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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Agravante MARLON EDILSON HOFFMANN SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu seu pedido de alteração da data-base para a progressão de regime (mov. 1.1). Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso , sustentando, em síntese, que deve ser reformada a decisão a fim de que seja alterada a data-base para a progressão de regime para a data da última falta grave cometida pelo apenado efetivamente homologada (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 1.3).O Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.4).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de sua Eminente Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.Sustenta a Defensoria Pública que a data-base para fins de progressão de regime, lançada no relatório da situação processual executória do agravante MARLON EDILSON HOFFMANN SANTOS não deve ser mantida por não corresponder a nenhum dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do benefício. Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem viola a lei e conduz, inexoravelmente, a uma inconstitucionalidade inaceitável, asseverando que “se a prisão, por si só, é motivo para alteração de data-base, eventual absolvição pelo crime que deu origem àquela prisão seria de todo irrelevante, de modo que um agente administrativo, ao promover a prisão de pessoa com execução penal, teria o poder de alterar sua situação jurídica penal sem que o Poder Judiciário tivesse o poder de interferir nesse resultado, violando o devido processo legal”.Em breve retrospecto, depreende-se dos autos que o apenado MARLON EDILSON HOFFMANN SANTOS, cumpre pena privativa de liberdade total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubos majorados (autos nº 00000216-75.2016.8.16.0196, nº 0018420-37.2016.8.16.0013, e nº 0029238-43.2019.8.16.0013); roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0030194-98.2015.8.16.0013); e, roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0013501-37.2019.8.16.0033).Na decisão agravada, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, nos seguintes termos (mov. 1.1):“Trata-se de pedido formulado pela defesa de retificação do RSPE, a fim de ser alterada a data-base para a data da última falta grave homologada (mov. 63.1).O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido (mov. 66.1).Instada a se manifestar, a defesa reiterou o pedido (mov. 72.1).Decido.A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios, passo necessário para se alcançar a almejada ressocialização do reeducando.Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo DEPPEN, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Saliente-se que tais alterações dizem respeito somente em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme Súmula 441 do STJ (‘A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.’).Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que há a alteração da data-base, de modo que passe a constar data-base como sendo a data da última prisão referente à pena já em execução, conforme se depreende do seguinte julgado: (…)No caso dos autos, tem-se que a data-base deve corresponder à data da última prisão em flagrante (Autos n.º 0013501- 37.2019.8.16.0033), cuja pena já foi somada e se encontra em execução (mov. 8.1), posto que inexistem fatos modificativos posteriores, tais como faltas graves homologadas, decisões somatórias ou progressões de regime. Diante do exposto, considerando que a data lançada no relatório se encontra correta, indefiro o pedido de alteração da data-base, nos termos da fundamentação supra”. De início, convém registrar que no cálculo dos requisitos temporais da aba “informações adicionais” no Sistema de Execução Unificada – SEEU, consta, equivocadamente, como data-base para progressão de regime para o agravante a data de 12/08/2023, quando o correto seria a data de 18/11/2019, ocasião em que cometeu o delito apurado na ação penal nº 0013501-37.2019.8.16.0033 e foi preso em flagrante.No tocante à alteração da data-base para a data de 30.08.2019, quando foi homologada a última falta grave cometida pelo agravante, em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, não há como desconsiderar a prática do novo crime e o reingresso do apenado no sistema prisional para fins de fixação da data-base para a progressão de regime, ainda que não tenha ocorrido a homologação dessa infração em juízo, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no entendimento adotado na combatida decisão.No caso, o agravante se evadiu do estabelecimento prisional em 30/08/2019, infração disciplinar que foi devidamente homologada em juízo (mov. 1.168 e 1.220-SEEU), e, em 18/11/2019, ingressou no estabelecimento prisional novamente, quando foi preso em flagrante pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, que ensejaram sua condenação nos autos nº 0013501-37.2019.8.16.0033 (mov. 1.220 e 19.1-SEEU).Logo, o apenado somente retomou o cumprimento da pena no estabelecimento prisional em 18/11/2019, data da sua última prisão e que deve ser considerada como termo a quo na contagem do requisito objetivo para a progressão de regime, ainda, frise-se, que se trate de falta grave que não foi homologada em juízo, inclusive já prescreveu:“(…) 1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a data da última prisão deve ser considerada para fins de concessão de novos benefícios no curso da execução. (…). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.951/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)” “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, ÀS FALTAS DISCIPLINARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001611- 31.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023)” Cabe esclarecer que a despeito da prescrição da falta grave pelo cometimento de crimes dolosos no curso da execução da pena pelo agravante em 18/11/2019, apurado nos autos nº 0013501-37.2019.8.16.0033, deve ser mantida a data-base para fins de progressão de regime apontada na decisão agravada pelo Juízo a quo.Diante do exposto, voto no sentido de devendo apenas serem corrigidas as informações lançadas no cálculo dos requisitos temporais da aba “informações adicionais” no Sistema de Execução Unificada – SEEU, por constar, equivocadamente, como data-base para progressão de regime 12/08/2023, quando o correto seria a data de 18/11/2019. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em sua integralidade.
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