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Processo:
0009525-82.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO OU DE ABORRECIMENTO DA AUTORA QUE ULTRAPASSE O DISSABOR INERENTE A UM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por empresa da qual é sócia, foi diagnosticada com câncer de ovário.O juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu sentença que confirmou a liminar concedida e determinou à Unimed Curitiba a manutenção do plano de saúde da autora até o final do tratamento médico. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A Unimed apelou, argumentando pela legalidade do cancelamento unilateral do contrato, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e pela inaplicabilidade do entendimento do STJ em casos de rescisão de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Pediu a improcedência da demanda e afastamento do dano moral.A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, defendendo a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ e alegando que a sentença deixou em aberto a possibilidade de rescisão do plano após o término do tratamento oncológico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano coletivo pela Unimed foi lícito; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré.8. Em relação ao dano moral, embora a autora estivesse em tratamento oncológico, não houve demonstração de que a interrupção do contrato tenha prejudicado diretamente o tratamento médico. A jurisprudência reconhece que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral.9. Aplicando-se o Tema 1082 do STJ, é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde durante o tratamento médico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da Unimed parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018.STJ, Tema 1082.