SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113799-97.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS PARA CONCEDER A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ÀS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009, QUE DISPÕE ACERCA DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO. ADVENTO DE REGRA ESPECÍFICA PARA DETERMINAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023).II. “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017).