 45.1 – processo originário) sustentando, em apertada síntese, a invalidade das procurações, porque o instrumento público que outorgou poderes para Sandro Luiz Sotto - contador que assinou a procuração ad judicia – estaria vencido na data de propositura da ação. Em resposta, a exequente colacionou nova procuração pública, demonstrando que os poderes concedidos a Sandro Luiz Soto foram renovados em 26.05.2021, com prazo de um ano (mov. 57.3 – processo originário). O executado contestou novamente a validade da procuração juntada, arguindo que a ação foi proposta em 16.09.2022 e o documento público teria vencido em 26.05.2022 sendo, portanto, inválido. Sobreveio, então, a decisão atacada em que a magistrada singular entendeu que o defeito de representação foi sanado, e determinou que a manifestação do juízo acerca dos demais argumentos lançados pelo excipiente se dará oportunamente, nos autos dos embargos à execução em apenso (mov. 64.1). Irresignado, o executado se insurgiu por intermédio deste agravo de instrumento argumentando que as procurações apresentadas pela parte exequente são inválidas, porquanto vencidas. Razão não lhe assiste. Da narrativa acima realizada depreende-se que na data de propositura da ação (16.09.2022) estava em vigor (porquanto não revogada) procuração ad judicia concedida aos advogados sem prazo determinado. Ressalte-se que a procuração ad judicia foi outorgada em 11 de janeiro de 2018, data em que o contador Sandro Luiz Soto tinha poderes para representar a pessoa jurídica outorgante. Relevante ressaltar o disposto no art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Nesse sentido, já decidiu este colegiado: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. (...) 3. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AFASTADO O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.4. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017211-37.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022. Sem destaque no original) Inexistem, portanto, vícios na representação processual que conduzam à extinção do feito executivo, como pretende o recorrente. Não merecem prosperar, ainda, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé. A exequente não praticou qualquer conduta que se encaixe naquelas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, em especial porque restou demonstrada a ausência de qualquer vício no instrumento procuratório acostado à exordial. Também não há prova de que o executado tenha agido de forma temerária com o objetivo de alterar de modo deliberado os fatos, procrastinando o feito. A existência de argumentos fracos ou improcedentes nas manifestações processuais não acarreta, por si só, a litigância de má-fé. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado (STJ - REsp 1544267/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016). Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO DA ORIGEM QUE O REJEITA - POSSIBILIDADE DE REFORMA – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE FAZ A AUTORA JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. “A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé” (TJPR - 15ª C.Cível - 0047734-20.2019.8.16.0014 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 21.06.2021)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011145-75.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2023). Destaquei. Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada.
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