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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0113696-90.2023.8.16.0000, em que é agravante Silvio Patrzyk e agravados ANGÉLICA CARACHINSKI E VICENTE CARACHINSKI. 1- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati, nos autos de ação anulatória de arrematação judicial com pedido de tutela de urgência sob o nº 0000800-68.2023.8.16.0206, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a arrematação e imissão da posse da parte ideal R 43/27 do imóvel de matrícula nº 27 do CRI de Rebouças sejam sobrestados nos autos de execução apensos, até a decisão final dos autos anulatórios. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) já exerce a posse do imóvel, com a aplicação de defensivos agrícolas e plantio de soja no terreno; b) a arrematação está integralmente finalizada, com mapa, memorial descritivo, carta de arrematação já averbada no registro de imóveis e pagamento quitado; c) a falta de intimação dos agravados não invalida os atos processuais relacionados à arrematação; d) seu direito está sendo ameaçado, eis que os agravados “passaram a grade” no plantio de soja, prejudicando sua produção. Ao final, pleiteia o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão com a confirmação da arrematação. Subsidiariamente, pleiteia que seja concedida tutela de urgência para que ninguém faça uso da área arrematada até o final da discussão iniciada pelos agravados e que a soja plantada pelos gravados seja declarada perdida e convertida em favor do agravante. Na decisão de mov. 5.1-TJ, proferida no Plantão Judiciária e sob a relatoria do Des. Subs. EVANDRO PORTUGAL, o pleito liminar foi deferido. Resposta ao recurso no mov. 29.1-TJ.
VOTO. 2 – Os requisitos de admissibilidade restam preenchidos, de modo que se conhece o recurso. 3 – A controvérsia, neste momento de cognição sumária, reside na discussão acerca da análise do procedimento de arrematação do imóvel matriculado sob nº 27, cujos agravados são condôminos do bem (R-7-27 e seguintes). Diante da condição apresentada, anseiam a anulação da arrematação, sustentando a ausência de citação/intimação, notadamente por se tratar de bem indivisível. 4 - No presente caso, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, vislumbra-se agora, a manutenção da concessão da tutela antecipada. Conforme pontuado pelo d. Juízo singular, à primeira vista, nota-se que os coproprietários, ora agravados não foram intimados quanto aos atos de restrição do imóvel, o que seria necessário para que pudessem exercer seu direito de preferência, nos termos dos artigos 843, §1º e 889, II, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido como relevante a intimação do coproprietário quando da hasta pública/arrematação de um imóvel, para que exerça seu direito de preferência. Confira-se o voto de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04 /2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.)......................................................................................................................................... Assim, de acordo com jurisprudência supracitada, em que pese a possibilidade de penhora do bem indivisível, tratando-se de arrematação do imóvel, necessária a intimação dos coproprietários para que se manifestam a respeito de eventual exercício de seu direito de preferência. O agravante, no entanto, sustenta que não pode ser prejudicado em caso de eventuais nulidades na arrematação, o que, segundo ele, já estaria ocorrendo. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo Juízo singular, pelo leiloeiro e pelo arrematante (movs.279.2 e 282.1, dos autos n. 0001230-72.2017.8.16.0095), na forma do artigo 903 do Código de Processo Civil, o que, aparentemente, a torna perfeita, acabada e irretratável. Neste juízo de cognição sumária, entende-se que eventual ausência de intimação dos coproprietários não seria a capaz de invalidar o ato perfectibilizado, principalmente diante da necessidade de se proteger terceiro de boa-fé que, embora tenha arrematado o imóvel em leilão, não participou do processo. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, no voto de relatoria do eminente Desembargador SÉRGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL’. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS DIREITOS DO ARREMATANTE E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA A SER DEFERIDA APENAS SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ (ARREMATANTE) OU SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. EVENTUAIS NULIDADES, SE DEMONSTRADAS DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA, ENSEJARÃO REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS A SEREM INDENIZADOS PELO CREDOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA (EXECUÇÃO FISCAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012421-64.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.05.2024)................................................................................................................................ A assinatura do auto de arrematação, pelo Juiz, arrematante e leiloeiro, torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do disposto no artigo 903 do CPC: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...).§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Haja vista a proteção contra o terceiro arrematante de boa-fé, a procedência dos embargos do executado, em execução autônoma, ou da impugnação, na fase de cumprimento de sentença condenatória por execução forçada, ou ainda da ação de invalidação (que na verdade é, via regra, uma ação de ressarcimento) de que trata o §4º do artigo 903 do CPC, não leva ao desfazimento da arrematação. Outrossim, eventual vício ou nulidade do procedimento executivo, objeto de Ação Anulatória já proposta, não tem o condão de suspender os efeitos do mandado de imissão[1], tendo em vista que o arrematante adquiriu o bem de boa-fé através de procedimento previsto em lei. Em caso análogo já decidiu esta C. Câmara Cível, a corroborar com o julgado de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE – IMPOSSBILIDADE – EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE SOMENTE PODERÁ SER RECONHECIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO E DIANTE DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – AJUIZAMNETO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033768-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.03.2019). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ressalte-se que as demais irregularidades aventadas pelos Agravantes, inclusive em relação da correta demarcação da área, por reclamar dilação probatória, deverão ser enfrentadas no decorrer do processo originário, vez que inviável adentrar no mérito propriamente dito ou nas minúcias da malha probatória, sob pena de indevida supressão de instância. Para que se conclua que o procedimento de consolidação da propriedade foi válido, faz-se necessário uma análise mais profunda e detalhada, sendo que somente por ocasião do julgamento é que o Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto, sobre a validade do referido procedimento. Não fosse isso, de acordo com entendimento desta Corte, o simples fato de ter sido ajuizada uma ação anulatória não é hábil, por si só, a obstar o exercício do direito de propriedade. É que a Lei nº 9514/97 prevê, no artigo 30, a possibilidade reintegração na posse, do adquirente do imóvel, devendo eventuais controvérsias contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão serem resolvidas em perdas e danos. Sendo assim, resta preenchido o requisito da probabilidade de provimento da insurgência. A urgência da medida se mostra ao passo que, conforme prova apresentada pelo agravante, os agravados estão fazendo uso da propriedade como se deles fosse, causando danos à sua plantação de soja, o que atrai, por cautela, a necessidade de concessão da tutela antecipada requerida. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim reconhecer o regular andamento do ato da arrematação, nos termos da fundamentação acima. [1] STJ: AgInt no AgInt no AREsp nº 961.360/SP, Rel. Min.: LÁZARO GUIMARÃES (DES. CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, J. 07/11/2017, DJe 13/11/2017.
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