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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 3083-42.2023.8.16.0181, de MARMELEIRO, VARA CRIMINAL, em que é recorrente: REGINALDO BRAZ DE LIMA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Reginaldo Braz de Lima interpõe recurso em sentido estrito da decisão (mov. 223.1-Ação Penal[1]) do Juízo Criminal de Marmeleiro, que o pronunciou incurso no art. 121-§ 2º-II c/c art. 14-II do Código Penal, pelo fato assim descrito na denúncia (mov. 34.1-AP):“Na data de 10 de maio de 2018, por volta das 23h00min, no alojamento da Empresa Dalba Engenharia, localizado na Estrada Vicinal, às margens da Rodovia, bairro Passarela, neste município e Comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado REGINALDO BRAZ DE LIMA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de matar, deu início a prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Derli Soares Rodrigues, desferindo contra ele golpes com uma faca cuja lâmina mede aproximadamente 20 centímetros, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 62/62-verso: ferida linear com sutura em lado direito da boca, ferida linear sobre mento, ferida linear suturada em terceiro quirodáctilo esquerdo, ferida linear sobre segundo quirodáctilo esquerdo, região posterior, falange distal, escoriação linear sobre ombro direito, escoriação em região anterior do punho esquerdo e ferida linear sobre região hipotênar da mão direita; não logrando êxito no resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o Denunciado foi impedido de prosseguir por terceiros que agiram em defesa da Vítima, bem como que as lesões produzidas pelos golpes não foram suficientes para causar a morte da Vítima, diante do pronto e eficaz atendimento médico ao ofendido (cf. Boletim de Ocorrência nº 2018/549911 de fls. 21/25, enfoque fotográfico de fls. 33/39, e cópia da ficha de atendimento médico de fls. 57/61).Segundo apurado, na data e hora dos fatos, o denunciado REGINALDO e a vítima Derli encontravam-se no alojamento da empresa Dalba Engenharia, momento em que Derli pediu para que REGINALDO abaixasse o volume de seu aparelho celular.Ato contínuo, iniciou-se discussão entre Derli e o denunciado REGINALDO, o qual, em seguida, passou a desferir vários golpes de faca contra a Vítima, somente cessando as agressões diante da intervenção de terceiros que agiram em defesa da Vítima.O crime foi praticado por motivo fútil, já que REGINALDO desferiu as facadas na vítima Derli em razão deste ter solicitado a REGINALDO que abaixasse o volume de seu aparelho celular”.Dizendo-se amparado pela legítima defesa, alega o Recorrente ter “apenas repelido injusta agressão praticada pela Vítima”. Postula a absolvição sumária ou a “despronúncia”; subsidiariamente, a desclassificação da imputada tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal; em qualquer caso, o arbitramento de honorários recursais ao Defensor nomeado (mov. 240.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 243.1-AP) e mantida a deliberação impugnada (mov. 251.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
2. Como se sabe, encerra a pronúncia controle de admissibilidade da acusação versando crime doloso contra a vida, que, veiculando juízo de fundada suspeita (i. e., prova da materialidade e indícios de autoria), presta-se a viabilizar a remessa do caso ao Conselho de Sentença, competente para o exame da matéria de fundo relativa aos delitos dessa natureza. Daí que a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nesta primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, somente tem lugar quando incontestável a caracterização da justificante, risco de usurpação da competência prevista no art. 5º-XXXVIII-“d” da Constituição Federal. É dizer, “‘a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença’ (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)”[2].3. Presentes, na espécie, prova da materialidade[3] do delito imputado e indícios suficientes de autoria, não desponta incontroversa, dos elementos probatórios até aqui reunidos, a invocada excludente de ilicitude.A propósito, o cuidadoso exame do conjunto probatório levado a efeito pelo Juízo de origem, que passa a integrar o presente acórdão:“Reginaldo Braz de Lima, em seu interrogatório judicial, disse que agiu em legítima defesa e sem intenção de matar. Na data dos fatos havia feito o uso de bebidas alcoólicas e estava alterado; ouvia música com seu celular no volume alto e todos já estavam deitados. Derli pediu para que desligasse o som, pois queria dormir. Nesse momento, foi tentar desligar a música e colocar um alarme, mas sem querer colocou a música novamente; diante disso, se agarraram ‘de soco’. Quem lhe bateu foi Carlos, com quem trabalhou por um tempo; antes de Carlos atingi-lo, não tinha desferido nenhum golpe de faca em Derli. A discussão com Derli se deu em razão do volume do telefone; foi na direção da Vítima para dizer que iria abaixar o volume, mas acabaram se atacando e começaram a brigar; Derli não estava armado, ‘foi na mão mesmo’. Quando percebeu que tinha levado duas pauladas na cabeça, saiu correndo em direção à churrasqueira, onde tinham feito churrasco, e pegou a faca de cortar carne. Disse que, segundo as testemunhas, tinha uma terceira pessoa lá. Achou que Derli tinha lhe dado as pauladas, não havia luz no local, não se recorda bem.A vítima Derli Soares Rodrigues, em sua oitiva judicial, narrou a tentativa de homicídio, deixando claro, ao menos nessa fase, a inexistência de legítima defesa. Falou que, nas quartas ou quintas-feiras, um encarregado fazia churrasco; resolveram jogar truco e chamaram Reginaldo, o qual começou a tomar ‘pinga e cerveja’; não gostou que Reginaldo começou a lhe abraçar em cima da mesa de truco; após comerem, foram deitar, quase onze horas da noite e, no local, não tinha divisão do quarto; Reginaldo ligou o celular dele no maior volume para ouvir música. Na sequência, falou para Reginaldo: ‘viu, se você quiser continuar ouvindo música, não tem problema nenhum, mas coloca um fone de ouvido, porque nós temos que dormir para trabalhar amanhã’. Então, Reginaldo respondeu: ‘não vou nada’ e ficou quieto. Recebeu uma ligação da sua Esposa, motivo pelo qual saiu na área da casa para atender o telefone, ocasião em que Reginaldo chegou falando palavrões. Colocou a mão no peito do Acusado e empurrou-o; a casa onde moravam tinha um gradil de ferro que dividia a área, para onde empurrou Reginaldo, que não falou nada, saiu quieto. De repente, do nada viu que ‘brilhou um negócio’ e Reginaldo desferiu uma facada na palma da sua mão; conversou com sua esposa e falou que ‘iria pegar uma camisa da firma e enrolar na mão para tentar dar uma amenizada’. Quando passou na porta do quarto, Reginaldo estava saindo com a faca na mão. Viu que tinha uma ripa de cano, então pegou-a e desferiu uma ripada no Acusado, mas a cada ripada que dava nele, ‘ele encontrava com a faca’. Após três ripadas que deu em Reginaldo, quebrou a ripa e o Réu começou a lhe dar os golpes de faca, no queixo, nos dois lados da boca, no ombro e na mão, deixando, inclusive, seu dedão da mão ‘sem serventia’. Após, veio a polícia e o SAMU, sendo o Acusado preso. Quando conversou com outro companheiro seu, ele lhe falou que, se não tivesse dado uma ‘ferrada na nuca’ de Reginaldo, este tinha o matado.O policial militar Ricardo Antonio Menegazzo relatou que chegaram ao alojamento e tinha bastante sangue, por todos os lugares. Quando questionaram as pessoas sobre o que havia ocorrido, disseram que tinham feito uso de bebidas alcoólicas no alojamento e um deles teria pedido ao outro para abaixar o volume de um telefone; eles se desentenderam e discutiram, até que um pegou uma faca e começou a golpear o outro, causando-lhe lesões. Reginaldo foi preso em flagrante e admitiu que golpeou Derli. As agressões com a faca cessaram porque os colegas do alojamento conseguiram separar os envolvidos.A testemunha Carlos Everaldo Alves de Ramos contou, perante a autoridade judicial, que presenciou os fatos e que a confusão começou em razão do som alto de um celular. Derli não gostou e pediu que Reginaldo abaixasse o som do celular ou colocasse um fone de ouvido. Após isso, Derli levantou e foi para fora conversar com a Esposa por telefone; quando Reginaldo também foi para fora, aconteceu o confronto. Depois disso, não presenciou mais nada, só viu a hora que Reginaldo estava correndo atrás de Derli. Quando eles entraram na casa, viu que Derli estava machucado, então levantou e chamou os outros colegas para ajudar a separar. Tentou separar a briga e Reginaldo tentou golpeá-lo, mas defendeu-se, desferindo-lhe uma ‘ripada’. Diante disso, o Acusado correu e a contenda cessou. Derli não estava armado, porque já estava até dormindo na hora. Viu Reginaldo, com a faca na mão, correndo atrás de Derli. Só o Acusado agrediu a Vítima; Reginaldo estava bem alterado. A Vítima e o Réu haviam bebido. Presenciou Derli reclamando do som.A testemunha Denilson Ruth, perante a autoridade judicial, informou que estava no alojamento na data dos fatos e presenciou parte do que aconteceu. Ouviu a discussão dos dois, que se deu em razão de uma música no celular, com Derli pedindo para abaixar o som, e Reginaldo não atendeu. Derli começou a xingar e falar palavrões para o Acusado. Em seguida, eles saíram para uma área aberta da casa e começaram a discutir novamente. Reginaldo queria tirar satisfação com Derli, para saber por qual motivo tinha falado sem educação com ele e começaram a discutir, até que Derli empurrou Reginaldo. Era uma casa de dois pisos e estavam no segundo piso, de modo que, quando Derli empurrou Reginaldo, ele bateu em uma grade que se rompeu, então Reginaldo caiu em uma segunda grade, onde tinha uma escadaria, que o conteve. Reginaldo voltou para dentro da casa e, em seguida, retornou para essa área aberta, falando para Derli empurrá-lo de novo e que ele poderia tê-lo matado. A partir disso, não presenciou mais nada. Questionado se, quando Reginaldo voltou pedindo para Derli empurrá-lo novamente, teria voltado com a faca, respondeu que não viu a faca e não sabe informar, só teve conhecimento dessa faca quando levantou da cama para ver o que tinha acontecido. Pelo barulho, pôde perceber que eles entraram em vias de fato. Os dois estavam embriagados no momento, porque foi depois de um churrasco que foi feito e geralmente um ou outro traz bebidas para consumir durante o churrasco. O tom de voz de Derli desde o início foi agressivo, pedindo para que Reginaldo abaixasse o volume da música.A testemunha Gelson Martins, em Juízo, declarou que estava no quarto em que ocorreu a discussão. Derli pediu para Reginaldo abaixar um pouco o volume do som, sendo ele não quis abaixar. Discutiram e Derli deu um empurrão em Reginaldo, que quase caiu, pois eles estavam em uma ‘varandinha’. Na sequência, Reginaldo levantou, pegou a faca e feriu Derli com os golpes. Quem segurou Reginaldo foi um rapaz que estava do lado, que acertou o Réu com uns pedaços de pau”.No Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov. 28.6-AP), outrossim, atestou-se que a Vítima apresentava “ferida linear com sutura em lado direito da boca, medindo 5 centímetros de extensão; ferida linear sobre mento, medindo 8 centímetros de extensão; ferida linear suturada, em terceiro quirodáctilo esquerdo, região anterior, medindo 5 centímetros de extensão; ferida linear sobre segundo quirodáctilo esquerdo, região posterior, falange distal, medindo 1,5 centímetro de extensão; escoriação linear sobre ombro direito, medindo 8 centímetros de extensão; escoriação em região anterior do punho esquerdo, medindo 3 centímetros de extensão; ferida linear sobre região hipotenar da mão direita, medindo 4,5 centímetros de extensão”.4. A prova, como se vê, não permite conclusão definitiva sobre a configuração da invocada legítima defesa, persistindo dúvida acerca da agressão injusta – atual ou iminente – perpetrada pelo Ofendido, bem assim da necessidade e moderação do meio empregado no suposto revide pelo Recorrente.Inexistindo, então, evidência cabal a respeito da suscitada excludente, impõe-se a remessa do feito ao Conselho de Sentença, competente para examinar os fatos da causa, valorar as provas, apreciar a idoneidade das teses de defesa e solver o mérito da imputação (STJ: “O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença”[4]). 5. Tampouco se pode acolher, nesta fase, a pretendida desclassificação para lesão corporal, não sendo esta, por certo, a sede adequada a perquirir-se – com profundidade – a disposição anímica do agente na prática do delito que lhe foi atribuído. Com efeito, o instrumento utilizado na prática delitiva e o local em que a Vítima foi atingida (próximo a regiões vitais – cabeça e pescoço) impedem o descarte, desde logo, da possibilidade de ter o Acusado agido com intenção homicida. De rigor, pois, a manutenção da deliberação impugnada.6. Por fim, o advogado, Dr. Vanilton Soares da Silva (OAB/PR nº 60.286), nomeado para promover a defesa do Réu (mov. 55.1-AP), faz jus, pela apresentação das razões recursais, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante item 1.14 do Anexo I da “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA”, considerados, para tanto, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da causa.
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