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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 120.1 que, em “ação de indenização de danos morais por direitos autorais””, ajuizada por Julio Cezar Cardoni em face de Kenia Nakashima, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.2. O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no mov. 132.1 conforme a seguir:“A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do juízo prolator, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão.Por tal conclusão, destaca-se que as referências legais como de praxe consubstanciaram em mero ‘obter dictum’ e estabelecimento das premissas do julgamento proferido em ato contínuo que, dentre outros, entendeu que ‘o projeto original desenvolvido pelo autor é desprovido de características inerentes ao acabamento ou à estilização limitado a mera ‘replicação de ideia pré-existente que serviu de inspiração originária ao proprietário’.Enfim, apesar da ausência de indicação em peça publicitária, não sendo a obra uma marca característica do autor como criação legítima e integral sua, ‘apesar da coautoria em que a autora veiculou existente, pelo contexto em que promovida a publicidade’ em que a autora veiculou destaques da sua colaboração estilística, ‘não há como concluir pela existência de nítida e deliberada apropriação de propriedade intelectual do autor pela ré, que de boa-fé promoveu publicidade em revista com enfoque no seu trabalho de acabamentos e interior’.”Estes fundamentos não contradizem à proteção legal da propriedade intelectual a ponto de dar procedência os pedidos do autor e, assim sendo, aliados a contextos fáticos, restaram devidamente pontuadas as razões para rejeição da pretensão.’”3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 139.1), no qual sustenta que “de maneira equivocada, o juízo desconsiderou a clareza e a taxatividade da lei ao interpretar que a abusividade na divulgação não é apenas derivada da omissão, mas deve considerar as circunstâncias do caso, como a extensão do trabalho desenvolvido e sua influência na obra intelectual final”. Enfatiza que não é coautor, mas, sim, o único responsável pela integralidade do projeto arquitetônico e estrutural e que a apelada somente foi contratada para a “realização de projeto de interiores”. Destaca que era o responsável técnico da obra e que a promoção de pequenas alterações pela apelada não autoriza a violação aos direitos autorais. Entende que as publicações em rede social e revista, sem os devidos créditos quanto à sua autoria, acarretaram violação a direitos autorais. Defende que a inspiração em outro projeto arquitetônico não elide seus direitos, eis que não caracterizado plágio. Afirma que a conduta da apelada contrariou o Código de Ética Profissional, razão pela qual não haveria boa-fé. Pede, ao final, a reforma da sentença. 4. A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 143.1), nas quais defende o acerto da sentença, notadamente a se considerar a ausência de nítido intento de indevida apropriação. Em reforço, enfatiza o fato de que o projeto do apelante não detém originalidade, bem como a distinção entre o projeto elaborado pelo recorrente e o que fora idealizado e executado pela apelada. É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.6. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de violação aos direitos autorais em publicação em revista e em rede social sem a menção do nome do apelante como autor do projeto de arquitetônico.7. Dessume-se dos autos que o recorrente apresentou com a inicial Projeto de Construção de um restaurante por ele subscrito e no qual figura como responsável técnico, constando ter sido aprovado pela Prefeitura Municipal de Ibiporã em 06.11.2015. Ainda, com a exordial, foi apresentado o Registro de Responsabilização Técnica – RRT para o Projeto Arquitetônico e sua execução (mov. 1.4). 8. Com efeito, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, confere proteção aos projetos arquitetônicos, assegurando ao autor o direito moral de divulgação de seu nome em caso de utilização de sua obra e estabelecendo as sanções civis em caso de descumprimento:“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; “Art. 24. São direitos morais do autor:(...)II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;”“Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.”9. Ademais, a Lei nº 12.378/10, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, estabelece o dever de divulgação do nome dos autores dos projetos em peças publicitárias e outros elementos de comunicação dirigidos ao público em geral, confira-se:“Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local: I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso; II - o número do registro no CAU local; eIII - a atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.”10. As publicações em redes sociais da apelada que ensejaram a controvérsia dos autos são as seguintes (mov. 1.9): 11. Ademais, o apelante sustenta que a participação da recorrida na revista “Casa Decor, Ano VIII, nº 34, de dezembro de 2018”, ocorreu sem a necessária indicação de seu nome como autor do projeto arquitetônico. A publicação em questão foi a seguinte:12. No que atine às publicações em redes sociais da recorrida, observa-se que se inserem na condição de elemento de comunicação ao público em geral, de sorte que não escapam do dever de indicação do nome do autor e executante do serviço, conforme precitado art. 14 da Lei nº 12.378/10. 13. Outrossim, a publicação em revista especializada, tem nítido intuído de promoção profissional, ainda que os custos tenham sido arcados pelas empresas parceiras. Pontue-se que o conjunto probatório acostado aos autos aponta que a inclusão de menção de trabalho de arquitetura na revista em questão parte de prévia indicação dos próprios profissionais, ainda que mediante consulta. 14. Importante pontuar que dentre as teses de defesa se destaca a alegação de que a recorrida fora contratada para a elaboração de Projeto de Interiores, assumindo a etapa final da execução da obra. 15. Com efeito, não se controverte que a apelada foi a responsável pelo Projeto de Interiores, acessível em link disponibilizado na contestação.16. Consoante glossário Anexo à Resolução nº 51/2013, a arquitetura de interiores consiste em “campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário;”.17. Ademais, com a contestação foi apresentado documento comparativo da fachada inicialmente prevista no Projeto Arquitetônico de autoria do apelante, link para acesso ao projeto elaborado pela recorrida, com “imagem 3D” e registro fotográfico da fachada concluída (mov. 50.4), a fim de demonstrar a distinção dos mesmos. 18. De mais a mais, a reciprocidade de conduta restou demonstrada na apresentação de documento anexo que evidencia que o recorrente igualmente divulgou o resultado final da obra sem menção ao Projeto de Interiores da apelada, confira-se:19. A documentação carreada aos autos evidencia que o Projeto Arquitetônico (autor) e o Projeto de Interiores (ré) são complementares, enquanto o primeiro serviu de base para a edificação e definição de áreas, o segundo se aprofundou nos parâmetros estéticos e nas funcionalidades.20. Ademais, não foi repudiada a autoria em decorrência das contribuições da apelada – faculdade que era conferida pelo art. 26 da Lei nº 9.610/98 – de modo que, para todos os efeitos, o recorrente preservou os direitos autorais decorrentes do Projeto Arquitetônico.21. Tecidas tais ponderações, cumpre avaliar se o conteúdo das publicações questionado na exordial se ateve à parcela de responsabilidade da apelada no trabalho divulgado.22. Nesse prisma, nota-se que duas das três publicações em redes sociais apresentam elementos que indicam relação com o nível de responsabilidade individualmente assumido pela arquiteta, qual seja, a elaboração e execução do Projeto de Interiores, o que denota da menção a elementos como “#ProjetoFachada” e “#projetode interiores”. 23. A terceira publicação em rede social, de fato utiliza a expressão “grande satisfação em ter projetado e acompanhado esse sonho”, o que isoladamente poderia ensejar a interpretação de que a obra como um todo tivesse sido fruto do trabalho da arquiteta. Porém, analisada a integralidade de se contexto, observa-se que apresenta registros fotográficos relacionados estritamente à profissional, entrelaçando o trabalho desenvolvido, no caso, projeto de Interiores, com o histórico pessoal da arquiteta, bem como o vínculo dos clientes com esporte, que fora o foco da decoração, enaltecendo as conquistas e trajetória de atleta pertencente à família proprietária do restaurante.24. Outrossim, no que atine à inserção de promessa de que a “estrutura completa” seria abordada em futura publicação em mídia social (mov. 50.3), não pode ser entendida como projeção de futura e incerta omissão do nome do autor do Projeto Arquitetônico. 25. Por sua vez, a publicação em revista especializada (mov. 1.9) destaca a fachada, mobiliário, acabamentos e detalhes de iluminação e aponta, abaixo do nome da apelada a expressão “arquitetura + interiores”. Portanto, na revista foram explorados e destacados aspectos inerentes ao Projeto de Interiores, trabalho desempenhado pela recorrida. Além disso, ainda que possa ser aventada certa obscuridade no efetivo esclarecimento do campo de responsabilidade da arquiteta, não há como ser reconhecido o intuito de indevida apropriação do trabalho do apelante, tampouco má-fé. Fosse assim, idêntica conduta também poderia ser vislumbrada na publicação do apelante que em rede social valeu-se de foto da fachada concluída para divulgar seu trabalho no Projeto originalmente aprovado. 26. No que atine ao intento das publicações questionadas pelo recorrente, calha destacar da sentença o seguinte trecho:“Não se olvida do valor do trabalho desenvolvido pelo autor no estudo, criação, estruturação, regulamentação e acompanhamento da execução da obra sob sua responsabilidade. Outrossim, a publicidade em sua maioria foi promovida com fotos do ambiente pronto, para evidência do trabalho que fora idealizado e executado com exclusividade pela requerida, forte incumbência à arquitetura de interiores, conforme relato das testemunhas e confesso pelas partes.(...)Veja-se que os projetos iniciais demonstram que a fachada projetada estava restrita à projeção frontal, cujo corpo e estilo diferenciados foram dados ao final pela ré, quando das alterações estilísticas e construção do visual final da fachada, a requerimento do incorporador e para materialização do ideal deste.Desse modo, apesar da coautoria existente, pelo contexto em que promovida a publicidade, não há como concluir pela existência de nítida e deliberada apropriação de propriedade intelectual do autor pela ré, que de boa-fé promoveu publicidade em revista com enfoque no seu trabalho de acabamentos e interior.Assim, ausente ilicitude na conduta, razão não assiste ao autor. Logo, o feito comporta improcedência.”27. Assim, de tudo que fora antes pontuado, conclui-se que o fundamento da sentença acima destacado se revela suficiente para o reconhecimento da ausência de ilicitude na conduta da recorrida, pressuposto sem o qual não se cogitar responsabilidade fundada em alegação de violação a direito autoral.28. Nessa perspectiva, despiciendo ponderar acerca de eventual ausência de originalidade do Projeto Arquitetônico do recorrente, o que fora apresentado na sentença apenas a título de obter dictum, na consideração de que o projeto fora idealizado com base em edificação já existente, a pedido da cliente.29. Destarte, diante das peculiaridades do caso, a manutenção da sentença se impõe. 30. Tendo em vista o não provimento do recurso e diante da regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) do valor da causa.31. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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