Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0001061-10.2011.8.16.0091, oriunda da Comarca de Icaraíma, que, ao apreciar os recursos interpostos pelos réus, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, com readequação das sanções aplicadas.Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Paulo de Queiroz Souza e Alexandre Gregório da Silva, objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento ao erário municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo aos demandados, dentre outras penalidades, a obrigação de ressarcimento e o pagamento de multa civil, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos ali fixados. Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação, os quais foram conhecidos e parcialmente providos por este Tribunal, tão somente para readequação das sanções civis, restando mantida, contudo, a condenação por improbidade administrativa. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos demandados, que foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados à adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a multa civil, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. Sobreveio, então, a interposição dos presentes embargos de declaração pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão relevante, apta a comprometer a adequada solução da controvérsia. Sustenta o embargante, em síntese, que a multa civil decorrente da prática de ato de improbidade administrativa possui natureza inserida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, circunstância que impõe a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1128, segundo a qual, na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data do ato ímprobo, entendimento este de caráter vinculante, a teor do disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a superação da omissão apontada e eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sob o argumento de existência de omissão no acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, notadamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a multa civil decorrente da condenação por ato de improbidade administrativa.Não assiste razão ao embargante.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa civil, reconhecendo, inclusive, a existência de omissão no julgado anterior e procedendo à sua devida integração, com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.Com efeito, restou consignado que, tratando-se de débitos decorrentes de condenação por improbidade administrativa, de natureza não tributária e oriundos de relação jurídica de direito público, a atualização monetária deve observar o índice IPCA-E, a partir da data da sentença, e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão, mas, sim, inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada, o que não autoriza a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal.A pretensão do Ministério Público, ao sustentar a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1128 do Superior Tribunal de Justiça, revela nítido intento de rediscutir o critério jurídico adotado pelo acórdão, buscando a substituição do parâmetro fixado (Tema 905/STJ) por outro que reputa mais adequado à espécie.Todavia, tal insurgência extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.Isso porque o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que não haja referência expressa a determinado precedente ou tese jurídica invocada, não se configura omissão quando a questão posta foi resolvida de forma fundamentada e coerente com o entendimento adotado.Ressalte-se, ainda, que a alegação de violação a precedente vinculante, por si só, não caracteriza omissão, quando o julgado adota fundamentação suficiente e coerente com a orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso concreto, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que se verifica na hipótese.Diante de todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
|