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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de obrigação de fazer, confirmou a liminar concedida e determinou que a Unimed Curitiba mantenha o plano de saúde da autora até o fim do tratamento médico ao qual ela está se submetendo, bem como determinou que a operadora pague à requerente R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 69.1).Embargos de declaração apresentados pela autora foram rejeitados (mov. 76.1). Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. A Unimed apela e sustenta a licitude do cancelamento unilateral do plano, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.Afirma que o contrato prevê a possibilidade de rescisão contratual, desde que cumpridos todos os requisitos legais, entre eles a notificação do beneficiário com 60 dias de antecedência. Aponta que os planos de saúde firmados com pessoas jurídicas possuem valores mais baixos que aqueles firmados com pessoas físicas, de forma que, quando a condição oferecida se torna insustentável, é prerrogativa da Unimed cancelar o plano de maneira unilateral, desde que observados os requisitos previstos no contrato.Ressalta que o beneficiário tem cobertura do plano nos 60 dias até o cancelamento, período no qual pode buscas nova contratação e aproveitar as carências, não havendo que se falar em desamparo do consumidor. Aduz que a decisão do STJ sobre a rescisão de contratos empresariais com menos de 30 dependentes não é vinculante. Argumenta que o dever de informação foi atendido no caso, estando a beneficiária ciente da possibilidade de rescisão desde a data da contratação, em atenção aos princípios da transparência e da boa-fé contratual. Defende a licitude do cancelamento unilateral do plano da autora. Pondera que a indenização por danos morais deve ser afastada, na medida que, sendo legalmente autorizado o cancelamento unilateral, não há ato ilícito a justificar a condenação a esse título. Alega que a situação configura mero aborrecimento, ainda que eventualmente se reconheça o dever de reativação do plano. Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda (mov. 78.1). De outro lado, a autora apela e argumenta pela aplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso. Sustenta que a apelada não apresentou qualquer justificativa válida para a rescisão unilateral do contrato, contrariando o entendimento do STJ sobre a matéria. Aponta que a sentença deixou em aberto a possibilidade de rescisão unilateral após o final do tratamento oncológico da autora, o que não pode ser admitido. Defende a necessidade de se majorar a indenização por danos morais, uma vez que o cancelamento do plano foi comunicado quando a autora passava por tratamento de câncer.Requer a reforma da sentença nesses pontos (mov. 85.1).A autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da ré, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, por seu desprovimento (mov. 86.1). A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso da autora (mov. 92.1). Em segundo grau, em razão da aposentadoria do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, o feito foi redistribuído e veio concluso a este relator.Nos autos de apelação, a parte autora peticionou alegando suposto descumprimento da decisão liminar pela Unimed, apontando que a operadora se negou ao fornecimento da medicação Avastin, sob a alegação de se tratar de uso off label do fármaco (mov. 43.1, TJ).O pleito de urgência foi indeferido em sede de apelação por este relator, em atenção aos limites objetivos da lide (mov. 49.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Da dialeticidade recursal. O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na decisão impugnada.A doutrina esclarece os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se encontra a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. p. 519).O Superior Tribunal de Justiça entende:AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Na sentença recorrida, o juízo reconheceu que a rescisão unilateral do plano pela operadora foi ilegítima, tanto pela ausência de motivação válida quanto pelo fato de a autora se encontrar em tratamento de saúde para moléstia grave.Nas razões de recurso, a ré sustenta a legalidade da rescisão unilateral, haja vista a previsão contratual e a observância do dever de informação ao consumidor. Tem-se, assim, que a parte requerida apresentou argumentos aptos a infirmar as razões de decidir da sentença e, nessa medida, observou o princípio da dialeticidade.Rejeito, assim, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos. Dos fatos. A empresa autora Auto Vidros Curitiba Ltda. contratou plano de saúde empresarial com a Unimed em 21/09/1990 para seus sócios e colaboradores (mov. 1.5). A também autora Regina Maria Turek é beneficiária do plano de saúde contratado e foi diagnosticada com câncer de ovário em novembro de 2021 (mov. 1.10). Em 18/05/2023, a Unimed encaminhou correspondência à empresa autora comunicando o cancelamento unilateral do plano empresarial contratado a partir de 01/08/2023, informando a possibilidade de portabilidade para planos individuais (mov. 1.12). Da rescisão unilateral do contrato.Em regra, as operadoras de plano de saúde não têm o direito de rescindir os contratos de plano de saúde de maneira unilateral. O art. 13 da Lei nº 9.656/96 só prevê essa possibilidade para as hipóteses de fraude e de inadimplência do segurado por período superior a sessenta dias, desde que promovida a notificação prévia e que não haja beneficiário hospitalizado: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:I - a recontagem de carências;II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.O desfazimento dos contratos coletivos de plano de saúde, dispõe o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS:Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.Sobre a rescisão unilateral do contrato, prevê a cláusula 20.6 do regulamento geral do plano de saúde (mov. 35.9, pág. 45):20.6 – O presente contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Uma vez que o art. 13 da Lei nº 9.656/96 trata especificamente dos planos “contratados individualmente”, assentou-se o entendimento de que as limitações à rescisão previstas em lei não se aplicam aos contratos coletivos. Quanto aos contratos coletivos, prevalecia a possibilidade de rescisão imotivada sempre que atendidos os requisitos estabelecidos pelo já revogado art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Nesta linha se firmou a jurisprudência do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 539.288/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. CABIMENTO. DISTINÇÃO COM OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE 60 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o primeiro ano de vigência.2. Inaplicabilidade aos planos coletivos empresariais da vedação à resilição unilateral prevista no art. 13, p. u., inciso II, da Lei 9.656/1998. 3. Julgados específicos de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior.4. Inovação recursal no que tange à polêmica acerca do cumprimento do prazo de 60 dias da notificação prévia.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp 1.566.903/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)Contudo, tem se reconhecido que determinados contratos coletivos merecem tratamento diferenciado. Apesar de muitos planos dessa espécie contarem com centenas ou até milhares de beneficiários, outros têm menos de uma dezena e merecem tratamento compatível com a sua vulnerabilidade perante as operadoras.Em atenção a essas peculiaridades, a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS prevê que a definição do percentual de reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários deve levar em conta as características de todos os planos que se encontrem nessa condição, cabendo às operadoras agrupá-los para fins de cálculo:Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.A partir dessa resolução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde só têm o direito de rescindir contratos coletivos com menos de trinta beneficiários mediante envio de notificação com motivação idônea:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA [...].5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação.8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários [...].(REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)Do voto do relator, destaca-se o seguinte trecho:Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea.[...]Desse modo, a operadora ora recorrida não pode rescindir unilateralmente o contrato devido a insatisfações com a revisão contratual feita judicialmente ou com base em meras alegações de elevação da taxa de sinistralidade do plano considerado individualmente. Efetivamente, para combater as consequências negativas de eventual incremento na taxa de sinistralidade de um único plano, foi criado precisamente o agrupamento de contratos para solidarizar o risco ao ampliar o mutualismo, mecanismo criado propriamente para manter o equilíbrio econômico-atuarial da avença para as duas partes. Não pode, portanto, propor outras condições desvantajosas ao estipulante para compensar a alta individual de sinistros na tentativa de esvaziar o objetivo do agrupamento contratual.Em entendimento mais recente, no julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.Anote-se que a referida tese foi firmada na sistemática dos recursos repetitivos, de forma que a conclusão obtida pelo STJ é, ao revés do que sustenta a requerida, vinculante aos casos análogos. No caso em apreço, o plano coletivo empresarial contemplava os funcionários da Auto Vidros Curitiba Ltda., contando com onze beneficiários (mov. 1.12). Na carta enviada à autora para comunicar a rescisão unilateral não há o motivo pelo qual a operadora decidiu encerrar o contrato (mov. 1.12). Na contestação, a Unimed alegou que a manutenção do plano da autora se tornou muito custosa, o que autorizaria a rescisão (mov. 35.1).Não há informações sobre os custos operacionais nos demais planos coletivos com menos de trinta beneficiários operados pela Unimed, os quais deveriam ser agrupados para aferição do suposto desequilíbrio.Sendo assim, não há justificativa idônea para a rescisão unilateral pretendida pela ré, o que impõe a manutenção do contrato.Ressalte-se que, não havendo motivação para a rescisão operada, a manutenção do plano é devida, independentemente do tratamento de saúde ao qual a autora Regina está se submetendo. Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Em relação à possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada por dano de natureza moral, tem-se que a matéria foi pacificada com a Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.O eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Yussef Said Cahali, se manifestou nos seguintes termos ao relatar acórdão no STJ: A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.Os casos em que se considera moralmente lesada a pessoa jurídica são aqueles nos quais sua honra objetiva é ferida, ou seja, quando sua imagem perante os consumidores e fornecedores é abalada.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva.2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014).Em relação à pessoa física, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde é uma exceção, somente concedida quando a atitude da operadora evidencia má-fé ou coloca em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.No caso em apreço a ré enviou notificação à autora comunicando a falta de interesse na renovação do contrato a partir de 01/08/2023.Inconformado com essa situação, a autora ajuizou ação com pedido liminar de manutenção do plano de saúde, o qual foi deferido em 26/07/2023 (mov. 17.1).Como a cobertura não foi interrompida e o envio de notificação não afetou a reputação da autora Auto Vidros Curitiba perante seus fornecedores, clientes e colaboradores, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Em relação à autora Regina, não obstante ela estivesse em tratamento de câncer de ovário quando da comunicação da rescisão do plano, não há notícia de que algum tratamento ou procedimento lhe foi negado pela ré nesse ínterim, de forma que não está demonstrado aborrecimento para além do mero descumprimento contratual. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE E ABALO À DIGNIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284/STF. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Número inferior a 30 (trinta) beneficiários. Necessidade de motivação. Precedentes. Agravo interno desprovido. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (Resp 1.708.317/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)2. “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003260-32.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da rescisão unilateral e condenar a ré ao reembolso das despesas médicas gastas pelo autor no período de cancelamento. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) Pretensão de inclusão de notas fiscais a serem reembolsadas pela ré. Não cabimento. Autor que junta, com a petição inicial, notas fiscais demonstrando o pagamento de consultas particulares no período em que o contrato estava inativo. Requerente que junta outros comprovantes no decorrer da demanda, após a citação da operadora ré. Aditamento do pedido inicial que depende de aquiescência expressa pelo polo passivo. Inteligência do art. 392, inciso II, do CPC. Requerida que, no caso, não ofertou manifestação expressa a respeito da inclusão das notas fiscais na condenação. Impossibilidade de emenda ao pedido inicial. Precedentes deste Tribunal.(2) Pagamento de mensalidades incidentes no período de cancelamento do plano. Possibilidade. Restabelecimento da relação contratual, com consequente determinação de reembolso de despesas médicas, que é acompanhada, na sentença, com a condenação do autor ao pagamento das mensalidades relativas aos meses em que houve rescisão do plano. Pagamento de mensalidades, contudo, que deve ser limitado aos meses em que foi comprovada a realização das consultas médicas pagas pelo autor. Caso em exame no qual as consultas reembolsadas foram realizadas nos meses de outubro e novembro de 2021, sendo devidas, portanto, as mensalidades nesse período. (3) Dano moral indenizável não configurado. Caso dos autos que houve o cancelamento unilateral indevido pela operadora ré. Mero inadimplemento contratual que não configura abalo moral indenizável. Apelante que alega estar realizando tratamento médico durante o período de cancelamento. Não comprovação. Laudo médico que não indica a necessidade de tratamento continuado do autor ou debilidade médica. Ausência de indicação, ademais, de que as consultas aos filhos do autor foram realizadas em caráter de emergência. Dano moral não comprovado.(4) Pretensão de afastamento da sucumbência recíproca. Descabimento. Autor que restou sucumbente em metade de seus pedidos iniciais. Sentença que condena as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado. Distribuição adequada considerando a sucumbência do autor. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Necessidade, contudo, de suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor, pois é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Incidência do disposto no §3º do art. 98 do CPC. (5) Sentença parcialmente reformada. Condenação ao pagamento de mensalidades que está delimitado aos meses de outubro e novembro de 2021. Exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor que deve ser suspensa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023954-71.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.09.2023)Dessa forma, tem-se que a sentença comporta parcial reparo, para afastar a condenação em danos morais. Da sucumbência. Afastada a condenação por danos morais, a distribuição da sucumbência deve ser ajustada. Considerando que a autora decaiu de metade de seus pedidos iniciais, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, devida na proporção da sucumbência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer. E voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em danos morais. Dispositivo.
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