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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais e anular, de ofício, parte da sentença, no tocante a inexigibilidade do empréstimo nº 0229738767367, com restituição da quitação efetuada, por ser extra petita.Alega o embargante, erro no julgado, uma vez que o valor da causa é alto, devendo a base de cálculo dos honorários ser sobre o valor da condenação. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, estabelece o art. 1.022 do CPC, os declaratórios têm cabimento quando a decisão que apresenta erro material, obscuridade, omissão ou contradição.Requer o embargante a alteração quanto à base de cálculo dos honorários, visto que, havendo condenação, esta deve ser observada como base de cálculo.Verifico que houve a reforma parcial da sentença, mantendo a condenação da Instituição Financeira a baixa do pagamento efetuado, qual seja, R$ 4.732,99 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). Com isso, a fixação de honorários sobre o proveito econômico se revela em 12%, o que quantifica R$ 567,95 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), valor este que é rateado em 50% para cada patrono de parte.Dessa maneira, entendo correta a modificação da base de cálculo, contudo, por entender que o valor da condenação é irrisório e que a condenação em percentual culminaria em quantia ínfima a remuneração do procurador, é imperiosa a fixação dos honorários na forma equitativa, nos termos do art. 85, §8 do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do STJ.O feito trata de ação declaratória, com pouco tempo de tramitação, integralmente de forma eletrônica, não sendo a matéria debatida de alta complexidade, inclusive amplamente discutida no âmbito do Judiciário, o que se mostra compreensível a fixação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme distribuição já definida (50/50).Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para definir honorários por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.
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