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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053034-63.2023.8.16.0000 AI (mov. 31.1), que conheceu e deu provimento ao recurso de interposto pela parte embargada, para conceder a proteção da impenhorabilidade às quotas-partes do capital de cooperativa de crédito pertencentes à parte executada.Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso no que se refere ao posicionamento do Superior Tribunal, que passou a admitir a relativização da regra dos artigos 833, incisos lV e X, do Código de Processo Civil, deferindo a penhora dos valores dentro de limite que não interfira na subsistência do devedor e de sua família.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Entende o embargante que houve omissão quanto a tese aventada em sede de contrarrazões, sobre a relativização da proteção da impenhorabilidade pela Corte Superior, que passou a admitir a mitigação da regra dos artigos 833, incisos lV e X, do Código de Processo Civil, de modo que deveria ser admitida a penhora parcial das cotas de sociedade de cooperativa.Sem razão.No caso, a decisão colegiada consignou expressamente que no Superior Tribunal de Justiça havia entendimento específico quanto à inexistência de óbice à penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa. Contudo, com o advento da Lei Complementar n° 196/2022, que conferiu nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar 130/2009, alterando a legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, a penhora pretendida passou a ser objeto de vedação legal.Nos termos do acórdão:Deferida a pesquisa de bens, via sistema BACENJUD (mov. 65.1), houve o bloqueio de valores no mov. 74.1; a parte executada apresentou impugnação à penhora, apontando a impenhorabilidade da importância (mov. 79.1); sobrevindo, então, a decisão agravada, nos seguintes termos: 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora das cotas pertencentes a sócios de cooperativas, por dívidas particulares deste, vez que o devedor responde nas execuções com todos os seus bens (Resp. 1.278.715/PR). Assim também se colhe do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Neste sentido não prospera as alegações formuladas pela executada. Pois bem. Não se desconhece o precedente citado pelo juízo a quo, em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1278715, oriundo desta Corte local, concluiu pela possibilidade da penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido.” (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013). Não obstante, há que se observar que a Lei Complementar 196/2022 deu nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, passando a dispor que as quotas-parte de capital de cooperativa de crédito não podem ser objeto de penhora: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. Note-se que, de acordo com o artigo 832 do Código de Processo Civil, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE QUOTAS DA PARTE DEVEDORA JUNTO A COOPERATIVA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. NÃO ESTÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO OS BENS QUE A LEI CONSIDERA IMPENHORÁVEIS OU INALIENÁVEIS (ART. 832, CPC). LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 (QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 QUE DISPÕE ACERCA DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO) QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SÃO IMPENHORÁVEIS AS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069391-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE IMPENHORABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, ART. 10, §1º. ADEMAIS, VALORES CONSTRITOS INFERIORES AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL, REPUTA-SE INADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023561-32.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.07.2023, grifo nosso). Registro, opor oportuno, que a natureza dos valores bloqueados é incontroversa, na medida em que os executados alegaram se tratar de quota-parte e o Banco, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não questionou isso, limitando-se a defender a possibilidade de penhora de cotas sociais. Assim, considerando que a LC 196/2022 obsta a penhora de quotas-parte de capital das cooperativas de crédito para a quitação de débito da parte executada, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito executivo de origem. Fato é que, no caso, a Corte analisou as alegações da parte recorrente, relativamente ao advento da LC196/2022, que tornou a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa absolutamente impenhoráveis.Em que pese o esforço argumentativo do embargante, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão:O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.).Inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria sob pretexto de omissão no julgado, sobretudo quando as questões apresentas à discussão restaram devidamente analisadas.Desse modo, o que se constata é o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, o que não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)Sendo assim, tendo o Acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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