SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113702-97.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE INVERSA, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO OU DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO OUTRO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida”. (REsp nº 1.874.256/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 19-8-2021).