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Acórdão
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1.
Marcelo José Ciscato demonstra irresignação contra a decisão de mov. 17.1, dos autos originários de ‘Execução de Título Extrajudicial’, de nº 0035008-14.2023.8.16.0001, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Central de Curitiba, 13ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de arresto dos valores conseguidos com o leilão judicial de imóvel dos executados, nos autos nº 0020963-88.2012.8.16.0001, nos seguintes termos: (Mov. 17.1)“Vistos e examinados.1. Da tutela de urgência – cautelar de arrestoPretende a parte exequente seja deferida a Tutela de Urgência Cautelar, na qualidade de Arresto dos eventuais valores que remanescerão nos autos 0020963- 88.2012.8.16.0001 que tramita perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, com o objetivo que o Exequente corra o risco de não receber o seu crédito e garantir a satisfação do seu crédito, sob alegação de que os Executados encontram-se em estado de insolvência, visto que existem débitos bancários, débitos decorrentes de alugueres, execuções fiscais com a União em desfavor dos devedores, bem como que o crédito executado possui caráter alimentar, uma vez que decorre de inadimplemento relativo aos honorários advocatícios.Sem razão, contudo.Explico.Sabe-se que para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar dispostas no artigo 301 do Código de Processo Civil, tal como o arresto postulado pelo Agravante, é necessária a presença cumulativa de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.In casu, embora seja possível vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte autora, consubstanciada no possível direito creditício decorrente do instrumento particular de confissão de dívida oriunda de prestação de serviços advocatícios pactuado entre as partes, não se verifica, efetivamente, o perigo de dano ou risco (periculum in mora) necessário para a concessão da medida cautelar.Isto porque o autor não demonstrou o risco na espera para o processamento da ação ou o fato da parte ré estar dilapidando patrimônio a fim de justificar o deferimento da medida pleiteada.Portanto, não se verifica situação de urgência que justifique o arresto cautelar de valores sem a prévia citação da parte ré e o devido contraditório.Nesse sentido:(...)Veja-se, o arresto é medida utilizada visando a assegurar futura execução, enquanto ainda não seja possível a penhora dos bens do devedor, o que não ocorre no caso concreto.Isso pois, sequer há indícios de que os réus tenham pelo menos tentado alienar ou transferir seu patrimônio a terceiros, o que afasta a imprescindibilidade da medida.De corolário, uma vez não preenchidos os requisitos, não há que se falar em concessão da tutela de urgência de arresto de bens, a qual resta INDEFERIDA.(...)”O agravante maneja o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, aduzindo que os executados se encontram em estado de insolvência, pois foram alvo de diversas execuções cíveis, fiscais e trabalhistas.Conta que teve conhecimento de que um imóvel dos devedores foilevado a leilão nos autos nº 0020963-88.2012.8.16.0001, que tramita perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, diante da possibilidade de satisfazer seu crédito requereu a tutela de urgência para que eventuais valores remanescentes sejam arrestados.Alega que preencheu os requisitos do artigo 300, do CPC, para obter a tutela pretendida.Ressalta que a probabilidade do direito está estampada diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento no qual se baseia a execução.Pontua que o perigo na demora é evidente, porquanto os valores remanescentes buscados com a tutela pretendida podem ser transferidos para outros credores, diante da quantidade de execuções sofridas pelos devedores, além de que pode ficar sem perceber seus créditos em decorrência de eventual preferencia que outros credores possam a ter em relação ao exequente.Requer a concessão da tutela recursal.Preparo regular.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.
Diante das razões apresentadas o feito foi processado sem a concessão parcial da tutela recursal, conforme decisão de mov. 8.1 – TJPR.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” (autos nº 0035008-14.2023.8.16.0001), ajuizada por Marcelo José Ciscato em face de Enio João Manzoni e Salete Aparecida Balliana Manzoni, através da pretende a cobrança do montante de R$ 341.309,25, originário do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. A matéria discutida cinge-se essencialmente na presença dos requisitos ensejadores para a concessão de liminar para promover o arresto dos direitos creditórios do recorrente.Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” O arresto é espécie de tutela provisória de urgência cautelar, conforme preceitua o artigo 301, do CPC, a qual se presta para garantir a cobrança de dívida, mediante bloqueio judicial dos bens do devedor. Para a sua concessão, faz-se necessária a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a doutrina: “O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução”.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 294 ao 333. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Entretanto, no caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos acima elencados, mormente diante dos argumentos lançados na decisão reciorrida. Sabe-se que o regular andamento da ação de execução é a citação da parte para pagar a dívida ou opor embargos à execução, de modo que o arresto do valor executado antes da citação é medida extrema, somente sendo justificado se houver fortes indícios de dilapidação de patrimônio ou fraude à execução, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, é necessário que a parte exequente demonstre que realizou as diligências que estavam ao seu alcance para localizá-la sem que lograsse êxito nas investidas. Além disso, não há indícios de que os devedores tenham pelo menos tentado alienar ou transferir seu patrimônio a terceiros. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE SAFRA DE MILHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009213- 09.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – PLEITO DE MEDIDA EXCEPCIONAL (IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS E ARRESTO POR MEIO DO SITEMA BACENJUD/RENAJUD) – AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 830, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068310-42.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. ART. 301, DO CPC. MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO. CASO CONCRETO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.2. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070803- 89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021) Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, eis que deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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